DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100250 250 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 No Acórdão 1822/2023-TCU- 1ª Câmara: Onde se lê: "9.3. conhecer dos embargos de declaração peça 179, opostos conta o Acórdão 4833/2022-TCU-1ª Câmara, que conheceu e negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo embargante contra o Acórdão 8558/2010- TCU-1ª Câmara, para, no mérito, rejeitá-los"; Leia-se: "9.3. conhecer dos embargos de declaração peça 179, opostos conta o Acórdão 4833/2022-TCU-1ª Câmara, que conheceu e negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo embargante contra o Acórdão 8558/2020-TCU-1ª Câmara, para, no mérito, rejeitá-los". 1. Processo TC-027.663/2017-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Copal Engenharia e Planejamento Ltda (05.962.039/0001- 03); Joao Feitosa Leite (132.996.034-34); Joao Ribeiro Filho (050.818.134-86); Maria Cristina da Silva (727.681.004-63). 1.2. Recorrente: Joao Ribeiro Filho (050.818.134-86). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jacaraú - PB. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Antônio Fábio Rocha Galdino (12.007/OAB-PB), representando Maria Cristina da Silva; Isaac Ferreira Costa (15.200/OAB-PB), Alvaro Eduardo Ribeiro Coutinho Ummen de Almeida (16.016/OAB-PB) e outros, representando Copal Engenharia e Planejamento Ltda; Delosmar Domingos de Mendonca Junior (4539/OAB-PB) e Lucas Menezes de Mendonca (23739/OAB-PB), representando Joao Ribeiro Filho; Paulo Sabino de Santana (9231/OAB-PB) e Geilson Salomao Leite (6570/OAB-PB), representando Joao Feitosa Leite. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3435/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Nomeriano Ferreira, em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao município de Águas Belas - PE, no exercício de 2003, na modalidade fundo a fundo; Considerando que a irregularidade foi verificada pela Controladoria Geral da União, conforme consignado no Relatório de Ação de Controle 00190.009359/2004-94; Considerando que não-obstante o responsável tenha sido notificado pela autoridade administrativa competente em 2005 (peças 7 e 8), esta tomada de contas especial foi encaminhada ao Tribunal de Contas da União no final do exercício de 2020, e o responsável foi citado por esta Corte, em 2022, cerca de dezessete anos após a ocorrência das irregularidades; Considerando que, embora regularmente citado, o responsável não compareceu aos autos; Considerando que a então Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial propôs considerar o responsável revel, julgar suas contas irregulares e condená-lo a ressarcir o Erário o valor histórico de R$ 19.373,05; Considerando que o MP/TCU discordou e sugeriu o arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito, com fulcro no art. 212 do RI/TCU, ante o fato de que o aludido interregno de cerca de dezessete anos, entre a ocorrência das irregularidades e a realização da citação, no âmbito do TCU, prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo responsável; Considerando que conforme o art. 143, inciso I, alínea "b", do RI/TCU, a critério do relator, poderão ser submetidos, mediante relação, ao Plenário e às câmaras, os processos de prestação ou tomada de contas especial, cuja proposta de deliberação acolher um dos pareceres que, mesmo divergentes, não concluam pela irregularidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 212 do RI/TCU, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e dar ciência deste acórdão ao responsável, de acordo com o parecer MP/TCU: 1. Processo TC-033.556/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Nomeriano Ferreira Martins (317.859.644-53). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Águas Belas - PE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3436/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, em desfavor do Município de Duque de Caxias - RJ, Pedro Augusto Vital Nogueira e José Camilo Zito dos Santos Filho, em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando que, em se tratando de irregularidades observadas em fiscalizações realizadas pelo Denasus, a prescrição se inicia na data do conhecimento da irregularidade (art. 4º, inc. III, da Resolução TCU 344/2022), qual seja, 6/5/2010 (peça 5, p. 2); Considerando o curso de prazo superior a 5 anos entre o marco interruptivo consistente na emissão do Parecer Administrativo/COADE/CGAUD/DENASUS nº 1084 (5/10/2014: peça 4) e o ato subsequente de apuração ocorrido em 17/12/2019 (Parecer nº 69/2019-COAUD/CGAUD/DENASUS/MS: peça 7, p. 16); Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/ com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com o art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-036.091/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20), Pedro Augusto Vital Nogueira (379.338.687-20) e Município de Duque de Caxias - RJ (29.138.328/0001-50). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Duque de Caxias - RJ. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3437/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, em desfavor de Hélio Cesar de Araújo Junior e Confederação Nacional dos Evangélicos (Conae), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio MTE/SPPE 67/2007 - CONAE/DF (Siafi 601761), firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e a Confederação Nacional dos Evangélicos - CONAE, cujo objeto era o estabelecimento de cooperação técnica e financeira no âmbito do programa primeiro emprego para jovens - PNPE, visando a qualificação social e profissional, a promoção e a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda para jovens em situação de maior vulnerabilidade social, bem como a prestação de serviço voluntário, por meio da mobilização e da articulação dos esforços da sociedade civil organizada, no período de 28/12/2007 a 30/11/2008, cujo prazo encerrou-se em 29/1/2009; Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022), bem como a prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada do processo por prazo superior a 3 anos (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando que, nos casos de apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial, o termo inicial é fixado na data de apresentação das contas ao órgão competente (art. 4º, inc. II, da Resolução-TCU 344/2022), qual seja, 31/1/2009 (peça 182, p. 3); Considerando a notificação dos responsáveis deve ser reconhecida como primeiro marco interruptivo da prescrição, ocorridas em 30/10/2009 (peça 127) e 27/11/2009 (peça 128); Considerando a paralisação do processo por prazo superior a 3 anos entre a Nota Informativa 0075/CGCSJ/DPTEJ/SPPE/MTE (13/2/2012: peça 151) e o ato de apuração subsequente (Nota Técnica 1559/2015/GEPC/SPPE/MTE, de 7/12/2015 - peça 154); Considerando julgamento recente do Plenário da Corte no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução" (Acórdão 534/2023-TCU-Plenário. Rel. Min. Benjamin Zymler); Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 8º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/com o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-036.207/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Confederação Nacional dos Evangélicos - Conae (05.400.024/0001-51) e Helio Cesar de Araujo Junior (479.112.711-00). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (extinta). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3438/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cidadania em desfavor do Instituto de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro e de Dilson Motta, ex-presidente da entidade, em razão da rejeição da prestação de contas apresentada no âmbito do Termo de Compromisso 58701.005107/2010-15, destinado ao patrocínio do Campeonato Sul-Americano de Fórmula 3 de 2011; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, além de três anos a prescrição intercorrente; Considerando que, segundo o entendimento firmado no Acórdão 534/2023- Plenário, sob a relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando que, no caso em apreço, o termo inicial para a contagem da prescrição data de 29/2/2012, quando foi apresentada a prestação de contas ao órgão competente, e, como primeira causa interruptiva, o parecer técnico sobre a prestação de contas, lavrado em 30/3/2015; Considerando que a segunda causa interruptiva da prescrição ocorreu em 12/7/2019, com a emissão da nota técnica pelo Ministério da Cidadania, restou evidenciado o injustificado transcurso do prazo de três anos entre a primeira e a segunda causa interruptiva da prescrição; Considerando, portanto, que, em consonância com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, ocorrida ainda na fase interna da tomada de contas especial; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 8º, caput, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, em razão da consumação da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU. 1. Processo TC-036.827/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dilson Motta (816.728.887-00); Instituto de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro (09.179.034/0001-60). 1.2. Órgão: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).