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Diário Oficial da União · 11/05/2023 · pág. 254

DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100254 254 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) esclarecer que os processos TCs 006.154/2014-0, 006.160/2014-0, 006.165/2014-1, 006.157/2014-9, 006.177/2014-0, 006.168/2014-0, 006.172/2014-8, 006.164/2014-5 e 006.158/2014-5, relativos à Fundação Universidade Federal do Piauí, deverão adotar entendimento semelhante ao ora prolatado, respeitando, em cada caso, o respectivo marco temporal para cumprimento de deliberações do TCU (cálculo da restituição dos valores recebidos indevidamente por ex-servidores, a título de URP). 1. Processo TC-006.160/2014-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Responsável: Lauro Oliveira Viana (718.405.753-87). 1.2. Interessada: Floringne da Silva Hid (184.004.423-34). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3453/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo, relativo a determinações exaradas à Fundação Universidade Federal do Piauí, mediante o Acórdão 2.152/2014-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (peça 5). Considerando que naquela decisão o Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria de José Medeiros de Noronha Pessoa por constar parcela judicial concessiva do reajuste relativo a perdas decorrentes da implantação da URP (26,05%). considerando que no decisum se determinou à UFPI que acompanhasse o andamento da decisão judicial a qual atualmente assegura o pagamento da URP aos seus servidores (Mandado de Segurança 31.412-STF) e, no caso de decisão desfavorável aos interessados, fizesse cessar os pagamentos irregulares e obtivesse o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelos ex-servidores; considerando que, após monitoramento da deliberação, foi exarado o Acórdão 932/2019-TCU-1ª Câmara (peça 18), relator Ministro Bruno Dantas, no qual se determinou à universidade que promovesse a absorção da parcela referente à URP, a partir do trânsito em julgado do Mandado de Segurança 31.412/DF; considerando que, em novo monitoramento, realizado em julho de 2020 (peça 24), verificou-se que a parcela URP (26,05%) continuava a ser paga, sem qualquer reabsorção, motivo para audiência do responsável Lauro Oliveira Viana, superintendente de Recursos Humanos da UFPI, para que apresentasse razões de justificativa ante o descumprimento do Acórdão 932/2019-TCU-1ª Câmara; considerando que, mediante o Acórdão 1.265/2022-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas (peça 37), o responsável Lauro Oliveira Viana foi considerado revel, assinalando-se prazo de trinta dias para que a UFPI instaurasse processo administrativo para cobrança do montante indevidamente recebido por José Medeiros de Noronha Pessoa; considerando que a universidade solicitou prorrogação de prazo para cumprimento da determinação de adoção de providências necessárias ao ressarcimento ao erário objeto dos autos (peça 45), o que foi concedido por meio do Acórdão 1.065/2022- TCU-Plenário (peça 50), pleito de prorrogação novamente apresentado mas não apreciado (peça 60); considerando que a UFPI apresentou questionamentos (peças 54 e 56) acerca de qual marco temporal adotar para cobrar o montante indevidamente pago à servidora - se a data do trânsito em julgado do MS 31.412/DF ou se a data da ciência do Acórdão 933/2019-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas (prolatado no âmbito do TC 006.165/2014-1) - e acerca de qual seria a legislação a reger a cobrança do débito apurado; considerando que existem processos semelhantes (TCs 006.154/2014-0, 006.160/2014-0, 006.165/2014-1, 006.157/2014-9, 006.177/2014-0, 006.168/2014-0, 006.172/2014-8, 006.164/2014-5 e 006.158/2014-5), relacionados à Fundação Universidade Federal do Piauí, a exigir tratamento idêntico, e por isso levados a apreciação nesta data; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do parquet, sugerindo conceder mais 60 dias de prazo para a UFPI atender a determinação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 1.265/2022-TCU-1ª Câmara, e responder àquela fundação que: a) o marco temporal para o cálculo da restituição dos valores recebidos indevidamente por José Medeiros de Noronha Pessoa, a título de URP, é a data da ciência pelo interessado do Acórdão 932/2019-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas; e b) o procedimento para apurar o montante pago indevidamente aos interessados, em todos os processos mencionados acima, que tratam da mesma matéria objeto dos autos, deve seguir os ditames do art. 46 da Lei 8.112/1990, com auxílio da assessoria jurídica para dar andamento aos respectivos processos administrativos relativos a demandas da espécie. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, à unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula do TCU, em: a) esclarecer que o marco temporal para o cálculo da restituição dos valores recebidos indevidamente por José Medeiros de Noronha Pessoa, a título de URP, é a data da ciência pelo interessado do Acórdão 932/2019-TCU-1ª Câmara; b) asseverar que o procedimento para apurar o montante pago indevidamente aos interessados, em todos os processos mencionados acima, que tratam da mesma matéria objeto dos autos, deve seguir os ditames do art. 46 da Lei 8.112/1990, com auxílio da assessoria jurídica para dar andamento aos respectivos processos administrativos relativos a demandas da espécie; c) fixar o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a Fundação Universidade Federal do Piauí iniciar os procedimentos administrativos necessários ao atendimento da determinação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 1.265/2022-TCU-1ª Câmara; e d) esclarecer que os processos TCs 006.154/2014-0, 006.160/2014-0, 006.165/2014-1, 006.157/2014-9, 006.177/2014-0, 006.168/2014-0, 006.172/2014-8, 006.164/2014-5 e 006.158/2014-5, todos relacionados à Fundação Universidade Federal do Piauí, deverão adotar entendimento semelhante ao ora prolatado, respeitando, em cada caso, o respectivo marco temporal para cumprimento das deliberações do TCU (cálculo da restituição dos valores recebidos indevidamente por ex-servidores, a título de URP). 1. Processo TC-006.164/2014-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Responsável: Lauro Oliveira Viana (718.405.753-87). 1.2. Interessado: José Medeiros de Noronha Pessoa (072.942.633-53). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3454/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo, relativo a determinações exaradas à Fundação Universidade Federal do Piauí, mediante o Acórdão 1.563/2014-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira (peça 5). Considerando que naquela decisão o Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Lilia Maria Ribeiro de Carvalho por constar parcela judicial concessiva do reajuste relativo a perdas decorrentes da implantação da URP (26,05%). considerando que no decisum se determinou à UFPI que acompanhasse o andamento da decisão judicial a qual atualmente assegura o pagamento da URP aos seus servidores (Mandado de Segurança 31.412-STF) e, no caso de decisão desfavorável aos interessados, fizesse cessar os pagamentos irregulares e obtivesse o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelos ex-servidores; considerando que, após monitoramento da deliberação (peça 17), foi exarado o Acórdão 932/2019-TCU-1ª Câmara (peça 20), relator o Ministro Bruno Dantas, no qual se determinou à universidade que promovesse a absorção da parcela referente à URP a partir do trânsito em julgado do Mandado de Segurança 31.412/DF; considerando que, em novo monitoramento, realizado em julho de 2020 (peça 28), verificou-se que a parcela URP (26,05%) continuava a ser paga, sem qualquer reabsorção, motivo para audiência do responsável Lauro Oliveira Viana, superintendente de Recursos Humanos da UFPI, para que apresentasse razões de justificativa ante o descumprimento do Acórdão 932/2019-TCU-1ª Câmara; considerando que, mediante o Acórdão 1.266/2022-TCU-1ª Câmara, relator o Ministro Bruno Dantas (peça 41), o responsável Lauro Oliveira Viana foi considerado revel, assinalando-se prazo de trinta dias para que a UFPI instaurasse processo administrativo para cobrança do montante indevidamente recebido por Lilia Maria Ribeiro de Carvalho; considerando que a universidade solicitou prorrogação de prazo para cumprimento da determinação de adoção de providências necessárias ao ressarcimento ao erário objeto dos autos (peça 52), o que foi concedido por meio do Acórdão 1.066/2022- TCU-Plenário (peça 57), pleito de prorrogação novamente apresentado mas não apreciado (peça 66); considerando que a UFPI apresentou os questionamentos (peças 65 e 66) acerca de qual marco temporal adotar para cobrar o montante indevidamente pago à servidora - se a data do trânsito em julgado do MS 31.412/DF ou se a data da ciência do Acórdão 933/2019-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas (prolatado no âmbito do TC 006.165/2014-1) - e acerca de qual seria a legislação a reger a cobrança do débito apurado; considerando que existem processos semelhantes (TCs 006.154/2014-0, 006.160/2014-0, 006.165/2014-1, 006.157/2014-9, 006.177/2014-0, 006.168/2014-0, 006.172/2014-8, 006.164/2014-5 e 006.158/2014-5), relacionados à Fundação Universidade Federal do Piauí, a exigir tratamento idêntico, e por isso levados a apreciação nesta data; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do parquet, sugerindo conceder mais 60 dias de prazo para a UFPI atender a determinação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 1.266/2022-TCU-1ª Câmara e responder àquela fundação que: a) o marco temporal para o cálculo da restituição dos valores recebidos indevidamente por Lilia Maria Ribeiro de Carvalho, a título de URP, é a data da ciência pela interessada do Acórdão 932/2019-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas; e b) o procedimento para apurar o montante pago indevidamente aos interessados, em todos os processos mencionados acima, que tratam da mesma matéria objeto dos autos, deve seguir os ditames do art. 46 da Lei 8.112/1990, com auxílio da assessoria jurídica para dar andamento aos respectivos processos administrativos relativos a demandas da espécie. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, à unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula do TCU, em: a) esclarecer que o marco temporal para o cálculo da restituição dos valores recebidos indevidamente por Lilia Maria Ribeiro de Carvalho, a título de URP, é a data da ciência pelo interessado do Acórdão 932/2019-TCU-1ª Câmara; b) asseverar que o procedimento para apurar o montante pago indevidamente aos interessados, em todos os processos mencionados acima, que tratam da mesma matéria objeto dos autos, deve seguir os ditames do art. 46 da Lei 8.112/1990, com auxílio da assessoria jurídica para dar andamento aos respectivos processos administrativos relativos a demandas da espécie; c) fixar o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a Fundação Universidade Federal do Piauí iniciar os procedimentos administrativos necessários ao atendimento da determinação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 1.266/2022-TCU-1ª Câmara; e d) esclarecer que os processos TCs 006.154/2014-0, 006.160/2014-0, 006.165/2014-1, 006.157/2014-9, 006.177/2014-0, 006.168/2014-0, 006.172/2014-8, 006.164/2014-5 e 006.158/2014-5, relacionados à Fundação Universidade Federal do Piauí, deverão adotar entendimento semelhante ao ora prolatado, respeitando, em cada caso, o respectivo marco temporal para cumprimento das deliberações do TCU (cálculo da restituição dos valores recebidos indevidamente por ex-servidores, a título de URP). 1. Processo TC-006.165/2014-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Responsável: Lauro Oliveira Viana (718.405.753-87). 1.2. Interessada: Lilia Maria Ribeiro de Carvalho (138.585.133-34). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3455/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo, relativo a determinações exaradas à Fundação Universidade Federal do Piauí (UFPI), mediante o Acórdão 1.565/2014-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira (peça 5). Considerando que naquela decisão o Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Maria Lúcia Portela de Deus Lages por constar parcela judicial concessiva do reajuste relativo a perdas decorrentes da implantação da URP (26,05%). considerando que no decisum se determinou à UFPI que acompanhasse o andamento da decisão judicial a qual atualmente assegura o pagamento da URP aos seus servidores (Mandado de Segurança 31.412-STF) e, no caso de decisão desfavorável aos interessados, fizesse cessar os pagamentos irregulares e obtivesse o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelos ex-servidores; considerando que, após monitoramento da deliberação (peça 17), foi exarado o Acórdão 2.254/2019-TCU-1ª Câmara (peça 20), relator o Ministro Bruno Dantas, no qual se determinou à universidade que promovesse a absorção da parcela referente à URP a partir do trânsito em julgado do Mandado de Segurança 31.412/DF; considerando que, em novo monitoramento, realizado em julho de 2020 (peça 30), verificou-se que a parcela URP (26,05%) continuava a ser paga, sem qualquer reabsorção, motivo para audiência do responsável Lauro Oliveira Viana, superintendente de Recursos Humanos da UFPI, para que apresentasse razões de justificativa ante o descumprimento do Acórdão 2.254/2019-TCU-1ª Câmara; considerando que, mediante o Acórdão 1.267/2022-TCU-1ª Câmara, relator o Ministro Bruno Dantas (peça 43), o responsável Lauro Oliveira Viana foi considerado revel, assinalando-se prazo de trinta dias para que a UFPI instaurasse processo administrativo para cobrança do montante indevidamente recebido por Maria Lúcia Portela de Deus Lages; considerando que a universidade solicitou prorrogação de prazo para cumprimento da determinação de adoção de providências necessárias ao ressarcimento ao erário objeto dos autos (peça 54), o que foi concedido por meio do Acórdão 1.067/2022-