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Diário Oficial da União · 11/05/2023 · pág. 255

DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100255 255 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 TCU-Plenário (peça 59), pleito de prorrogação novamente apresentado mas não apreciado (peça 68); considerando que a UFPI apresentou os questionamentos (peça 64) acerca de qual marco temporal adotar para cobrar o montante indevidamente pago à servidora - se a data do trânsito em julgado do MS 31.412/DF ou se a data da ciência do Acórdão 933/2019-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas (prolatado no âmbito do TC 006.165/2014-1) - e acerca de qual seria a legislação que rege a cobrança do débito apurado; considerando que existem processos semelhantes (TCs 006.154/2014-0, 006.160/2014-0, 006.165/2014-1, 006.157/2014-9, 006.177/2014-0, 006.168/2014-0, 006.172/2014-8, 006.164/2014-5 e 006.158/2014-5), relacionados à Fundação Universidade Federal do Piauí, a exigir tratamento idêntico, e por isso levados a apreciação nesta data; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do parquet, sugerindo conceder mais 60 dias de prazo para a UFPI atender a determinação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 1.267/2022-TCU-1ª Câmara e responder àquela fundação que: a) o marco temporal para o cálculo da restituição dos valores recebidos indevidamente por Maria Lúcia Portela de Deus Lages, a título de URP, é a data da ciência pela interessada do Acórdão 2.254/2019-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas; e b) o procedimento para apurar o montante pago indevidamente aos interessados, em todos os processos mencionados acima, que tratam da mesma matéria objeto dos autos, deve seguir os ditames do art. 46 da Lei 8.112/1990, com auxílio da assessoria jurídica para dar andamento aos respectivos processos administrativos relativos a demandas da espécie. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, à unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, bem assim com os Enunciados 276 e 279, da Súmula do TCU, em: a) esclarecer que o marco temporal para o cálculo da restituição dos valores recebidos indevidamente por Maria Lúcia Portela de Deus Lages, a título de URP, é a data da ciência pela interessada do Acórdão 2.254/2019-TCU-1ª Câmara; b) asseverar que o procedimento para apurar o montante pago indevidamente aos interessados, em todos os processos mencionados acima, que tratam da mesma matéria objeto dos autos, deve seguir os ditames do art. 46 da Lei 8.112/1990, com auxílio da assessoria jurídica para dar andamento aos respectivos processos administrativos relativos a demandas da espécie; c) fixar o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a Fundação Universidade Federal do Piauí iniciar os procedimentos administrativos necessários ao atendimento da determinação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 1.267/2022-TCU-1ª Câmara; e d) esclarecer que os processos TCs 006.154/2014-0, 006.160/2014-0, 006.165/2014-1, 006.157/2014-9, 006.177/2014-0, 006.168/2014-0, 006.172/2014-8, 006.164/2014-5 e 006.158/2014-5, todos relacionados à Fundação Universidade Federal do Piauí, deverão adotar entendimento semelhante ao ora prolatado, respeitando, em cada caso, o respectivo marco temporal para cumprimento das deliberações do TCU (cálculo da restituição dos valores recebidos indevidamente por ex-servidores, a título de URP). 1. Processo TC-006.168/2014-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Responsável: Lauro Oliveira Viana (718.405.753-87). 1.2. Interessada: Maria Lúcia Portela de Deus Lages (059.607.543-04). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3456/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo, relativo a determinações exaradas à Fundação Universidade Federal do Piauí, mediante o Acórdão 1.567/2014-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira (peça 5). Considerando que naquela decisão o Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Marina Amélia Brandão de Almeida por constar parcela judicial concessiva do reajuste relativo a perdas decorrentes da implantação da URP (26,05%). considerando que a interessada interpôs pedido de reexame (peça 14), que foi admitido pelo Tribunal (peça 18), com negativa de provimento, por meio do Acórdão 6.727/2014-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro José Mucio Monteiro (peça 25). considerando que na decisão original se determinou à UFPI que acompanhasse o andamento da decisão judicial a qual atualmente assegura o pagamento da URP aos seus servidores (Mandado de Segurança 31.412-STF) e, no caso de decisão desfavorável aos interessados, fizesse cessar os pagamentos irregulares e obtivesse o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelos ex-servidores; considerando que, após monitoramento da deliberação (peça 36), foi exarado o Acórdão 1.667/2019-TCU-1ª Câmara (peça 39), relator Ministro Bruno Dantas, no qual se determinou à universidade que promovesse a absorção da parcela referente à URP a partir do trânsito em julgado do Mandado de Segurança 31.412/DF; considerando que, em novo monitoramento, realizado em julho de 2020 (peça 47), verificou-se que a parcela URP (26,05%) continuava a ser paga, sem qualquer reabsorção, motivo para audiência do responsável Lauro Oliveira Viana, superintendente de Recursos Humanos da UFPI, para que apresentasse razões de justificativa ante o descumprimento do Acórdão 1.667/2019-TCU-1ª Câmara; considerando que, mediante o Acórdão 1.268/2022-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas (peça 60), o responsável Lauro Oliveira Viana foi considerado revel, assinalando-se prazo de trinta dias para que a UFPI instaurasse processo administrativo com vistas à cobrança do montante indevidamente recebido por Marina Amélia Brandão de Almeida; considerando que a universidade solicitou prorrogação de prazo para cumprimento da determinação (peça 71), no que foi atendida mediante o Acórdão 1.068/2022-TCU-Plenário (peça 76), e que o pleito de prorrogação foi novamente apresentado, mas não apreciado (peça 85); considerando que a UFPI apresentou os questionamentos (peça 81) acerca de qual marco temporal adotar para cobrar o montante indevidamente pago à servidora - se a data do trânsito em julgado do MS 31.412/DF ou se a data da ciência do Acórdão 933/2019-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas (prolatado no âmbito do TC 006.165/2014-1) - e acerca de qual seria a legislação a reger a cobrança do débito apurado; considerando que existem processos semelhantes (TCs 006.154/2014-0, 006.160/2014-0, 006.165/2014-1, 006.157/2014-9, 006.177/2014-0, 006.168/2014-0, 006.172/2014-8, 006.164/2014-5 e 006.158/2014-5), relacionados à Fundação Universidade Federal do Piauí, a exigir tratamento idêntico, e por isso levados a apreciação nesta data; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do parquet, sugerindo conceder mais 60 dias de prazo para a UFPI atender a determinação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 1.268/2022-TCU-1ª Câmara e responder àquela fundação que: a) o marco temporal para o cálculo da restituição dos valores recebidos indevidamente por Marina Amélia Brandão de Almeida, a título de URP, é a data da ciência pela interessada do Acórdão 1.667/2019-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas; e b) o procedimento para apurar o montante pago indevidamente aos interessados, em todos os processos mencionados acima, que tratam da mesma matéria objeto dos autos, deve seguir os ditames do art. 46 da Lei 8.112/1990, com auxílio da assessoria jurídica para dar andamento aos respectivos processos administrativos relativos a demandas da espécie. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, à unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula do TCU, em: a) esclarecer que o marco temporal para o cálculo da restituição dos valores recebidos indevidamente por Marina Amélia Brandão de Almeida, a título de URP, é a data da ciência pela interessada do Acórdão 1.667/2019-TCU-1ª Câmara; b) asseverar que o procedimento para apurar o montante pago indevidamente aos interessados, em todos os processos mencionados acima, que tratam da mesma matéria objeto dos autos, deve seguir os ditames do art. 46 da Lei 8.112/1990, com auxílio da assessoria jurídica para dar andamento aos respectivos processos administrativos relativos a demandas da espécie; c) fixar o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a Fundação Universidade Federal do Piauí iniciar os procedimentos administrativos necessários ao atendimento da determinação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 1.268/2022-TCU-1ª Câmara; e d) esclarecer que os processos TCs 006.154/2014-0, 006.160/2014-0, 006.165/2014-1, 006.157/2014-9, 006.177/2014-0, 006.168/2014-0, 006.172/2014-8, 006.164/2014-5 e 006.158/2014-5, relacionados à Fundação Universidade Federal do Piauí, deverão adotar entendimento semelhante ao ora prolatado, respeitando, em cada caso, o respectivo marco temporal para cumprimento de deliberações do TCU (cálculo da restituição dos valores recebidos indevidamente por ex-servidores, a título de URP). 1. Processo TC-006.172/2014-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Responsável: Lauro Oliveira Viana (718.405.753-87). 1.2. Interessada: Marina Amélia Brandão de Almeida (208.087.713-53). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: Igor Moura Maciel (OAB/PI 8.397), Robson Carlos dos Santos e outros, representando Marina Amélia Brandão de Almeida. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3457/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo, relativo a determinações exaradas à Fundação Universidade Federal do Piauí (UFPI), mediante o Acórdão 2.823/2014-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (peça 5). Considerando que naquela decisão o Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Vicente de Paulo Lima por constar parcela judicial concessiva do reajuste relativo a perdas decorrentes da implantação da URP (26,05%); considerando que o interessado interpôs pedido de reexame (peça 14), admitido pelo Tribunal (peça 18), mas com negativa de provimento, por meio do Acórdão 6.528/2014-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro José Mucio Monteiro (peça 27); considerando que na decisão original se determinou à UFPI que acompanhasse o andamento da decisão judicial a qual atualmente assegura o pagamento da URP aos seus servidores (Mandado de Segurança 31.412-STF) e, no caso de decisão desfavorável aos interessados, fizesse cessar os pagamentos irregulares e obtivesse o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelos ex-servidores; considerando que, após monitoramento da deliberação (peça 37), foi exarado o Acórdão 14.965/2018-TCU-1ª Câmara (peça 40), relator Ministro Bruno Dantas, no qual se determinou à universidade que promovesse a absorção da parcela referente à URP a partir do trânsito em julgado do Mandado de Segurança 31.412/DF; considerando que, em novo monitoramento, realizado em julho de 2020 (peça 46), verificou-se que a parcela URP (26,05%) continuava a ser paga, sem qualquer reabsorção, motivo para audiência do responsável Lauro Oliveira Viana, superintendente de Recursos Humanos da UFPI, para que apresentasse razões de justificativa ante o descumprimento do Acórdão 1.667/2019-TCU-1ª Câmara; considerando que, mediante o Acórdão 1.270/2022-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas (peça 58), o responsável Lauro Oliveira Viana foi considerado revel, assinalando-se prazo de trinta dias para que a UFPI instaurasse processo administrativo com vistas à cobrança do montante indevidamente recebido por Vicente de Paulo Lima; considerando que a universidade solicitou prorrogação de prazo para cumprimento da determinação (peça 69), o que foi concedido por meio do Acórdão 1.069/2022-TCU-Plenário (peça 74), e que o pleito de prorrogação foi novamente apresentado, mas não apreciado (peça 84); considerando que a UFPI apresentou os questionamentos (peça 79) acerca de qual marco temporal adotar para cobrar o montante indevidamente pago ao servidor - se a data do trânsito em julgado do MS 31.412/DF, ou se a data da ciência do Acórdão 933/2019-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas (prolatado no âmbito do TC 006.165/2014-1) - e acerca de qual seria a legislação a reger a cobrança do débito apurado; considerando que existem processos semelhantes (TCs 006.154/2014-0, 006.160/2014-0, 006.165/2014-1, 006.157/2014-9, 006.177/2014-0, 006.168/2014-0, 006.172/2014-8, 006.164/2014-5 e 006.158/2014-5), relacionados à Fundação Universidade Federal do Piauí, a exigir tratamento idêntico, e por isso levados a apreciação nesta data; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do parquet, sugerindo conceder mais 60 dias de prazo para a UFPI atender a determinação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 1.270/2022-TCU-1ª Câmara e responder àquela fundação que: a) o marco temporal para o cálculo da restituição dos valores recebidos indevidamente por Vicente de Paulo Lima, a título de URP, é a data da ciência pela interessada do Acórdão 14.965/2018-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas; e b) o procedimento para apurar o montante pago indevidamente aos interessados, em todos os processos mencionados acima, que tratam da mesma matéria objeto dos autos, deve seguir os ditames do art. 46 da Lei 8.112/1990, com auxílio da assessoria jurídica para dar andamento aos respectivos processos administrativos relativos a demandas da espécie. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, à unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula do TCU, em: a) esclarecer que o marco temporal para o cálculo da restituição dos valores recebidos indevidamente por Vicente de Paulo Lima, a título de URP, é a data da ciência pelo interessado do Acórdão 14.965/2018-TCU-1ª Câmara; b) asseverar que o procedimento para apurar o montante pago indevidamente aos interessados, em todos os processos mencionados acima, que tratam da mesma matéria objeto dos autos, deve seguir os ditames do art. 46 da Lei 8.112/1990, com auxílio da assessoria jurídica para dar andamento aos respectivos processos administrativos relativos a demandas da espécie; c) fixar o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a Fundação Universidade Federal do Piauí iniciar os procedimentos administrativos necessários ao atendimento da determinação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 1.270/2022-TCU-1ª Câmara; e d) esclarecer que os processos TCs 006.154/2014-0, 006.160/2014-0, 006.165/2014-1, 006.157/2014-9, 006.177/2014-0, 006.168/2014-0, 006.172/2014-8, 006.164/2014-5 e 006.158/2014-5, relacionados à Fundação Universidade Federal do Piauí, deverão adotar entendimento semelhante ao ora prolatado, respeitando, em cada caso, o respectivo marco temporal para cumprimento de deliberações do TCU (cálculo da restituição dos valores recebidos indevidamente por ex-servidores, a título de URP). 1. Processo TC-006.177/2014-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Responsável: Lauro Oliveira Viana (718.405.753-87). 1.2. Interessado: Vicente de Paulo Lima (038.649.523-87). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.