DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100259 259 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria a Flavio Honorio da Silva, Jucelino Manoel dos Santos e Marly Neves de Lima e negar os seus registros, em decorrência da inclusão de parcela judicial decorrente de horas extras na base de cálculo dos seus proventos; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Universidade Federal de Santa Catarina, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-046.676/2020-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Flavio Honorio da Silva (303.499.589-04); Jucelino Manoel dos Santos (343.398.929-04); Marly Neves de Lima (446.620.259-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2. emita novos atos de aposentadoria dos interessados, livres da irregularidade apontada, disponibilizando-os a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e 1.7.3. informe aos interessados desta deliberação, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos 15 dias subsequentes, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 3470/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de admissão de pessoal do Adilson Ribeiro Mariano. 1. Processo TC-005.406/2023-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Adilson Ribeiro Mariano (107.338.845-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3471/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, §5º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 9º da Resolução TCU nº 353/2023, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, por falecimento dos favorecidos ou advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado (s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.297/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Helia Souza Ramos de Oliveira (103.672.727-09); Jacyra Cavalcante Barros (667.306.277-00); Neyde Correa Mello (017.920.917-53); Teresinha Santina Silva Toloi (179.230.421-87). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3472/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se da prestação de contas do Banco do Nordeste do Brasil S. A. (BNB) relativa ao exercício de 2009. Considerando a proposta uníssona da unidade técnica que contou com a anuência do MP/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em retirar o presente processo da situação de sobrestamento de seu julgamento uma vez cessados os motivos que o determinaram; julgar as contas de Luiz Henrique Mascarenhas Corrêa Silva e Oswaldo Serrano de Oliveira regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do RI/TCU, na forma do art. 143, inciso I, "a", do RI/TCU, e dar quitação aos responsáveis; julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do RI/TCU, as contas dos demais responsáveis, dando-se- lhes quitação plena; e arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do RI/ TCU. 1. Processo TC-030.347/2010-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Aila Maria Ribeiro de Almeida Medeiros (289.236.853-72); Alvaro Larrabure Costa Correa (157.550.628-97); Ana Teresa Holanda de Albuquerque (399.406.401-53); Antonio Henrique Pinheiro Silveira (010.394.107-07); Antônio José Lávio Teixeira (008.348.661-53); Augusto Akira Chiba (002.375.348-00); Cinara Ribeiro Silva Kichel (477.691.140-04); Claudio Xavier Seefelder Filho (250.070.878-07); Emilio Salomao Elias (019.312.969-87); Frederico Schettini Batista (645.507.451-34); Gideval Marques de Santana (002.331.963-15); Jose Sydrião de Alencar Junior (081.199.703-06); João Batista de Figueiredo (261.861.521-20); João Emilio Gazzana (069.947.920-72); João Jose Ramos da Silva (124.161.770-87); Luiz Carlos Everton de Farias (849.845.548-00); Luiz Cesar Muzzi (705.292.647-49); Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva (829.994.657-34); Marco Antonio Fiori (845.490.338-00); Oswaldo Serrano de Oliveira (627.672.917-53); Paulo Sergio Rebouças Ferraro (211.556.905-91); Pedro Rafael Lapa (075.167.544-04); Roberto Smith (270.320.438-87); Rodrigo Silveira Veiga Cabral (645.519.971-53); Sergio Rosa Ferrao (012.434.518-23); Silvio Furtado Holanda (647.672.301-44); Zilana Melo Ribeiro (162.836.353-34). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Ari Barbosa Ferreira, Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (16821/OAB-CE) e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3473/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, em desfavor de Hélio Pacheco Leão e da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro - SEPM, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por intermédio do Convênio Siafi 826575, firmado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, e que tinha por objeto a implementação do Plano Nacional de Segurança para a realização dos Grandes Eventos, por meio de aquisição de motocicletas on/off road; de escolta; equipamentos de proteção individual, Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo - IMPO e peças diversas para manutenção/reparo de motocicletas, visando a segurança dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016. Considerando que o convênio em questão foi firmado no valor de R$ 4.962.790,65, sendo R$ 4.863.534,84 à conta do concedente e R$ 99.255,81 referentes à contrapartida do convenente, com vigência de 11/5/2016 a 10/8/2016 e prazo para apresentação da prestação de contas em 10/10/2016, sendo que os repasses efetivos da União totalizaram R$ 4.863.534,84; considerando que o fundamento para a instauração deste TCE foi a aquisição, através de procedimento licitatório, sem utilizar os parâmetros estabelecidos pela IN 5/2014 - SLTI/MPOG, bem como inconsistências no atestado de capacidade técnica; considerando que no relatório à peça 186, o tomador de contas concluiu pela inocorrência de dano ao Erário, se posicionando, com fulcro no art. 7º, inciso II da IN/TCU 71/2012, pelo arquivamento das contas de Hélio Pacheco Leão, na condição de gestor dos recursos e da Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM, na condição de contratado; considerando que a Controladoria-Geral da União emitiu relatório de auditoria (peça 189), em concordância com o relatório do tomador de contas, sendo que o certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela regularidade, com ressalva, das presentes contas; considerando que o exame realizado pela Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial - SecexTCE demonstrou que: i) no que tange à execução física, o concedente emitiu o Relatório de Acompanhamento de Fiscalização 3/2016, certificando a utilização dos itens adquiridos por meio do convênio durante o período operacional dos Jogos Rio2016 que comprovam o efetivo emprego no objeto do convênio; ii) no tocante à execução financeira, o concedente emitiu o Relatório 19/2017 certificando que as despesas com aquisição de bens alcançaram o montante de R$ 3.774.436,83, e que em relação ao valor previsto no plano de trabalho obteve-se uma economicidade de R$ 138.577,09 nas aquisições. Segundo o convenente, os objetivos propostos foram parcialmente alcançados devido ao exíguo prazo do repasse orçamentário, que restringiu severamente o planejamento para a execução plena do objeto, uma vez que não houve tempo hábil para reconduzir certame visando a aquisição dos objetos fracassados no anterior; iii) o concedente atestou a regularização da execução financeira conforme Relatório 10/2017, tendo em vista: a) a devolução do saldo remanescente por meio do SICONV, no valor de R$ 1.164.800,73, datada de 28/3/2017; b) a apresentação do comprovante de pagamento da GRU datada de 14/7/2017, referente à devolução do valor recebido indevidamente pelo convenente por ocasião do rateio automático do saldo remanescente, qual seja, R$ 23.771,44, o que também pôde ser comprovado mediante consulta ao SISGRU - Sistema de Gestão do Recolhimento da União; e c) o aporte da contrapartida corrigida monetariamente no valor de R$ 78.357, 31; considerando que, ao final, a proposta uniforme da SecexTCE e do Ministério Público junto ao TCU foi no sentido do arquivamento dos autos por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo; considerando que, nessa situação, inexistindo dano ao erário ou qualquer outra irregularidade que demande atuação desta Corte de Contas, já reconhecido na fase interna desta TCE, cabe o arquivamento deste processo, porque verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212, do Regimento Interno do TCU; considerando, finalmente, o disposto no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa - TCU 71/2012, alterada pela Instrução Normativa 76/2016, arts. 169, inciso VI e 212 do Regimento Interno deste Tribunal, em: a) arquivar este processo, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; b) dar ciência desta decisão, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica à peça 195 à Secretaria Nacional de Segurança do Ministério da Justiça e aos responsáveis. 1. Processo TC-013.281/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Hélio Pacheco Leão (504.172.159-91); Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM (32.690.668/0001-02). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3474/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor da Fundação de Estudos e Pesquisas em Administração, de Cláudio de Moraes Machado e de Mamede Said Maia Filho, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio de convênio firmado entre o Ministério da Saúde e a mencionada fundação para a realização de treinamentos em saúde da família. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição trienal e quinquenal para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, fixou entendimento, nos termos do art. 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal e do art. 8° da Resolução-TCU 344/2022, que o marco inicial de fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; considerando que em 27/8/2009, data prevista para a apresentação da prestação de contas (peça 5, fls. 22), começou a fluir o prazo prescricional ordinário, que veio a ser interrompido inúmeras vezes até 2016, conforme apontado na análise realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 144, fls. 3- 4); considerando que o processo esteve paralisado por quase quatro anos, entre 7/11/2016 - data da notificação de Cláudio de Moraes Machado por meio de edital (peça 104) - e 7/8/2020 - data de parecer financeiro onde foi realizada a reanálise da prestação de contas do convênio em tela (peça 106) -, restando configurada a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU; considerando os pareceres uníssonos emitidos pela unidade técnica e pelo representante do Ministério Público junto ao TCU, sugerindo o reconhecimento da prescrição intercorrente (peças 144-147); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, e § 1º da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 212 do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU; (ii) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-014.018/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claudio de Moraes Machado (394.773.807-25); Fundação de Estudos e Pesquisas Em Administração (74.180.340/0001-88); Mamede Said Maia Filho (284.708.771-00).