DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100249 249 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição do Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Delza Carolina Almeida Assis (49.664/OAB-BA) e Heraldo Passos Júnior (27830/OAB-BA), representando Murilo Veiga Vieira; Fabiane Azevedo de Souza (25101/OAB-BA), representando Ronaldo Moitinho dos Santos. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3430/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de José Carlos Sampaio, prefeito municipal de Cidelândia/MA, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), no exercício de 2009. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando que, nos casos de apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial, o termo inicial é fixado na data de apresentação das contas ao órgão competente (art. 4º, inc. II, da Resolução-TCU 344/2022), qual seja, 24/2/2010 (peça 6); Considerando o curso de prazo superior a 5 anos entre a apresentação das contas e a expedição do parecer de análise das contas (Parecer 5.761/2017, em 11/12/2017: peça 9), não havendo registro de atos interruptivos no intervalo em comento; Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/ com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com o art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-008.598/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Carlos Sampaio (179.114.606-63). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Cidelândia - MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rafael Bayma de Castro (12.082/OAB-MA). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3431/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra Jairo Luiz Lunardi, ex- prefeito de Piçarra/PA (gestão de 2009 a 2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 701675/2010, que tinha como objeto a aquisição de mobiliário para escolas da rede pública de ensino daquele município; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, além de três anos a prescrição intercorrente; Considerando que, no caso em apreço, o termo inicial para a contagem da prescrição data de 20/7/2011, quando foram prestadas as contas à entidade concedente, e, como primeira causa interruptiva, a informação fornecida pelo FNDE, em 17/10/2014, acerca da não apresentação da declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; Considerando, no entanto, que, segundo o entendimento firmado no Acórdão 534/2023 TCU-Plenário, sob a relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando que esse transcurso de prazo superior a três anos restou evidenciado entre a notificação do ex-prefeito, em 30/10/2017 (peças 18-19), e a subsequente instauração da tomada de contas especial na fase interna, em 18/11/2020 (peça 1); Considerando, portanto, que, em consonância com os pareceres da unidade técnica, com os ajustes sugeridos pelo Ministério Público de Contas sobre a fundamentação para o arquivamento do processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 8º, caput, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, em razão da consumação da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU. 1. Processo TC-009.543/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jairo Luiz Lunardi (279.378.442-72). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3432/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em desfavor de Maria Fernanda Campelo Maranhão, em razão de omissão no dever de prestar contas, captados por força do projeto cultural Pronac 058220, cujo nome é "Vladimir Kôzak e os Índios do Brasil Nordeste Amazônico". Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando que, nos casos de omissão no dever de prestar contas, o termo inicial é fixado na data em que as contas deveriam ser apresentadas ao órgão competente (art. 4º, inc. I, da Resolução-TCU 344/2022), qual seja, 29/2/2008 (peça 30); Considerando a ocorrência do primeiro marco da interrupção do prazo prescricional com a notificação da responsável em 31/7/2009 (peças 13 e 14); Considerando o curso de prazo superior a 5 anos entre a notificação da responsável em 6/7/2011 (peça 16 e 17) e a notificação subsequente (10/5/2017: peça 18); Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/ com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com o art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em tornar insubsistente o Acórdão 3.926/2022-TCU-1ª Câmara (peça 62) e determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-018.732/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Fernanda Campelo Maranhão (672.517.819-72). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fernando de Bulhões Santos (53979/OAB-PR). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3433/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento do art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, em determinar o apostilamento do Acórdão 4.611/2022- TCU-1ª Câmara, para corrigir erro material, nos termos abaixo descritos, conforme proposta da unidade técnica, que teve a anuência do representante do Ministério Público, mantendo inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: 9.3. julgar irregulares, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e "d", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, as contas de Mara Alice Aparecida da Silva Borges, de Denner Rodrigo Londes e da empresa MYL Engenharia e Construtora Ltda., condenando-os ao pagamento da importância de R$ 91.455,77, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 10/1/2008, até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; Leia-se: 9.3. julgar irregulares, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e "d", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, as contas de Mara Alice Aparecida da Silva Borges, de Denner Rodrigo Londes e da empresa MYL Engenharia e Construtora Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 91.455,77, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 10/1/2008, até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 1. Processo TC-019.067/2013-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Denner Rodrigo Londes (975.575.281-15); Mara Alice Aparecida da Silva Borges (492.137.841-04); Myl Engenharia e Construcoes Ltda - Me (04.848.846/0001-37). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Mossâmedes/GO. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Anna Carulina Borges Silva da Costa (32.673/OAB- GO); Everaldo Jose dos Santos (30897/OAB-GO); Clodomiro de Oliveira (13.22 9 / OA B - G O ) ; Gilberto Pereira Borges (24336/OAB-GO). 1.7. Ordenar à AudTCE que restitua os autos ao Relator ad quem. ACÓRDÃO Nº 3434/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento dos acórdãos 4833/2022, 10463/2022 e 1822/2023, todos da 1ª Câmara, para correção de erro material, conforme pareceres exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público/TCU, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: No Acórdão 4833/2022-TCU- 1ª Câmara: Onde se lê: "9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutido recurso de reconsideração interposto por João Ribeiro Filho, ex-prefeito do Município de Jacaraú/PB, contra o Acórdão 8.558/2010-1ª Câmara, da relatoria do (...)"; Leia-se: "9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutido recurso de reconsideração interposto por João Ribeiro Filho, ex-prefeito do Município de Jacaraú/PB, contra o Acórdão 8.558/2020-1ª Câmara, da relatoria do (...)"; No Acórdão 10463/2022-TCU- 1ª Câmara: Onde se lê: "9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por João Ribeiro Filho, ex-prefeito do Município de Jacaraú/PB, contra o Acórdão 4.833/2022 - 1ª Câmara, que julgou recurso de reconsideração contra o Acórdão 8.558/2010-1ª Câmara"; Leia-se: "9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por João Ribeiro Filho, ex-prefeito do Município de Ja c a r a ú / P B, contra o Acórdão 4.833/2022 - 1ª Câmara, que julgou recurso de reconsideração contra o Acórdão 8.558/2020-1ª Câmara";