DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100260 260 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3475/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Secretaria Especial da Cultura (SEC) em desfavor de Fabio de Paula Xavier Marchioro, devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 14-7374 (livros e aplicativo). Considerando que o responsável apresentou suas alegações de defesa, as quais não foram suficientes para comprovar a execução do objeto, conforme consignado no voto condutor do Acórdão 3.089/2022-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, que julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e aplicando- lhe multa (peças 94 e 95). Considerando que o responsável Fabio de Paula Xavier Marchioro foi devidamente notificado acerca do acórdão original mediante o Ofício 33618/2022 (peças 101 e 106) no endereço de seu procurador (procuração, peça 39), de acordo com o disposto no art. 179, inciso V, do RI/TCU. Considerando que este interpôs sua peça recursal, em 12/12/2022 (peça 116), intempestivamente, portanto, visto que "a data de início do prazo é contada a partir do primeiro dia em que houver expediente no Tribunal", nos termos do art. 19, §3º, da Resolução TCU 170/2004, sendo o termo a quo para análise da tempestividade o dia 29/7/2022 (peça 106) e o termo final para sua interposição o dia 12/8/2022. Considerando que o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, estatui que "não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, na forma do Regimento Interno", dispositivo regulamentado pelo art. 285, § 2º, do RI/TCU que prescreve que "Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo". Considerando, portanto, que, para que o presente recurso pudesse ser conhecido, uma vez interposto dentro do período de cento e oitenta dias, seria necessária a superveniência de fatos novos, mas que o recorrente argumenta, em síntese, que houve a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU (peça 116), argumentos desacompanhados de qualquer documentação comprobatória. Considerando que o recorrente busca afastar sua responsabilidade por meio de argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência desta Corte (Acórdãos 2.308/2019-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, e 2.860/2018-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz). Considerando que os processos de cobrança executiva (CBEx) já foram constituídos (TCs 019.673/2022-1 e 019.675/2022-4, apensos) e o Ministério Público junto ao TCU já encaminhou ao órgão credor as informações necessárias à cobrança judicial da dívida (ofícios de peça 15 dos processos de CBEx), não sendo mais oportuna a análise da prescrição pelo TCU, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 278, § 3º, e 285 do RI/TCU c/c 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da peça apresentada por Fabio de Paula Xavier Marchioro como recurso de reconsideração, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, informando o responsável a respeito desta deliberação. 1. Processo TC-036.533/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 019.673/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.675/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Fabio de Paula Xavier Marchioro (530.331.409-04). 1.3. Recorrente: Fabio de Paula Xavier Marchioro (530.331.409-04). 1.4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Carlos Alexandre Lorga (31.119/OAB-PR), representando Fabio de Paula Xavier Marchioro. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3476/2023 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em desfavor do Instituto da Cidade e de João Eduardo Arraes de Alencar, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio FASE 2011/100 (peça 6) que tinha por objeto colaboração financeira para a execução do projeto intitulado "Nossa Gente Cearense: um Estudo da Economia da Cultura e Fortaleza e Região Metropolitana", visando promover pesquisas qualitativas regionalizadas em Fortaleza, Aquiraz, Caucaia, Pacatuba, Maranguape e Maracanaú, com a finalidade de estabelecer o perfil socioeconômico dos produtores culturais das regiões abordadas e desse modo interferir positivamente nas políticas públicas desses Municípios. Considerando que a unidade técnica concluiu pela existência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos responsáveis, diante do longo período transcorrido entre a suposta irregularidade motivadora da instauração desta TCE, ocorridos em 2011, e a citação do responsável Instituto Cidade, ocorrida em 2022, propondo, por conseguinte, o arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto nos artigos 169, VI, e 212, RI/TCU, c/c os arts. 19, caput, e 6º, II, da Instrução Normativa TCU 71/2012, ante a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular referentes ao exercício substancial do direito ao contraditório e à ampla defesa (peça 50). Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) concorda com a proposta de encaminhamento pelo arquivamento formulada pela unidade técnica, mas por fundamento distinto, uma vez que entende que o caso é de incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, conforme disposto na Resolução TCU 344/2022. Considerando que o referido órgão ministerial destaca a extrapolação do intervalo de três anos entre os atos processuais de primeira notificação do Instituto Cidade (peça 9), ocorrido em 12/11/2012, e o da segunda notificação da mesma entidade (peça 11), ocorrido em 26/7/2017, bem como entre a publicação da notificação da entidade no Diário Oficial da União (peça 13), em 28/8/2017, e o parecer sobre relatório técnico final (peça 14), de 28/1/2021. Considerando, ademais, que o parquet também entende haver ocorrido a prescrição quinquenal para o responsável João Eduardo Arraes de Alencar, haja vista que o BNB considerou que a prestação de contas foi apresentada em 15/09/2012 e o responsável somente foi notificado [não se tendo conhecimento de outro ato direto praticado pelo BNB envolvendo o responsável] em 29/01/2021, com base nos pareceres técnico e financeiro datados de 28/1/2021. Considerando, ainda, que, embora a Resolução TCU 344/2022 não aborde explicitamente os marcos interruptivos da prescrição no caso de agentes responsabilizados solidariamente, o art. 204, §1º, do Código Civil dispõe que a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros, assim como aquela efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Considerando, portanto, que o MP/TCU opina pelo reconhecimento tanto da prescrição quinquenal como da prescrição intercorrente, uma vez que ambas têm incidência em quaisquer das fases, interna ou externa, da tomada de contas especial, e pelo arquivamento do feito, nos termos do art. 11 do mencionado ato normativo. Considerando, assim, que assiste razão ao MP/TCU em sua manifestação. Considerando que, por fim, nos termos do art. 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, devendo, no caso, ser utilizado como fundamento o art. 169, III, do RI/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil e aos responsáveis. 1. Processo TC-038.415/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto da Cidade (05.596.938/0001-30); João Eduardo Arraes de Alencar (234.752.853-04). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3477/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de solicitação protocolada a partir de ofício expedido pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico (peça 1, p. 1), de 17/6/2022, da Justiça Federal - 23ª Vara da Subseção Judiciária de Garanhuns/PE -, por intermédio do qual o juiz federal Sr. Joaldo Karolmenig de Lima Cavalcanti solitia ao Tribunal informação sobre apuração do valor do dano ao erário a ser ressarcido, nos termos da norma do art. 17-B, § 3º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, visando à celebração de Acordo de Não Persecução Civil. Considerando que o art. 17-B, § 3º, da Lei 8.429/1992 dispõe que "O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (...) § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias". Considerando que, no dia 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu parcialmente a medida cautelar no âmbito da ADI 7236 suspendendo a eficácia de alguns artigos da Lei 8.429/1992, incluindo o art. 17-B, § 3º (peça 17, p. 21-23). Considerando que, em decorrência disso, o Tribunal emitiu, no dia 1º/2/2023, Questão de Ordem no qual determina, entre outros, o sobrestamento dos processos abertos e em curso, com o consequente conhecimento do fato ao juízo que determinou a atuação (peça 18). Considerando a proposta uníssona da unidade técnica nesse sentido. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143 e 157, § 1º, do Regimento Interno/TCU e no art. 62 c/c o art. 65, inciso III, da Resolução TCU 259/2014, em sobrestar o presente processo, com base na Questão de Ordem emitida pelo Tribunal de Contas da União (peça 18), no dia 1º/2/2023, em decorrência da suspensão cautelar do art. 17-B, § 3º, da Lei 8.429/1992, em decisão ocorrida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 7236 (peça 17); bem como informar ao demandante, juiz federal Sr. Joaldo Karolmenig de Lima Cavalcanti, da 23ª Vara da Subseção Judiciária de Garanhuns/PE da Justiça Federal. 1. Processo TC-013.207/2022-9 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Quipapá - PE. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3478/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar de 19/4/2023, data da juntada do requerimento aos autos, o prazo para cumprimento das determinações constantes do acórdão 338/2023-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-001.234/2022-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Diretoria De integridade (controle Interno do Ministério da Saúde) - (extinta); Gildasio Bomfim Ferreira (113.039.564-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3479/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001; Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a transformação da parcela de quintos/décimos incorporados entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001, com base em decisão administrativa ou em decisão judicial não transitada em julgada, em parcela compensatória a ser absorvida pelos reajustes futuros não muda a ilegalidade da rubrica, visto que ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE 638.115/CE; Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral, do RE 638.115/CE (a exemplo, acórdãos 11074/2021, 11037/2021, 10933/2021, 8254/2021, 8318/2021-TCU-2ª Câmara e 8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros); Considerando que a irregularidade não é passível de saneamento imediato e, portanto, devem ser preservados os efeitos do ato até a cessação da circunstância impeditiva; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU- Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso também de registro tácito;