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Diário Oficial da União · 11/05/2023 · pág. 257

DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100257 257 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que em caso de adesão à nova estrutura de carreira implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo); considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em julho de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006; considerando que, com as alterações ocorridas na remuneração do interessado, contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser transformado em DI da Lei 12.998/2014; considerando que a parcela percebida pelo interessado deveria ter sido integralmente absorvida, consoante preconizou a sua lei de criação; considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica para afirmar a necessidade de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006 (acórdãos 3222/2017, 4775/2016, 661/2016, 5153/2015, 4779/2014, 3557/2014 da 1ª Câmara); considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do responsável; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em: a) considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Lenira Sousa de Medeiros; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Instituto Nacional do Seguro Social; e c) fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-012.829/2022-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lenira Sousa de Medeiros (413.675.964-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.1. emita novo ato de aposentadoria do (a) interessado (a), livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido. 1.7.3. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo (a) ex-servidor (a). 1.7.4. determinar à Advocacia-Geral da União o acompanhamento da ação que ampara o pagamento das rubricas judiciais impugnadas no ato ora examinado; 1.7.5. dar ciência desta decisão à Consultoria Jurídica deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 3463/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, tendo em vista estes autos de alteração de aposentadoria emitida pelo então Ministério da Fazenda em favor de Vilma Pimentel Brito de Araújo. Considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 122/2021-TCU- Plenário (relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues), no sentido de que, após o prazo de cinco anos da entrada do ato nesta Corte, sem apreciação pelo Tribunal, ele deve ser considerado "tacitamente registrado", abrindo-se a possibilidade de sua revisão no prazo de cinco anos, em consonância com a compreensão firmada pelo STF. Considerando que, no ato em exame, consta a irregularidade pagamento de quintos concomitante com a vantagem opção, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, relator o Ministro Valmir Campelo e do Acórdão 2.998/2018-TCU-Plenário, relatora a Ministra Ana Arraes; Considerando que essa vantagem indevida foi objeto de análise no ato inicial, submetido a registro por intermédio do SISAC (10220003-04-1998-000087-0), ocasião em que o Tribunal a considerou legal, há mais de cinco anos, o que impede sua revisão. Considerando a irregular alteração da aposentadoria, em apreciação, tendo em vista a modificação do fundamento legal da inativação em virtude da concessão da vantagem do art. 190 da Lei 8.112/1990, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte (Acórdão 278/2007-TCU-Plenário, relator o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Considerando que o ato em exame ingressou neste Tribunal em 9/2/2021, portanto há menos de cinco anos, o que não implica registro tácito (peça 3). Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. Considerando que a unidade técnica (peça 21) e o Ministério Público especializado (peça 7) propugnam a ilegalidade do ato de alteração de aposentadoria de Manoel Alves Filho e Silvana Vilma Pimentel Brito de Araújo, com expedição de determinações ao órgão de origem; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, incisos II e V, e 260 do Regimento Interno, em considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Vilma Pimentel Brito de Araújo, expedindo as determinações a seguir ao órgão de origem: 1. Processo TC-015.715/2022-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vilma Pimentel Brito de Araújo (075.165.684-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério da Fazenda que, no prazo de quinze dias, contado da notificação desta decisão: 1.7.1. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal; 1.7.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e 1.7.3. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex- servidora. ACÓRDÃO Nº 3464/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Zaneli Correa de Souza emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988. Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou como irregularidade o pagamento da parcela anuênio; considerando que, nos termos do já revogado art. 67 da lei 8.112/1990, o Adicional de Tempo de Serviço (anuênio) deve ser calculado apenas com base na rubrica de 'Provento Básico' e a contagem do tempo é até 08/03/1999; considerando que o tempo de serviço público até 08/03/1999 (anuênio) informado na aba 'Mapa de tempo' (13%) da interessada é menor que o valor da proporção (14%) efetivamente paga; considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 21/06/2018, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito; considerando os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato em referência, em face da irregularidade apontada nos autos; considerando, finalmente, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021- TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Zaneli Correa de Souza e negar o registro, em decorrência do pagamento a maior de anuênio; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Universidade Federal de Santa Catarina, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-018.976/2021-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Zaneli Correa de Souza (417.482.209-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e 1.7.3. informe à interessada desta deliberação, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos 15 dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido. ACÓRDÃO Nº 3465/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em deferir parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para atendimento dos itens 1.7.2.1 e 1.7.2.2 do Acórdão 1.842/2023-1ª Câmara, e por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento do item 1.7.2.3 do mesmo acórdão, comunicando esta decisão ao requerente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.230/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Monica Ferreira Barros (901.125.207-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3466/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Paulo Sérgio Silva dos Santos, emitido pela Câmara dos Deputados e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, e 12.779/2012 e 13.302/2016, que reajustaram respectivamente a remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e disciplinaram o pagamento de parcelas remuneratórias devidas a esses servidores, não se caracterizam como leis de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, tais como o foram as Leis 10.331/2001 e 10.697/2003, contrariando o estabecido no art. 15, §1º da Lei 9.527/1997 e a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 661/2023-TCU-Plenário, 2.083/2023-TCU-2ª Câmara, 2.809/2023-TCU-1ª Câmara e 2.436/2023-TCU-1ª Câmara), considerando que, com base na modulação aprovada nos Acórdãos 2.718 e 2.719/2022-TCU-Plenário, que alinhou a jurisprudência desta Corte de Contas à dicção adotada pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, para determinar apenas o destaque, na VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, do valor correspondente aos reajustes incidentes na remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando tal parcela sujeita a absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara, marco inaugural do novo entendimento sobre a matéria; considerando a inclusão irregular nos proventos da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei 9.624, de 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos, mas que foram convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros na linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE; considerando que, no RE 638.115/CE, restou estabelecido que a incorporação de quintos em decorrência do exercício de funções entre 8/4/1998 e 4/9/2001, apesar de inconstitucional, não será imediatamente suprimida dos vencimentos e proventos, no caso de concessões administrativas e de sentenças não transitadas em julgado; nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras; considerando que, na hipótese de a incorporação dos "quintos"/"décimos" decorrentes do exercício de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 estiver amparada por decisão judicial transitada em julgado, o pagamento da rubrica poderá subsistir sem qualquer absorção, nos exatos termos da decisão do STF no âmbito do RE 638.115/CE; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé do (a) interessado (a); considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, inexistindo a ocorrência do registro tácito; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno e Súmula 106 da Jurisprudência do TCU, em: