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Diário Oficial da União · 11/05/2023 · pág. 256

DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100256 256 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: Igor Moura Maciel (OAB/PI 8.397), Robson Carlos dos Santos e outros, representando Vicente de Paulo Lima. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3458/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Heraldo Garcia Vitta. 1. Processo TC-007.362/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Heraldo Garcia Vitta (824.877.908-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3459/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria do Socorro Araujo de Malta Santos. 1. Processo TC-007.481/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria do Socorro Araujo de Malta Santos (287.193.441-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3460/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Raimundo Nonato de Oliveira Lima emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988. Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou como irregularidade o recebimento, nos proventos de aposentadoria, de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) cumulativamente com parcelas de "quintos"; considerando que tal acumulação decorre de decisão do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do RE 1.176.853 - SC (2010/0011634-8), que ao negar agravo regimental interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), decidiu no sentido de que "que os servidores aposentados antigos ocupantes de Funções de Confiança (FCs) - transformadas em Cargos de Direção (CDs) e Funções Gratificadas (FGs) com o advento da Lei nº 8.168/91 -, possuem o direito ao percebimento, em cumulação, das vantagens pessoais incorporadas (quintos) e da Gratificação de Atividade e Desempenho de Função (GADF), nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei Delegada nº 13/92" (peça 8); considerando que, em consonância ao decidido pela Corte Especial, nos termos do art. 6º da Lei 8.538/1992, "a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5° desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1° de novembro de 1992"; considerando que a irregularidade em questão é objeto da Súmula TCU 280, na qual restou assente que "é ilegal a inclusão, nos atos de concessão, da parcela de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) de forma destacada, cumulativamente com parcelas de 'décimos/quintos' ou atualmente VPNI, decorrentes de Função Gratificada - FG e de Gratificação de Representação de Gabinete - GRG"; considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade de pagamento de pagamento de vantagens concedidas sob o mesmo título e com a mesma natureza, "Constitucional e administrativo. Agravo regimental. mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. acórdão 814/2005, decorrente de procedimento de inspeção na secretaria de recursos humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Declaração de impossibilidade do pagamento da gratificação de atividade pelo desempenho de função (GADF) em cumulação com parcelas de quintos ou décimos na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Determinação de inibição no sistema SIAPE do pagamento da GADF quando acompanhado da rubrica VPNI. Inocorrência da decadência do direito da administração de suprimir o pagamento da verba, tendo em vista que os atos de aposentadoria dos impetrantes ainda não haviam sido examinados pelo TCU no exercício da competência prevista no art. 71, III, da constituição federal. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não configuração, nas circunstâncias do caso. Inexistência do direito à manutenção do pagamento dessas verbas em cumulação. Precedente do Plenário (MS 25.561, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 21/11/2014). Parcelas recebidas por força de liminar posteriormente revogada. Devolução. Necessidade. Expressa disposição legal. Lei 8.112/1990, art. 46, § 3º. Agravo regimental a que se nega provimento." (MS 27.811 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki); considerando a presunção de boa-fé do interessado; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 28/10/2019, há menos de cinco anos, não se operando o prazo do registro tácito; considerando os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato em referência, em face da irregularidade apontada nos autos; considerando, finalmente, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021- TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Raimundo Nonato de Oliveira Lima e negar o registro, em decorrência do pagamento da GADF cumulativamente com parcelas de "quintos"; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Universidade Federal de Santa Catarina, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.113/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Raimundo Nonato de Oliveira Lima (005.296.729-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e 1.7.3. informe ao interessado desta deliberação, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos 15 dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido. ACÓRDÃO Nº 3461/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Manuel Ricardo Hollanda, emitido pelo Senado Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, e 12.779/2012 e 13.302/2016, que reajustaram respectivamente a remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e disciplinaram o pagamento de parcelas remuneratórias devidas a esses servidores, não se caracterizam como leis de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, tais como o foram as Leis 10.331/2001 e 10.697/2003, contrariando o estabecido no art. 15, §1º da Lei 9.527/1997 e a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 661/2023-TCU-Plenário, 2.083/2023-TCU-2ª Câmara, 2.809/2023-TCU-1ª Câmara e 2.436/2023-TCU-1ª Câmara), considerando que, com base na modulação aprovada nos Acórdãos 2.718 e 2.719/2022-TCU-Plenário, que alinhou a jurisprudência desta Corte de Contas à dicção adotada pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, para determinar apenas o destaque, na VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, do valor correspondente aos reajustes incidentes na remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando tal parcela sujeita a absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara, marco inaugural do novo entendimento sobre a matéria; considerando a inclusão irregular nos proventos da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei 9.624, de 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos, mas que foram convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros na linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE; considerando que, no RE 638.115/CE, restou estabelecido que a incorporação de quintos em decorrência do exercício de funções entre 8/4/1998 e 4/9/2001, apesar de inconstitucional, não será imediatamente suprimida dos vencimentos e proventos, no caso de concessões administrativas e de sentenças não transitadas em julgado; nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras; considerando que, na hipótese de a incorporação dos "quintos"/"décimos" decorrentes do exercício de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 estiver amparada por decisão judicial transitada em julgado, o pagamento da rubrica poderá subsistir sem qualquer absorção, nos exatos termos da decisão do STF no âmbito do RE 638.115/CE; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé do (a) interessado (a); considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, inexistindo a ocorrência de registro tácito; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno e Súmula 106 da Jurisprudência do TCU, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Manuel Ricardo Hollanda; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Senado Federal; c) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo. 1. Processo TC-010.838/2022-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Manuel Ricardo Hollanda (214.641.621-15). 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Senado Federal que: 1.7.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, autorizados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário; 1.7.2. promova o destaque da parcela excedente de quintos incorporados pelo (a) interessado (a) entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE, caso a respectiva incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado; 1.7.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, após a absorção completa da parcela de quintos mencionada no subitem 1.7.2, consoante os arts. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.4. comunique à (ao) interessado (a) o teor desta decisão, alertando-o (a0 de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; e 1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o (a) interessado (a) está ciente da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 3462/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Lenira Sousa De Medeiros, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais detectaram a inclusão irregular nos proventos do (a) interessado (a) de diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI ou PCCS), em contrariedade à Lei 11.355/2006; considerando que a rubrica em epígrafe foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686, de 2/12/1988);