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Diário Oficial da União · 11/05/2023 · pág. 264

DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100264 264 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de aposentadoria relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-031.109/2022-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ilka Maria Mota Silva de Araujo (062.056.153-04); Luiz Rei de Franca Marques (064.171.083-68); Sebastiao de Araujo Pires (094.603.903-82); Terezinha de Jesus Botao Melo (128.755.033-91); Zilfa de Fatima Castro Pavao (076.147.563-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3491/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 106) e parecer do MP/TCU (peça 109), aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-004.651/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claudio de Moraes Machado (394.773.807-25); Fundação de Estudos e Pesquisas Em Administração (74.180.340/0001-88); Mamede Said Maia Filho (284.708.771-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3492/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XIX, e 169, V, e na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento do mérito. 1. Processo TC-020.907/2019-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Cláudia Martins Maia Alencar (246.245.273-72); Antônia Regina Pinho da Costa Leitão (061.991.003-87); Federação do Comercio do Estado do Ceará (07.267.479/0001-76); Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: Isis Negraes Mendes de Barros (66052/OAB-DF), representando Luiz Gastão Bittencourt da Silva; Mariana Amancio de Melo Costa (62.460/OAB-GO), Lays Caceres Bento da Silva (50.818/OAB-DF) e outros, representando Federação do Comercio do Estado do Ceará. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3493/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contras especial, instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério do Turismo (MTur), em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos do Convênio 0416/2010; Considerando que a empresa Paulo Ribeiro dos Santos-ME foi arrolada como solidária no débito apurado em razão da diferença entre os valores dos recibos dados pelos artistas contratados e os valores pagos constantes das notas fiscais emitidas pela empresa, conforme acórdão 8212/2020-1ª Câmara; Considerando que a autorização de citação da empresa (em 10/9/2018), foi posterior ao óbito do empresário individual responsável (em 24/2/2017), o que implica na nulidade de todos os atos processuais subsequentes, por não haver distinção entre as pessoas física e jurídica no caso de empresário individual (acórdãos 2737/2013-Plenário, Ministro José Jorge; 11855/2019-1ª Câmara, Ministro-Substituto Augusto Sherman; 4476/2019-2ª Câmara, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; 5246/2020-1ª Câmara, Ministro Benjamin Zymler; 2386/2020-1ª Câmara, Ministro-Substituto Augusto Sherman, dentre outros); Considerando que cabe ao espólio as obrigações decorrentes do patrimônio do falecido; Considerando a informação prestada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe de que não foi localizado processo de inventário, arrolamento ou partilha de bens do Sr. Paulo Ribeiro dos Santos (peça 108); Considerando, também, o longo transcurso de tempo entre a data da ocorrência do fato gerador do dano (2010) e a eventual citação dos herdeiros, inviabilizará o exercício do contraditório e da ampla defesa (acórdãos 3141/2014-Plenário, Ministro- Substituto Augusto Sherman e 2146/2015-TCU-Plenário, Ministro José Mucio Monteiro, dentre outros); Considerando que o prejuízo à defesa dos interessados acarreta a ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando as propostas uníssonas da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, e 8º da Lei 8.443/1992, c/c o 143, V, "a" e arts. 174, 175, caput e parágrafo único, 176 e 212 c/c o inciso II do art. 169 do Regimento Interno do TCU, c/c arts. 6º, inciso II, e 19 da IN-TCU 71/2012, em declarar a nulidade da citação e de todos os processuais subsequentes praticados em relação à empresa Paulo Ribeiro dos Santos-ME e ao empresário individual Paulo Ribeiro dos Santos; excluir o nome de Paulo Ribeiro dos Santos-ME da relação de responsáveis condenados, solidariamente em débito e da relação de responsáveis sancionados com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, com alteração dos itens 9.3 e 9.4 do acórdão 8212/2020-1ª Câmara; arquivar as contas da empresa Paulo Ribeiro dos Santos-ME, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo. 1. Processo TC-033.044/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001- 80); Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20); Paulo Ribeiro dos Santos (10.758.355/0001-06). 1.2. Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: ACÓRDÃO Nº 3494/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, e considerando os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos autos e arquivar a presente tomada de contas especial, encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 83), e do parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 86), aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., para conhecimento. 1. Processo TC-044.310/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Embrapa/CPAMN (00.348.003/0133-60); Fundação de Desenvolvimento e Apoio à Pesquisa, Ensino e Extensão - Fundape (02.770.565/0001-83); Gildásio Guedes Fernandes (077.579.563-15); Herbert Brandão Lago (050.066.513-34); Valdemício Ferreira de Sousa (097.325.433-53). 1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3495/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e considerando os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos autos, arquivar a presente tomada de contas especial, encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 77) e do parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 80), aos responsáveis e à Agência Nacional do Cinema (Ancine), para conhecimento, bem como expedir a ciência proposta pelo MP/TCU . 1. Processo TC-045.536/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: JBL Serviços Produções e Promoções Artísticas Ltda. (01.235.517/0001-22); Ricardo Sarpa Schopke (001.332.437-37). 1.2. Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Agência Nacional do Cinema (Ancine) de que o longo transcurso de tempo havido na tramitação interna do processo referente à análise da irregularidade motivadora da instauração da presente Tomada de Contas Especial fez com que ocorresse a prescrição das pretensões indenitária e punitiva, situação que pode atrair a incidência do art. 13 da Resolução TCU 344/2022. ACÓRDÃO Nº 3496/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres da unidade instrutiva emitido nos autos (peças 16-18), ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação contida no item 1.8.1 do Acórdão 4144/2022-TCU-1ª Câmara, encerrar o processo e arquivar os autos, expedindo a ciência proposta pela unidade instrutiva. 1. Processo TC-014.175/2022-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Confea, com fundamento no art. 9º, II, da Resolução-TCU 315, de 2020, que, conforme dispõe o art. 11 c/c art. 12 da IN-TCU 71/2012, o não envio da tomada de contas especial em até cento e oitenta dias após a sua instauração caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às sanções legais. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 22 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta Ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Em substituição Aprovada em 5 de maio de 2023. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara ANEXO I DA ATA Nº 12, DE 2 DE MAIO DE 2023 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) ACÓRDÃOS PROFERIDOS DE FORMA UNITÁRIA Relatórios, Propostas de Deliberação e Votos emitidos pelo respectivo relator, bem como os Acórdãos de nºs 3376 a 3399, aprovados pela Primeira Câmara. Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR ATO NORMATIVO Nº 638, DE 9 DE MAIO DE 2023 Publica o Cronograma Anual de Desembolso Mensal, da Justiça Militar da União, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 68 da Lei nº 14.436, de 09 de agosto de 2022 O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXV do artigo 6º do Regimento Interno, bem como o disposto no art. 68 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023), como também os termos da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual para 2023), resolve: Art. 1º Fica alterado o Cronograma Anual de Desembolso Mensal, da Justiça Militar da União, para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme o Anexo Único deste Ato Normativo. Art. 2º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO