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Diário Oficial da União · 11/05/2023 · pág. 258

DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100258 258 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Paulo Sérgio Silva dos Santos; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pela Câmara dos Deputados; c) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo. 1. Processo TC-022.013/2022-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Sérgio Silva dos Santos (145.937.501-72). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Câmara dos Deputados que: 1.7.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, autorizados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário; 1.7.2. promova o destaque da parcela excedente de quintos incorporados pelo (a) interessado (a) entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE, caso a respectiva incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado; 1.7.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, após a absorção completa da parcela de quintos mencionada no subitem 1.7.2, consoante os arts. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.4. comunique à (ao) interessado (a) o teor desta decisão, alertando-o (a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; e 1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o (a) interessado (a) está ciente da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 3467/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de atos de aposentadoria de Jaciete Maria Pinto Felipe, Jovino dos Santos Ferreira, Eliana de Oliveira Lopes Nunes e Alita Diana Correa Kuchler emitidos pela Universidade Federal de Santa Catarina e submetidos a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988. Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou como irregularidade o recebimento, nos proventos de aposentadoria dos interessados mencionados, salvo em relação ao ato de Jaciete Maria Pinto Felipe, da vantagem "VENC. BAS. COMP. ART. 15 L. 11.091/05"; considerando que o art. 15, §§ 2º e 3º, da Lei 11.091/2005, ao dispor sobre o plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação das instituições federais de ensino, determinou o pagamento de uma parcela complementar, caso o valor do vencimento básico resultante do enquadramento naquele plano fosse menor do que o somatório do vencimento básico, da gratificação temporária e da gratificação específica de apoio técnico (Geat), tomado como referência o mês de dezembro de 2004; considerando que, nos termos dispostos nos mencionados dispositivos legais, a referida parcela complementar tinha natureza temporária e deveria ser absorvida por reestruturações posteriores da carreira ou da tabela remuneratória; considerando que os arts. 13 da Lei 11.784/2008 e 43 da Lei 12.772/2012, entretanto, vedaram a absorção dessa vantagem pelos aumentos previstos naquelas leis, de modo que, para concluir que essa parcela foi absorvida até o advento da MP 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, a Unidade Instrutora verificou: "a) se a criação da parcela complementar, incluída na ficha financeira de maio de 2005, observou a fórmula de cálculo estabelecida no art. 15, § 2º, da Lei 11.091/2005 (parcela complementar = provento básico de maio de 2005 - provento básico de dezembro de 2004 - GT - GEAT); b) se foi correta a absorção quando da aplicação da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 11.091/2005"; considerando que o resultado dessa análise demonstrou que a rubrica "Venc. Bas. Comp. Art. 15 L 11091/05", paga, após a efetivação do enquadramento por nível de capacitação, em virtude do regulamento específico a que se refere o art. 15, § 4º, da Lei 11.091/2005, ao inativo Jovino dos Santos Ferreira, no valor de R$ 103,71, já foi absorvida por melhorias posteriores ao início do pagamento, bem assim de que a mesma vantagem, nos valores R$ 252,37 e R$ 322,85, respectivamente, paga às inativas Eliana de Oliveira Lopes Nunes e Alita Diana Correa Kuchler deveria ter sido reduzido para R$ 25,34; considerando a presunção de boa-fé dos interessados Jovino dos Santos Ferreira, Eliana de Oliveira Lopes Nunes e Alita Diana Correa Kuchler; considerando que os atos em exame deram entrada no TCU em 30/10/2020, exceto de Jaciete Maria Pinto Felipe, que foi em 23/03/2020, há menos de cinco anos, não se operando o prazo do registro tácito; considerando os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade dos atos de Jovino dos Santos Fe r r e i r a , Eliana de Oliveira Lopes Nunes e Alita Diana Correa Kuchler, em face da irregularidade apontada nos autos, e pela legalidade do ato de Jaciete Maria Pinto Felipe; considerando, finalmente, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021- TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU em: considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Jaciete Maria Pinto Felipe e ordenar registro ao correspondente ato; b) considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria a Jovino dos Santos Ferreira, Eliana de Oliveira Lopes Nunes e Alita Diana Correa Kuchler e negar os registros, em decorrência do pagamento indevido da rubrica "Venc. Bas. Comp. Art. 15 L 11091/05"; c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Universidade Federal de Santa Catarina, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em relação aos inativos Jovino dos Santos Ferreira, Eliana de Oliveira Lopes Nunes e Alita Diana Correa Kuchler; e d) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-045.982/2020-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alita Diana Correa Kuchler (002.516.657-39); Eliana de Oliveira Lopes Nunes (343.668.229-20); Jaciete Maria Pinto Felipe (833.930.489-53); Jovino dos Santos Ferreira (178.847.139-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que: 1.7.1. exclua dos proventos do servidor Jovino dos Santos Ferreira a parcela "vencimento básico complementar" no valor de R$ 103,71, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2. ajuste o pagamento referente às parcelas "vencimento básico complementar" das servidoras Eliana de Oliveira Lopes Nunes e Alita Diana Correa Kuchler para o valor de R$ 25,34, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.3. emita novos atos de aposentadoria dos interessados mencionados nos subitens 1.7.1 e 1.7.2, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-os a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e 1.7.4. informe aos Srs. Jovino dos Santos Ferreira, Eliana de Oliveira Lopes Nunes e Alita Diana Correa Kuchler desta deliberação, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU as notificações, nos 15 dias subsequentes, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 3468/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de apreciação de atos sujeitos a registro, emitidos pela Universidade Federal de Goiás em favor de Nilo Sérgio Troncoso Chaves e Arany Francisca dos Santos; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 636.553/RS, fixou a tese de que "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas"; Considerando que, ao apreciar embargos de declaração opostos perante a referida decisão, o STF reconheceu que, após o registro tácito do ato pelo decurso do prazo de cinco anos, abre-se a possibilidade de sua revisão de ofício, no prazo de cinco anos contados do registro; Considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 122/2021-TCU- Plenário (relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues), no sentido de que, após o prazo de cinco anos da entrada do ato nesta Corte, sem apreciação pelo Tribunal, ele deve ser considerado "tacitamente registrado", abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão no prazo de cinco anos, tudo em consonância com a compreensão firmada pelo STF; Considerando que o ato de concessão de aposentadoria a Arany Francisca dos Santos não apresenta atualmente qualquer irregularidade e foi disponibilizado ao TCU há mais de cinco anos, sem apreciação, situação que atrai o registro tácito e sem indicação para revisão de ofício; Considerando o falecimento de Nilo Sergio Troncoso Chaves; e Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público especializado junto ao TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: considerar tacitamente registrado o ato de concessão de aposentadoria a Arany Francisca dos Santos; e considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão de aposentadoria a Nilo Sergio Troncoso Chaves. 1. Processo TC-046.667/2020-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Arany Francisca dos Santos (198.482.771-53); Nilo Sergio Troncoso Chaves (088.817.231-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3469/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de atos de aposentadoria de Flavio Honorio da Silva, Jucelino Manoel dos Santos e Marly Neves de Lima emitidos pela Universidade Federal de Santa Catarina e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988. Considerando que, ao analisar os atos em epígrafe, a Unidade Instrutora identificou como irregularidade o pagamento da parcela judicial referente a horas extras; considerando o entendimento adotado na Decisão 100/2002 - 2ª Câmara e pacificado no âmbito desta Corte no sentido de que a incorporação de horas extras à remuneração do servidor que passou de celetista a estatutário encontra óbice intransponível na ausência de previsão legal; considerando o Enunciado 241 da Súmula desta Corte: "As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112, de 11-12-90, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal"; considerando que é possível o pagamento em razão de decisão judicial, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), apenas para evitar redução nominal dos vencimentos, a qual deve ser absorvida por aumentos concedidos à carreira; considerando o disposto no Enunciado 276 da Súmula do TCU: "As vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente" e no Enunciado 279 da Súmula desta Corte: "As rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma"; considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial inquinada; considerando que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido; considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos; considerando a presunção de boa-fé dos interessados; considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos de cinco anos; considerando, finalmente, os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade dos atos em referência, em face da irregularidade apontada nos autos, envolvendo questão jurídica de solução já compendiada em enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU, circunstância que confere ao relator a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos termos do art. 143, inciso II, parte final, do Regimento Interno/TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem assim com as Súmulas/TCU 241, 276 e 279, em: