DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100251 251 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: Antonio Rodrigo Sant Ana (234190/OAB-SP). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3439/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Esporte, em desfavor de Antônio Lopes Ribeiro e Fundação de Apoio ao Cidadão e de Mobilização Social de Feira de Santana (Famfs), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 706555/2009 (Siafi 706555), para execução do programa denominado "Pintando a Cidadania". Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando que, nos casos de apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial, o termo inicial é fixado na data de apresentação das contas ao órgão competente (art. 4º, inc. II, da Resolução-TCU 344/2022), qual seja, 12/1/2012 (peça 19, p. 1); Considerando o curso de prazo superior a 5 anos entre o Parecer Técnico de avaliação de cumprimento do objeto (29/4/2014: peça 19, p. 11) e a Nota Técnica 109/2020 (3/7/2020: peça 35, p. 6), não havendo prática de atos processuais com eficácia interruptiva da prescrição no intervalo em comento; Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/ com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com o art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-042.231/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Lopes Ribeiro (118.290.445-91) e Fundação de Apoio Ao Cidadão e de Mobilização Social de Feira de Santana - Famfs (16.439.002/0001-11). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3440/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação sobre irregularidades apontadas no Pregão Eletrônico - SRP 22/2022 (Hospital Federal dos Servidores do Estado - HFSE), no valor estimado de R$ 4.950.230,59, para registro de preços de insumos hospitalares (absorventes higiênicos, algodão, ataduras, campo hospitalar, compressas, fraldas, lençóis, malhas tubulares e artigos de higiene em leito). Considerando a irregularidade na ausência de divulgação da retomada do certame para o item 42 (artigo para higiene de leito), posteriormente à publicação do cancelamento, com violação ao princípio da publicidade; Considerando que a irregularidade não representou vulneração ao princípio da ampla participação dos licitantes ou possível direcionamento do certame, em função da participação de 12 licitantes no item em comento, com acirrada disputa, apresentação de preços inferiores ao preço-referência de R$ 5,69 e a ausência de recursos após a sessão; Considerando a exequibilidade do preço ofertado para o item descrito no Termo de Referência (lenço seco), pela análise do número de licitantes efetivamente participantes e da faixa dos lances apresentados; Considerando a referência editalícia expressa de que divergências entre o Termo de Referência e a descrição no sistema SIAGS importavam a aquisição do item descrito no Termo de Referência (lenço seco); Considerando a inexistência de dano ao erário ou efetivo prejuízo ao caráter competitivo da licitação, se tratando de impropriedade de caráter formal, no contexto apreciado. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso VIII, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, 143, inciso III, 237, inciso VII, 250, incisos I e II e §1º, do RI/TCU e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em conhecer e julgar parcialmente procedente a representação, expedindo ciência ao órgão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.131/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rodrigo Goncalves Assuncao (172934/OAB-RJ). 1.6. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores Do Estado, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a falta de publicidade, por meio de aviso prévio tempestivo, divulgado a todos os participantes no ambiente de realização do pregão, referente a ato decidido pela Comissão de Licitação quanto à reabertura da disputa do item 42 do PE 22/2022, descumprindo o princípio da publicidade, expresso no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e insculpida no art. 3º da Lei 8.6666/1993 e arts. 2º e 8º, XIII, "c", do Decreto 10.024/2019. ACÓRDÃO Nº 3441/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação, formulada pela Deputada Federal Luciene Cavalcante da Silva, acerca de possíveis irregularidades, no Ministério da Educação (MEC) e no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relacionadas a repasses de recursos federais a municípios em que a priorização da liberação de verba não estaria atendendo a critérios técnicos preestabelecidos. Considerando que os elementos que deram azo à representação foram apurados no decorrer das fiscalizações realizadas no âmbito do TC 005.260/2022-1 e do TC 008.538/2022-0, por meio dos quais foram avaliadas, respectivamente, eventuais irregularidades relativas à interferência indevida de agentes privados na gestão das transferências voluntárias do MEC e do FNDE e a estrutura de governança do Ministério e da Autarquia, no que concerne a esses recursos repassados via PAR; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, c/c os arts. 2º, inciso I, 36 e 37 da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e determinar seu apensamento definitivo ao TC 005.260/2022-1, dando ciência desta decisão à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.609/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Assessoria de Comunicação Social/mec. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3442/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, III do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprido o item 1.7.1 do Acórdão 18.678/2021 - TCU - 1ª Câmara, determinando o arquivamento, de acordo com os pareceres constantes dos autos. 1. Processo TC-018.617/2020-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Universidade Federal do Paraná (75.095.679/0001-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3443/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Rosangela Almeida de Andrade. 1. Processo TC-001.776/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Rosangela Almeida de Andrade (111.857.242-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3444/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se do ato de aposentadoria de Cláudia Cabus do Nascimento, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - TRE/BA e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021; considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na citada ação para permitir a manutenção dos efeitos financeiros da incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data; considerando que, conforme a modulação efetuada pelo Supremo, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE 638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e 8.684/2021 da 1ª Câmara e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021 da 2ª Câmara; considerando que, neste caso, já foi constituída parcela compensatória para absorção dos valores por aumentos futuros, de modo que a concessão da parcela impugnada não tem suporte em decisão judicial transitada em julgado; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 24/09/2021 (há menos de cinco anos), não se operando o registro tácito; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte; considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato e à desnecessidade de determinação para promover destaque da vantagem neste caso concreto; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Cláudia Cabus do Nascimento e negar-lhe registro; b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-002.836/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Cláudia Cabus do Nascimento (233.852.785-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente em caso de improvimento; 1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos reajustes futuros. ACÓRDÃO Nº 3445/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Valdson Luis Menezes de Oliveira. 1. Processo TC-002.884/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Valdson Luis Menezes de Oliveira (193.150.745-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3446/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria a David Cavalcante Machado, emitido pela Fundação Nacional de Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro.