DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100248 248 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.191/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Geny Damasio de Moura (462.918.147-49); Iracema Carneiro do Amaral (518.773.507-10); Joana dos Santos Cruz (071.459.497-09); Maria Luzia Silva dos Santos (177.233.375-15); Walkyria Azevedo de Roure (028.237.087-07). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3420/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.213/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Cicera da Silva Duarte (126.425.763-53); Maria da Conceicao Albuquerque Pinto (483.872.743-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3421/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.227/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Vera Maria Villani Pugliesi (028.438.928-56). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3422/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.236/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Armando Nieto Palacios (003.770.922-40). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3423/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.262/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Leonice de Souza Castillo (179.667.522-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3424/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.298/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Neuza de Moraes Griffo (089.820.177-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Turismo. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3425/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.379/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Eunice da Silva Resende (185.076.138-88). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3426/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.544/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Amara Ferreira Lima Rocha (460.585.754-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3427/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.594/2023-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Cicero Clementino dos Santos (006.690.368-89). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3428/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em desfavor da Associação Ipren-re de Defesa do Povo Mebengokre, de Bebdiriti Txucarramae e Puiu Txukahamae, respectivamente, presidente e vice-presidente da associação, em razão da não devolução do saldo da conta específica do Convênio 507/2008, destinado à execução de ações de assistência à saúde indígena; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, além de três anos a prescrição intercorrente; Considerando que, segundo o entendimento firmado no Acórdão 534/2023- Plenário, sob a relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando que, no caso em apreço, o termo inicial para a contagem da prescrição data de 4/12/2008, quando as contas deveriam ter sido prestadas, mas, como primeira causa interruptiva da prescrição, têm-se a dúvida suscitada pelo Ministério Público de Contas sobre eventuais atos de apuração praticados antes de 12/8/2014, momento em que a Funasa emitiu o seu parecer financeiro; Considerando, por outro lado, que não há dúvidas sobre o injustificado transcurso do prazo de três anos entre o registro do débito no Siafi (peça 100), em 7/6/2017, e o parecer da auditoria interna da Funasa (peça 101), em 28/12/2021; Considerando, portanto, que, em consonância com o parecer do Ministério Público de Contas, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 8º, caput, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, em razão da consumação da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU. 1. Processo TC-002.448/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Iprenre de Defesa do Povo Mebengokre (32.944.738/0001-01); Bebdiriti Txucarramae (471.615.072-00); Puiu Txukahamae (066.355.088-21). 1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3429/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes embargos de declaração opostos por Ronaldo Moitinho dos Santos contra o Acórdão 7316/2022-TCU-1ª Câmara, que conheceu do recurso de reconsideração por ele interposto contra o Acórdão 5314/2021-TCU-1ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento; Considerando que o embargante não indica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; Considerando que o embargante se limita a apresentar documento alegadamente novo e requerer a reforma do acórdão embargado; Considerando que "não cabem embargos de declaração quando não existe omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas alegação de questões afetas ao mérito da decisão combatida" (Acórdão 2703/2009-TCU-1ª Câmara, rel. E. Ministro Augusto Nardes); Considerando que "a omissão a reclamar os embargos de declaração com o objetivo de completar a deliberação deve ser o próprio julgado e não elemento novo colacionado pelo interessado" (Acórdão 4345/2008-TCU-1ª Câmara, rel. E. Ministro Marcos Vinicios Vilaça); Considerando que não se conhece dos embargos de declaração em que o interessado sequer aponta as omissões, contradições ou obscuridades presentes na deliberação embargada (Acórdão 832/2007-TCU-2ª Câmara; EDcl no AgRg nos EAg 813.327/PR, 1ª Seção, rel. Min. Castro Meira, DJ 29/10/2007); Considerando que os "Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC" (EDcl no REsp 1549458, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11/4/2022); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b", do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Ronaldo Moitinho dos Santos contra o Acórdão 7316/2022- TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-007.554/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Murilo Veiga Vieira (894.746.355-87); Ronaldo Moitinho dos Santos (568.859.545-00). 1.2. Recorrente: Ronaldo Moitinho dos Santos (568.859.545-00). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Iguaí - BA. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.