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Diário Oficial da União · 11/05/2023 · pág. 265

DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100265 265 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ÚNICO Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Militar da União (art. 68 da Lei nº 14.436/2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023) Exercício Financeiro de 2023 Até o Mês Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes e Capital Total Janeiro 38.100.000,00 16.200.000,00 54.300.000,00 Fe v e r e i r o 87.900.000,00 32.400.000,00 120.300.000,00 Março 137.700.000,00 48.600.000,00 186.300.000,00 Abril 187.500.000,00 64.800.000,00 252.300.000,00 Maio 273.500.000,00 81.000.000,00 318.300.000,00 Junho 316.000.000,00 97.200.000,00 384.300.000,00 Julho 358.500.000,00 113.400.000,00 450.300.000,00 Agosto 401.000.000,00 129.600.000,00 516.300.000,00 Setembro 443.500.000,00 145.800.000,00 582.300.000,00 Outubro 486.000.000,00 162.000.000,00 648.300.000,00 Novembro 528.500.000,00 178.200.000,00 714.300.000,00 Dezembro 538.406.123,00 183.956.505,00 722.362.628,00 Total 538.406.123,00 183.956.505,00 722.362.628,00 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 627, DE 9 DE MAIO DE 2023 Altera a Resolução Normativa CFA nº 626, de 17 de abril de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 09 setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n. 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento Interno, CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração tem função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs); CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração estabelecer os procedimentos de cobrança, consoante disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua 6ª Sessão, realizada em 4 de maio de 2023; resolve: Art. 1º O § 4º do art. 2º da Resolução Normativa CFA nº 626, de 17 de abril de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º O vencimento da segunda parcela dar-se-á em até 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do Termo de Conciliação de Dívida e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes. Art. 2º O art. 2º da Resolução Normativa nº 626, de 17 de abril de 2023 passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação: § 5º As parcelas serão fixas. Art. 3º O art. 7º da Resolução Normativa CFA nº 626, de 17 de abril de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação, excluindo-se o parágrafo único: Art. 7º O termo de conciliação de dívida indicará o valor do débito consolidado e o percentual de desconto. Art. 4º O art. 10 da Resolução Normativa CFA nº 626, de 17 de abril de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 A adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC), nos termos do art. 5º, será formalizada pelo devedor até o dia 22 de dezembro de 2023. Art. 5º Fica declarada a revogação da: I - Resolução Normativa CFA nº 221, de 09 de julho de 1999; II - Resolução Normativa CFA nº 346, de 23 de novembro de 2007; III - Resolução Normativa CFA nº 372, de 21 de outubro de 2009; IV - Resolução Normativa CFA nº 499, de 10 de maio de 2017; V - Resolução Normativa CFA nº 522, de 23 de agosto de 2017; VI - Resolução Normativa CFA nº 563, de 26 de abril de 2019; VII - Resolução Normativa CFA nº 576, de 9 de dezembro de 2019; VIII - Resolução Normativa CFA nº 580, de 15 de abril de 2020; IX - Resolução Normativa CFA nº 596, de 30 de março de 2021; X - Resolução Normativa CFA nº 600, de 28 de junho de 2021; XI - Resolução Normativa CFA nº 605, de 27 de setembro de 2021; XII - Resolução Normativa CFA nº 615 de 30 de março de 2022. Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO JOSÉ MACÊDO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 460, DE 8 DE MAIO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO, os termos do inciso II, do art. 5º-A, da Lei nº 9.696/1998, 1º de Setembro de 1998 que determina que compete ao CONFEF editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 05 de Maio de 2023; resolve: Art. 1º - Os entes do Sistema CONFEF/CREFs poderão editar atos normativos com a finalidade de complementação de leis e regulamentação de decisões exaradas por seus entes. § 1º - Os Atos Normativos de que tratam o caput deste artigo, deverão observar os limites da competência de cada ente, sob pena de maculação do ato praticado com o vício da incompetência, tornando-o, assim, passível de invalidação em consonância ao princípio da hierarquia institucional. § 2º - A edição de ato normativo poderá ser proposta pelo Presidente, pela Diretoria ou resultar de decisão do Plenário do CONFEF e dos CREFs quando da apreciação de qualquer matéria. Art. 2º - Os atos normativos mencionados no art. 1º desta Resolução, constituem-se em: I - Resolução: ato normativo expedido pelo Plenário do CONFEF e dos CREFs que positiva suas competências administrativas, orçamentárias e relacionadas ao exercício profissional, observado o disposto na legislação vigente e o princípio da hierarquia institucional; II - Portaria: instrumento normativo baixado pelo Presidente do CONFEF e dos CREFs com instruções e procedimentos de caráter geral necessários à execução de Leis, Decretos e Resoluções e decisões internas ou outros atos de sua competência; III - Enunciado Administrativo: tem por objetivo tornar definitivo entendimento reiterado do Plenário, Diretoria do CONFEF e tem efeito vinculante aos demais casos análogos; IV - Nota Técnica: documento de ordem consultiva e indicativa produzido por pessoas especializadas no tema, cujo principal objetivo é orientar o exercício profissional ou matéria administrativa afeta ao exercício da profissão para auxílio na solução dos mais diversos conflitos, a ser exarado pelo CONFEF; V - Comunicado ou Ato Interno: tem a finalidade de produzir os seus efeitos apenas no âmbito interno do Conselho, atingindo as pessoas e os órgãos diretamente ligados. § 1º - As Resoluções deverão conter ementa com o resumo do tema central ou a finalidade principal do ato e serão publicadas no Diário Oficial da União e disponibilizados no portal eletrônico do respectivo Conselho. § 2º - As Portarias e Enunciados Administrativos serão publicados no portal eletrônico do respectivo Conselho e, quando obrigatórios, publicados no Diário Oficial da União. § 3º - Quando o ato dispuser sobre processo ético disciplinar, processo administrativo interno ou processo disciplinar contra empregado deverá ser abreviado o nome com a inclusão apenas das iniciais, exceto a decisão final. Art. 3º - As decisões administrativas internas serão comunicadas, preferencialmente, em sistema eletrônico que grave a ciência dos destinatários. Parágrafo único - Os recursos contra decisões internas não possuem efeito suspensivo. Art. 4º - A elaboração técnica dos atos de que trata esta resolução observará os seguintes preceitos: II - nenhum ato será redigido sem prévio levantamento dos anteriores que tratam do mesmo assunto; II - quando o novo ato trouxer alteração considerável à norma já existente, este consolidará todas as disposições sobre a matéria, revogando expressamente o ato precedente; e III - após a aprovação, o ato será numerado, datado e assinado e arquivado pela ordem numérica. Art. 5º - Compete aos CREFs cumprir e fazer cumprir o disposto nas Resoluções e nas normas complementares editadas pelo CONFEF. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 461, DE 8 DE MAIO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 5º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que o CONFEF tem por finalidade exercer função normativa superior no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que o CONFEF tem por finalidade exarar atos necessários ao desenvolvimento do Sistema CONFEF/C R E Fs ; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 05 de Maio de 2023; resolve: Art. 1º - O Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, atendendo às peculiaridades locais e segundo o critério da divisão do país em regiões, poderá criar e instalar uma Seccional Federal, sempre que o Estado da jurisdição não tiver condição de funcionamento autônomo equilibrado e regular, administrativo ou financeiro. § 1º - As Seccionais Federais são órgãos vinculados ao CONFEF, cabendo-lhe exercer as funções administrativas e de gestão. § 2º - Para a referida criação, deverá ser elaborada e analisada previsão orçamentária contendo a estimativa do valor a ser empregado com despesas essenciais ao funcionamento da Seccional Federal, incluindo a previsão de gastos com aquisição/locação de sede, manutenção da sede e funcionários. Art. 2º - As Seccionais Federais serão dirigidas por um representante indicado pela Diretoria do CONFEF. Parágrafo único - Os representantes que dirigirão as Seccionais Federais deverão, obrigatoriamente, preencher os seguintes requisitos: I - ser cidadão brasileiro nato ou naturalizado; II - possuir curso superior de Educação Física; III - estar em dia com suas anuidades e obrigações estatutárias; IV - possuir mais de 04 (quatro) anos de registro ininterrupto no Sistema CONFEF/CREFs, contados da data de publicação desta Resolução; V - ter votado ou justificado a ausência na última eleição. Art. 3º - Para a criação das Seccionais Federais, deverão ser analisados pelo Plenário do CONFEF, através de apresentação técnica, os seguintes documentos: I - Previsão orçamentária contendo a estimativa de arrecadação, considerando o número de registros ativos, o percentual de adimplência e o valor médio da anuidade da área de jurisdição em análise; II - Planilha contendo o valor das despesas essenciais ao funcionamento da Seccional Federal, incluindo a previsão de gastos com possível expansão. Art. 4º - As informações administrativas e financeiras referentes a área de jurisdição da Seccional Federal serão fornecidas pelo CREF da respectiva área, no prazo improrrogável 30 (trinta) após solicitação da Diretoria do CONFEF. Parágrafo único - A recusa ou atraso injustificado na entrega das informações que tratam o caput, implicará na instauração de processo interno de auditoria. Art. 5º - As Seccionais Federais terão por finalidade as competências elencadas no art. 5º-B da Lei n º 9.696/1998 e sua renda serão as especificadas no art. 5º-F da lei mencionada. Art. 6º - Compete ao CONFEF como órgão gestor das Seccionais Federais: I - manter a relação atualizada dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas da área de jurisdição da Seccional; II - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; III - aprovar o orçamento até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade; IV - aprovar as respectivas modificações orçamentárias; V - fiscalizar e controlar, mensalmente, as atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo o equilíbrio financeiro; VI - aprovar anualmente as contas; VII - aprovar o quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, em observância às normas vigentes; VIII - adotar as medidas necessárias à efetivação da receita da Seccional e repassar às contas próprias do CONFEF as importâncias referentes à participação legal; IX - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que a Seccional esteja obrigada. Art. 7º - O representante da Seccional de que trata o art. 2º desta Resolução, deverá, após a efetiva posse, adotar previamente as providências necessárias para viabilizar a instalação e funcionamento da Seccional. § 1º - As atividades das Seccionais Federais iniciar-se-ão em data a ser aprovada pelo Plenário do CONFEF. § 2º - Dentre as providências mencionadas no caput deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes medidas: I - Ações administrativas referentes ao quadro de pessoal, de móveis, imóveis e equipamentos; II - Providências referentes a abertura de conta corrente, bem como os trâmites relativos às cobranças das anuidades, taxas, emolumentos e multas; VII - Cumprimento das demais obrigações jurídico-administrativas previstas pela legislação e pelas normas do Sistema CONFEF/CREFs. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI