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Diário Oficial da União · 11/05/2023 · pág. 240

DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100240 240 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 023.288/2022-1, TC-023.305/2022-3, TC-023.615/2022-2, TC-023.618/2022-1, TC- 024.003/2021-2, TC-025.459/2021-0, TC-025.588/2021-4, TC-025.762/2021-4, TC- 027.377/2022-9, TC-028.034/2022-8, TC-028.047/2022-2, TC-028.302/2019-2, TC- 028.318/2022-6, TC-028.355/2020-2, TC-028.423/2022-4, TC-029.583/2022-5, TC- 029.589/2020-7, TC-029.693/2014-4, TC-030.947/2022-7, TC-033.612/2018-8, TC- 033.843/2019-8, TC-034.274/2019-7, TC-035.175/2017-6, TC-035.793/2019-8, TC- 036.169/2020-0, TC-036.349/2018-6, TC-037.167/2018-9, TC-037.581/2021-0, TC- 039.182/2021-5, TC-040.159/2021-3, TC-042.763/2021-5, TC-045.725/2020-9, TC- 045.727/2020-1, TC-045.728/2021-6 e TC-045.739/2021-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-003.075/2023-0 e TC-021.617/2022-8, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; - TC-001.201/2022-0, TC-002.976/2022-6, TC-005.602/2022-0, TC-005.662/2022- 2, TC-015.377/2019-9, TC-016.735/2022-6, TC-019.432/2022-4, TC-020.416/2022-9, TC- 022.255/2022-2, TC-022.259/2022-8, TC-022.260/2022-6, TC-022.331/2022-0, TC- 028.393/2022-8, TC-028.444/2022-1 e TC-033.296/2019-7, cujo relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e - TC-001.280/2022-8, TC-010.893/2022-9, TC-022.009/2022-1 e TC- 030.966/2022-1, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 3400 a 3496. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3376 a 3399, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 3376/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.667/2018-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Rio Madeira (00.619.461/0001-47). 3.2. Responsáveis: Alcebíades Flávio da Silva (079.069.602-97); Cláudia Clementino Oliveira (498.605.184-91); Edson Izidio Guimarães (612.686.312-72); Francielen Braga Vainiaroski (748.602.402-00); Fundação Rio Madeira (00.619.461/0001-47); Fundação Universidade Federal de Rondônia (04.418.943/0001-90); Geruzza Vargas da Silva Vieira (636.848.292-34); José Januário de Oliveira Amaral (162.949.042-34); Oscar Martins Silveira (550.009.320-72); Vinicius Soares Souza (627.721.552-34); Waldemarina Vieira de Melo (009.256.832-72); Wania Bezerra da Silva Soares (372.082.331-87). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Williames Pimentel de Oliveira (2.694/OAB-RO), Tiago Ramos Pessoa (10.566/OAB-RO), Morel Marcondes Santos (3832/OAB-RO). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor da Fundação Rio Madeira (Riomar) e de seus dirigentes, em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados por meio do Convênio 01.07.0637.00, que tinha como objeto a implantação de infraestrutura de pesquisa na Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis a Fundação Rio Madeira, Edson Izidio Guimarães, Oscar Martins Silveira, Alcebíades Flávio da Silva, Cláudia Clementino Oliveira e Wania Bezerra da Silva Soares, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. afastar da relação processual Oscar Martins Silveira, Alcebíades Flávio da Silva, Vinicius Soares Souza, Waldemarina Vieira de Melo e José Januário de Oliveira Amaral; 9.3. rejeitar as alegações de defesa da Fundação Universidade Federal de Rondônia; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Edson Izídio Guimarães, diretor-presidente da Riomar (gestão 23/4/2008 a 30/11/2008); Wânia Bezerra da Silva Soares, diretora administrativo-financeira da Riomar (gestão 23/4/2008 a 30/11/2008); Fundação Rio Madeira (Riomar) e Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir) e condená-los, em regime de solidariedade, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . DAT A VALOR (R$) D/C . 14/5/2008 R$ 319.000,00 D 9.5. aplicar a Edson Izídio Guimarães, a Wânia Bezerra da Silva Soares e a Unir a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 70.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, 23, inciso III, da Lei 8.443/92, as contas de Cláudia Clementino de Oliveira, aplicando-lhe a multa prevista no artigo 58, inciso I, da mesma Lei, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU; 9.8. dar ciência desta deliberação aos interessados e à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 12/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3376- 12/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3377/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 000.140/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Elbson Dias Soares (021.375.505-04). 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 4. Unidade: Município de Anagé/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em virtude de não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 e arts. 2º, 11 e 12 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. considerar revel Elbson Dias Soares, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.3. deixar de prosseguir com o julgamento das contas; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 12/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3377- 12/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3378/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.441/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessado: Rui Barbosa de Oliveira Filho (315.970.684-20). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte em favor de Rui Barbosa de Oliveira Filho, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, § 1º, 262, caput e § 2º, do RITCU, e 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor de Rui Barbosa de Oliveira Filho, recusando-lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.3. informe ao interessado que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem; 9.3.4. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente decisão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência. 9.4. esclarecer que a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 0012053-62.1997.4.05.8400 não obsta o julgamento e o cumprimento da determinação para que o órgão jurisdicionado providencie a regularização do pagamento indevido da rubrica judicial relativa a horas extras constatado na ficha financeira do interessado, haja vista que a causa de pedir deduzida em juízo mostra-se absolutamente diversa dos fundamentos adotados nesta deliberação. 10. Ata n° 12/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3378- 12/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3379/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 016.738/2022-5 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Jussara Dias Stahler (482.589.620-00); Maria de Lourdes Barreto Mendes (020.861.233-53). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se analisa ato de concessão de pensão militar instituída por Ernesto Stahler, tendo como beneficiárias Jussara Dias Stahler e Maria de Lourdes Barreto Mendes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar (alteração) emitido em favor de Maria de Lourdes Barreto Mendes, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.3. informe à interessada que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão; 9.3.4. esclareça à interessada quanto ao direito de opção por benefícios legalmente acumuláveis, nos termos do art. 29 da Lei 3.765/1960; e 9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor da presente decisão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência. 10. Ata n° 12/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3379- 12/23-1. 13. Especificação do quórum: