DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100200 200 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14. Os prazos para a elaboração ou atualização do PAE são os mesmos do art. 7º, devendo ser acrescido ao disposto no § 4º do art. 7º o atendimento ao previsto no § 3º do art. 13. § 1º Para usinas novas, o empreendedor deverá, antes do início do primeiro enchimento do reservatório da barragem, elaborar, implementar e operacionalizar o PAE e realizar reuniões com as comunidades para a apresentação do plano e a execução das medidas preventivas nele previstas, em trabalho conjunto com as prefeituras municipais e os órgãos de proteção e defesa civil. § 2º O PAE deverá ser revisto periodicamente nas seguintes ocasiões: I - quando o relatório de inspeção ou a Revisão Periódica de Segurança de Barragem assim o recomendar; II - sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de acidente ou desastre; III - quando a execução do PAE em exercício simulado, acidente ou desastre indicar a sua necessidade. § 3º A ANEEL poderá exigir revisão do PAE em outras situações quando considerar necessário, mediante fundamentação. Seção IV Da Revisão Periódica de Segurança Art. 15. A Revisão Periódica de Segurança - RPS tem o objetivo de diagnosticar o estado geral de segurança da barragem, levando-se em conta o avanço tecnológico, a atualização de informações hidrológicas na respectiva bacia hidrográfica, de critérios de projeto, incluindo avaliação da estabilidade da barragem e das alterações registradas nas condições de uso e ocupação do solo e na ZAS do empreendimento. Art. 16. A RPS deve indicar as medidas a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem, compreendendo para tanto, além do conteúdo mínimo disposto no art. 8º da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, os itens elencados no § 2º do art. 10 dessa mesma Lei, e: I - o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção; II - a revisão dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor, considerando os avanços da tecnologia e as novas metodologias em segurança de barragens; III - a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente; IV - a revisão e atualização dos estudos hidrológicos para determinação de vazões extremas e verificação da capacidade de laminação da cheia de projeto pelos dispositivos de descarga, medido em Tempo de Recorrência (TR); V - a análise das condições estruturais, de acionamento e de segurança das comportas de vertedouro e do sistema de adução; VI - a análise dos sistemas de alívio de subpressão e drenagem interna nas barragens, quando existente; VII - a revisão dos limites de atenção e alerta para os instrumentos de auscultação da barragem considerando os critérios de projeto e avaliação da necessidade de recuperação e instalação de novos instrumentos; VIII - a avaliação da necessidade de atualização do projeto da usina, indicando documentos a serem atualizados, ou elaborando o projeto em caso de sua inexistência; IX - as condições de estabilidade global das estruturas da barragem mediante cálculo de estabilidade, estrutural e geotécnico, para verificação dos coeficientes e fatores de segurança, conforme critérios ou diretrizes estabelecidas em Norma Técnica ou referências nacionais e internacionais; X - declaração de condição de estabilidade de barragem, com base na análise do item IX, assinada pelo responsável técnico; XI - revisão dos estudos de rompimento e mapa de inundação de que trata o § 2º do art. 6º, considerando atualização do uso e ocupação do solo a jusante da barragem e os resultados dos novos estudos hidrológicos a que se refere o inciso IV; XII - indicação de recomendações e medidas de monitoramento e reparação necessárias à garantia da segurança da barragem e manutenção do nível de segurança na condição normal, que deverão ser classificadas quanto à sua importância, baixa, média ou alta, com definição dos prazos para atendimento. Parágrafo único. O empreendedor deverá cumprir as recomendações e as exigências contidas na revisão periódica de segurança nos prazos nela indicados. Art. 17. A elaboração da RPS compete ao empreendedor e deverá ser elaborada e assinada pelo responsável técnico mediante constituição de equipe multidisciplinar de especialistas, contemplando manifestação de ciência por parte do representante do empreendedor. Art. 18. A periodicidade máxima de realização da RPS será de 7 anos, contados da data de início do primeiro enchimento do reservatório da barragem, no caso de usinas novas, ou a partir da data de realização da última RPS, no caso de usinas existentes. § 1º Para as usinas existentes de classe C, a periodicidade máxima de realização da RPS será de 10 anos contados a partir da data de realização da última RPS, sendo a primeira RPS realizada até 22 de dezembro de 2025. § 2º A ANEEL poderá exigir do empreendedor elaboração do RPS sempre que considerar necessário, independentemente da classificação da barragem, mediante fundamentação. § 3º A RPS substitui a ISR referente aquele ciclo de classificação. Capítulo V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 19. O empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garantir a sua segurança e reparar seus danos, independentemente da existência de culpa. § 1º O empreendedor obriga-se a prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem. §2º As ações conduzidas pelo responsável técnico, compreendendo, entre outros, a elaboração e atualização do Plano de Segurança da Barragem, o Plano de Ação de Emergência, e a realização das inspeções de segurança regular e especial e a Revisão Periódica, deverão ter recolhimento de anotação de responsabilidade técnica - ART específica. § 3º Deverá ser recolhida ART específica ou de cargo e função para a responsabilidade pela segurança da barragem. Art. 20. O empreendedor deve manter o Plano de Segurança da Barragem atualizado e operacional até a desativação ou a descaracterização da estrutura. Parágrafo único. As informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem devem ser organizadas e mantidas em bom estado de conservação pelo empreendedor. Art. 21. O empreendedor deve cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB, conforme diretrizes da ANEEL. Parágrafo único. Os documentos de que trata esta resolução devem estar disponíveis para fiscalização da ANEEL e das Agências Estaduais conveniadas a qualquer tempo. Art. 22. A ANEEL informará à autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil a ocorrência de desastre ou acidente nas barragens sob sua jurisdição, além de qualquer incidente que possa colocar em risco a segurança da estrutura. § 1º Também será dada ciência ao órgão de proteção e defesa civil das ações de fiscalização que constatarem a necessidade de adoção de medidas emergenciais relativas à segurança de barragens. § 2º O empreendedor deverá informar à ANEEL e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga dos extravasores da barragem ou que possa comprometer a sua segurança. § 3º O empreendedor deverá notificar imediatamente à ANEEL, à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre. § 4º As demais autoridades estabelecidas no plano de comunicação do PAE também poderão ser comunicadas nos termos do §3º deste artigo, a critério do empreendedor, conforme estabelecido no PAE. § 5º Denúncias e informações relacionadas à segurança de barragens podem ser dirigidas à ANEEL, seguindo procedimento da ANEEL. § 6º Qualquer pessoa, ao constatar infração administrativa conforme definição dada pelo art. 49 da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, pode dirigir representação à ANEEL, para fins do exercício do seu poder de polícia. Art. 23 Para novas Centrais Hidrelétricas de Capacidade Reduzida (CGH), a declaração de classificação a que se refere o art. 4º deverá ser encaminhada na oportunidade do registro do novo empreendimento. §1º Para as usinas de capacidade reduzida já existentes, a classificação de que trata o caput, se ainda não realizada, deverá ocorrer imediatamente com a publicação desta Resolução. §2º Para as usinas de capacidade reduzida já existentes, a primeira revisão periódica, nos termos do art. 14, deverá ocorrer no prazo do art. 18. §3º O empreendedor deve providenciar a elaboração do projeto final como construído e manter disponível à ANEEL quando requerido. Art. 24. No caso de extinção ou revogação da outorga de geração ou cancelamento de registro de empreendimento de capacidade reduzida, a barragem e estruturas a ela associadas deverão ser descomissionadas e o leito original do rio restituído. Parágrafo único: Caso haja uso diverso para barragem que justifique sua manutenção, o empreendedor deverá promover articulação com o órgão ambiental e de recursos hídricos para a sua regularização, considerando a nova destinação da barragem. Art. 25. Para apuração de responsabilidades pelo descumprimento do disposto nesse normativo e na legislação vigente sobre segurança de barragens serão aplicados os dispositivos previstos na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019. Art. 26. Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR, em até cinco anos após o início da sua vigência. Art. 27. Fica revogada, a Resolução Normativa n° 696, de 15 de dezembro de 2015. Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO ANEXO I MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO DE BARRAGENS 1_MME_11_M1_001