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Diário Oficial da União · 11/05/2023 · pág. 199

DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100199 199 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º Para usinas existentes, o Plano de Segurança de que trata o art. 6º deverá ser atualizado em até 12 meses após a publicação dessa Resolução, sendo informado à ANEEL sua conclusão. § 1º Quando houver alteração na classificação da barragem que implique na necessidade de elaboração ou alteração do Plano de Segurança, deverá ser observado prazo limite de 12 meses contado da data da nova classificação para elaboração ou atualização do Plano, devendo ser informado à ANEEL sua conclusão. § 2º Para barragens classificadas como "A", o prazo de que trata o § 1º será limitado a 180 dias, devendo ser acrescido de programa e cronograma para diminuição da categoria de risco da barragem. § 3º Para usinas novas, o Plano de Segurança de que trata o art. 6º deve estar disponível e acessível antes do início do primeiro enchimento do reservatório, sendo condição para a liberação do início da operação em teste da primeira unidade geradora. § 4º A atualização dos estudos de que trata o § 7º do art. 6º deverá ser concluído em até 12 meses após o recebimento do resultado do estudo de que trata o § 6º do art. 6º, inclusive nos rebatimentos ao Plano de Segurança de Barragens. Seção II Das Inspeções de Segurança Art. 8º As inspeções de segurança serão classificadas em regular e especial, sendo que o Plano de Segurança deverá ser obrigatoriamente atualizado contemplando as recomendações e as exigências estabelecidas nas inspeções de segurança. § 1º O empreendedor deverá tratar e dar encaminhamento adequado às recomendações e as exigências contidas nos relatórios de inspeção de segurança regular e especial e da revisão periódica de segurança. § 2º As recomendações e as exigências a que se referem o §1º deverão ser atendidas nos prazos indicados nos relatórios da inspeção, de acordo com sua gravidade, urgência e tendência. § 3º As inspeções de segurança serão realizadas por equipe de Segurança de Barragem, composta de profissionais treinados e capacitados, contemplando responsável técnico e manifestação de ciência por parte do representante do empreendedor, nos termos do art. 6º desta Resolução. Subseção I Da Inspeção de Segurança Regular Art. 9º A Inspeção de Segurança Regular - ISR deverá abranger todas as estruturas de barramento e demais estruturas associadas e retratar suas condições de segurança, conservação e operação. § 1º É de responsabilidade do empreendedor adotar os procedimentos que julgar convenientes para a inspeção de segurança regular, observadas as particularidades, complexidade e características técnicas do empreendimento. § 2º Os relatórios de inspeção de segurança regular deverão ser emitidos em até 90 dias após a realização da inspeção e conter minimamente estas informações: I - identificação do representante do empreendedor; II - identificação do responsável técnico pela barragem; III - identificação dos profissionais envolvidos e responsáveis técnicos pela realização da ISR; IV - data da inspeção com a indicação das condições do tempo e do nível do reservatório; V - avaliação da instrumentação disponível na barragem, com avaliação das condições de acesso, operacionalidade, frequência de leitura, armazenamento de dados, calibração e aferição dos instrumentos, indicando necessidade de manutenção, calibração, alteração de frequência de leitura, reparo ou ampliação da instrumentação, inclusive com avaliação sobre a necessidade de instrumentação caso a barragem não possua instrumentos; VI - avaliação e interpretação do histórico das leituras dos instrumentos com conclusão sobre os resultados em relação aos valores de referência da instrumentação e critérios estabelecidos em projeto ou nos manuais de instrumentação para as condições atuais da estrutura, comportamento ao longo do tempo, bem como recomendações necessárias; VII - avaliação das inspeções rotineiras da barragem; VIII - avaliação dos dispositivos de controle do sistema extravasor, contemplando minimamente a análise dos testes de acionamento e a redundância no suprimento de energia, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelos documentos técnicos que regem as regras de operação e manutenção do empreendimento; IX - identificação e avaliação de anomalias que acarretem mau funcionamento, em indícios de deterioração ou em defeitos construtivos da barragem e estruturas associadas, indicando o nível de gravidade advindo, a prioridade das intervenções e o cronograma de adequação e monitoramento para cada anomalia encontrada; X - comparativo com inspeção de segurança regular anterior com relação às anomalias identificadas naquela inspeção, contendo avaliação das intervenções realizadas considerando os aspectos de eliminação das anomalias, com a indicação da respectiva data, e o cronograma proposto para aquelas ainda não solucionadas; XI - avaliação, devidamente fundamentada, da necessidade de atualização do estudo da condição de estabilidade XII - diagnóstico do nível de segurança da barragem, de acordo com estas categorias: a) normal: quando não houver anomalias ou contingências, ou as que existirem não comprometem a segurança da barragem, mas que devem ser controladas e monitoradas ou reparadas ao longo do tempo; b) atenção: quando as anomalias ou contingências não comprometem a segurança da barragem no curto prazo, mas exigem intensificação de monitoramento, controle ou reparo no médio ou longo prazos; c) alerta: quando as anomalias ou contingências representam risco à segurança da barragem, exigindo providências em curto prazo para manutenção das condições de segurança; d) emergência: quando as anomalias ou contingências representam risco de ruptura iminente, exigindo providências para prevenção e mitigação de danos humanos e materiais. XIII - indicação de quais anomalias ou contingências identificadas conduzem ao diagnóstico de segurança da barragem constante das alíneas b, c e d do inciso XII. XIV - indicação de recomendações e medidas de monitoramento e reparação necessárias à garantia da segurança da barragem e manutenção do nível de segurança na condição normal. XV - avaliação quanto à categoria de risco da barragem, de acordo com o Anexo II.1. XVI - indicação quanto ao Dano Potencial Associado da usina. § 3º Caso a barragem não atenda aos requisitos de segurança, deverá ser recuperada ou desativada pelo seu empreendedor, que deverá comunicar à ANEEL as providências que serão adotadas. § 4º A alteração do nível de segurança da barragem, ainda que observada por anomalias ou contingências temporárias, deverá ser comunicada imediatamente à ANEEL através da retificação do FSB, de que trata o art. 4º. § 5º O empreendedor deverá cumprir as recomendações e as exigências contidas na inspeção de segurança nos prazos nela indicados. Art. 10. As inspeções de segurança regular deverão ser realizadas a cada ciclo de classificação da barragem, nos termos do §1º do art. 5º, e sempre que houver alteração do nível de segurança da barragem, respeitado o prazo máximo de 18 meses entre as inspeções. § 1º Para as barragens de classe A, as inspeções de segurança regular deverão ser realizadas a cada semestre. § 2º A disposição contida no caput não exime o empreendedor de exercer monitoramento contínuo e sistemático da barragem. § 3º A inspeção de segurança regular de usinas existentes, no ciclo de classificação subsequente a data de publicação desta resolução, deverá contemplar todos os itens do §2º do art 9º. § 4º A inspeção de segurança regular de usinas existentes, no ciclo de classificação subsequente a data de publicação desta resolução, deverá contemplar a declaração de condição de estabilidade de barragem, excetuando-se: I - as usinas classificadas como "C", que deverão apresentar a declaração de condição de estabilidade de barragem na Revisão Periódica de Segurança, no prazo disposto no art. 18. II - as usinas classificadas como "A" e "B" que disponham de declaração de condição de estabilidade emitida após 1° de janeiro de 2020. § 5º Para usinas novas, as primeiras inspeções de segurança regular deverão ser realizadas antes do primeiro enchimento do reservatório da barragem e no período entre o início do primeiro enchimento do reservatório e o início da operação em teste da primeira unidade geradora, sendo que essa última deve incluir declaração de condição de estabilidade. § 6º A inspeção de segurança regular realizada antes do primeiro enchimento do reservatório da barragem deverá constatar que o barramento possui condição segura e operacional para o início do seu enchimento e estabelecer a frequência e a forma como será realizado o monitoramento durante o enchimento, além de atender ao conteúdo mínimo disposto no §2º, art. 9º. Subseção II Da Inspeção de Segurança Especial Art. 11. A inspeção de segurança especial visa manter ou restabelecer o nível de segurança da barragem à categoria normal e deverá ser realizada mediante constituição de equipe multidisciplinar de especialistas, em substituição à Inspeção de Segurança Regular, sempre que houver alteração para o nível de segurança do barramento nas categorias definidas nas alíneas c ou d do inciso XII do art. 9º. § 1º A inspeção especial também deve ser realizada após ocorrência de evento excepcional, tais como abalo sísmico, galgamento, cheia ou operação hidráulica dos extravasores em condições excepcionais. § 2º A ANEEL poderá demandar realização de inspeção de segurança especial a partir de denúncia fundamentada, de resultado de fiscalização ou de recebimento de comunicado de ocorrência feito pelo próprio empreendedor. § 3º A inspeção especial deve ser realizada em até 10 dias contados a partir do dia em que o nível de segurança for alterado conforme trata o caput ou a partir do dia da ocorrência de evento excepcional a que se refere §1º deste artigo. Art. 12. O prazo para elaboração do relatório de inspeção especial e seu conteúdo mínimo é aquele disposto no § 2º do art. 9º, tendo como referência o evento motivador, que deve estar detalhado no relatório. Seção III Do Plano de Ação de Emergência Art. 13. O Plano de Ação de Emergência - PAE é parte integrante do Plano de Segurança e estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem, em caso de situação de emergência, bem como identificará as entidades a serem notificadas dessa ocorrência. § 1º A elaboração do PAE é obrigatória para: I - todas as barragens classificadas como médio e alto dano potencial associado; ou II - barragens classificadas como A ou B segundo a matriz do Anexo I. § 2º A ANEEL poderá exigir do empreendedor elaboração do PAE sempre que considerá-lo necessário, independentemente da classificação da barragem, mediante fundamentação. § 3º A elaboração do PAE compete ao empreendedor, devendo ser elaborado e assinado pelo responsável técnico, com manifestação de ciência do representante do empreendedor, ouvidos os órgãos de proteção e defesa civil e os representantes da população da área potencialmente afetada, e contemplar, minimamente, os dispositivos previstos no art. 12 da Lei nº. 12.334, de 20 de setembro de 2010. § 4º A ZAS deve ser definida em articulação com os órgãos de proteção e defesa civil, contemplando no mínimo a distância que corresponde ao tempo de chegada da onda de inundação no decorrer de trinta minutos ou dez quilômetros. § 5º Os elementos de autoproteção existentes na ZAS deverão ser estendidos para os locais habitados da ZSS quando os órgãos de proteção e defesa civil não possam atuar tempestivamente. § 6º O PAE deverá contemplar a previsão de instalação de sistema sonoro ou de outra solução tecnológica de maior eficácia em situação de alerta ou emergência, nos locais habitados na ZAS, devendo conter avaliação quanto a essa abrangência e cabendo ao empreendedor sua implantação, operação e manutenção em articulação com os órgãos locais de proteção e defesa civil. § 7º Solução alternativa ao sistema sonoro deve ter sua maior eficácia e alcance à ZAS comprovada por meio de relatório técnico, elaborado por responsável técnico, e acompanhado de manifestação de ciência pelo representante do empreendedor. § 8º O exercício prático de simulação de situação de emergência deve ser realizado com a população da ZAS com frequência e organização definida conjuntamente com os órgãos de proteção e defesa civil, no que couber. § 9º A frequência para realização do exercício prático de simulação de que trata o §8º não deverá exceder 3 anos, salvo manifestação dos órgãos de proteção e defesa civil competentes. § 10 O empreendedor deverá articular-se com os órgãos de proteção e defesa civil municipais e estaduais para promover e operacionalizar os procedimentos emergenciais constantes do PAE. § 11 O empreendedor deve adotar as medidas necessárias para implantação e operacionalização do PAE, de modo que as comunidades na ZAS e nos locais habitados da ZSS tenham ciência dos procedimentos a serem adotados em caso de acidente com a barragem. § 12 O PAE deverá estar disponível no site do empreendedor e ser mantido, em meio digital, no SNISB e, em meio físico, no empreendimento, nos órgãos de proteção e defesa civil dos municípios contemplados no mapa de inundação ou, na inexistência desses órgãos, na prefeitura municipal.