DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200021 21 Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de 2023. Presentes também, em atenção ao disposto no parágrafo 1º do artigo 134 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei de Sociedades por Ações, a Presidente do Conselho de Administração da Conab, Senhora Iracema Ferreira de Moura e a Presidente do Conselho Fiscal da Conab, Senhora Lúcia Aída Assis de Lima, em atenção ao disposto no artigo 164 da referida lei e a Chefe da Coordenadoria de Apoio aos Conselhos e Comitês Estatutários da Conab, Regina Maria Pereira Gomide dos Reys. III - MESA: Presidente: Iracema Ferreira de Moura; Representante da União: Milton Bandeira Neto; Secretária: Regina Maria Pereira Gomide dos Reys. IV - ORDEM DO DIA: Assembleia Geral Ordinária I - Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar o Relatório da Administração e as Demonstrações Financeiras da Companhia, acompanhadas do Relatório do auditor independente e dos Pareceres dos Conselhos de Administração e Fiscal, referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022; II - Destinação do Resultado do Exercício; e III - Fixar a remuneração dos administradores, dos membros do Conselho Fiscal. Em Assembleia Geral Ordinária: A União, com base nos Pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e nas Notas Técnicas da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - Sest, autorizou o representante da União, na assembleia geral ordinária da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, Processo nº 10951.100275/2023-51, a votar: 1) pela aprovação do Relatório da Administração e das Demonstrações Contábeis, relativos ao exercício findo em 31 de dezembro de 2022; 2) pela aprovação da destinação do Lucro Líquido do exercício de 2022 (R$ 65.611.406,06), conforme proposta da administração da Companhia; 3) pela aprovação da remuneração dos administradores, dos membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria, conforme a orientação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, por meio da Nota Técnica SEI nº 7449/2023/MGI (SEI 32928233), de 12 de abril de 2023, nos seguintes termos: a) fixar em até R$ 4.231.676,79 o montante global a ser pago aos administradores, no período compreendido entre abril de 2023 e março de 2024; b) fixar em até R$ 134.293,68 a remuneração total a ser paga ao Conselho Fiscal e em até R$ 144.000,00 a remuneração total a ser paga ao Comitê de Auditoria, no período compreendido entre abril de 2023 e março de 2024; c) fixar os honorários mensais dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal em um décimo da remuneração média mensal dos membros da Diretoria Executiva, excluídos os valores relativos a adicional de férias e benefícios; d) fixar os honorários mensais dos membros do Comitê de Auditoria em R$ 4.000,00; e) recomendar a observância dos limites individuais definidos pela Sest, ressaltada a sua competência para fixar esses limites para o período de doze meses, por rubrica e por cargo, com manifestação conforme tabela anexa, atendo-se aos limites definidos na alínea "a" e "b"; f) vedar expressamente o repasse aos administradores de quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da formalização do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT na sua respectiva data-base; g) vedar o pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado nesta assembleia para os membros estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, nos termos da Lei nº 6.404/76, art. 152; h) esclarecer que a responsabilidade sobre a regularidade do pagamento dos encargos sociais de ônus do empregador é das empresas estatais, por tratar-se de matéria que requer análise jurídica de cada empresa; i) caso algum Diretor seja empregado da empresa, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso, nos termos da Súmula nº 269 do TST; j) condicionar o pagamento da rubrica "Quarentena" à aprovação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, nos termos da legislação vigente; k) esclarecer que é competência do Conselho de Administração, com apoio da Auditoria Interna e do Comitê de Auditoria Estatutário, garantir o cumprimento dos limites global e individual da remuneração dos membros estatutários definidos na presente Assembleia Geral; l) condicionar o pagamento da rubrica "Auxílio Moradia" à implementação de regulamento interno, aprovado pelo Conselho de Administração, que preveja no mínimo os seguintes termos: i) o benefício seja deferido exclusivamente a membro da Diretoria-Executiva que tenha se deslocado do seu local de residência ou de seu domicílio para exercício do cargo; ii) o local de residência ou domicílio, quando de sua nomeação, não se situe dentro da mesma região metropolitana do local de exercício do cargo; iii) o membro da Diretoria-Executiva ou seu cônjuge ou companheiro(a) não seja proprietário de imóvel residencial na mesma região metropolitana do local de exercício do cargo; iv) o deslocamento não tenha sido por força de lotação ou nomeação para cargo efetivo; v) o benefício não deverá ser pago caso o cônjuge ou companheiro(a) ou outra pessoa que resida com o membro da Diretoria-Executiva ocupe imóvel funcional, receba auxílio-moradia ou qualquer outra verba de idêntica natureza de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta ou dos Poderes Legislativo ou Judiciário de qualquer dos entes federativos; vi) o benefício terá natureza indenizatória, na modalidade de reembolso, no valor comprovadamente gasto no mês anterior com aluguel ou hospedagem, até o limite aprovado; m) condicionar o pagamento da rubrica "Previdência Complementar" ao disposto no artigo nº 202, §3º da CF/1988, no artigo nº 16 da Lei Complementar nº 109/2001, no Regulamento de Previdência Complementar da Empresa e na Resolução CGPAR/ME nº 37/2022; n) delegar ao Conselho de Administração a competência para distribuir a remuneração dos diretores. Outrossim, a Secretaria do Tesouro Nacional sugere, para fins de aprimoramento, para os próximos exercícios, registrar em ata a adoção das seguintes providências por parte da administração: 1. registrar nas notas explicativas e no Relatório da Administração informações a respeito de eventuais obrigações ou responsabilidades assumidas, por orientação da União, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado. Ou pelo menos, a aplicabilidade da norma no contexto de atuação da Empresa; 2. avaliar a necessidade de incluir em notas explicativas informações sobre Partes Relacionadas à luz do CPC 05 (R1) - Divulgação sobre Partes Relacionadas; 3. aprimorar a forma e conteúdo na apresentação das Demonstrações Contábeis e Notas Explicativas visando melhorar a compreensibilidade das informações, incluindo as causas das principais variações quantitativas e qualitativas; 4. incluir nas notas explicativas maiores informações sobre os investimentos das participações societárias e propriedades para investimento, frente ao CPC 01(R1) e CPC 18 (R2); 5. manter os esforços de melhoria no processo de avaliação da mensuração da obrigação atuarial, e nos processos de governança, gestão de riscos e controles internos na elaboração das demonstrações, conforme os apontamentos do Conselho de Administração da Auditoria Interna; e 6. aprimorar o Relatório de Administração, especialmente nos tópicos: Investimentos: incluir para o Plano de Investimentos informações comparativas sobre o planejado e o executado e explicações sobre a execução aquém do orçado; Gestão Estratégica: dispor de maiores informações sobre os objetivos, os programas, as metas e os indicadores estratégicos; e Na forma: incluir informações qualitativas sobre a gestão e resultados das operações. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Assembleia Geral Ordinária. Eu Regina Maria Pereira Gomide dos Reys, Secretária, lavrei a presente Ata que, após lida e aprovada, será assinada por mim, pelo Procurador Milton Bandeira Neto e pela Presidente do Conselho de Administração da Conab Iracema Ferreira de Moura. IRACEMA FERREIRA DE MOURA Presidente da Assembleia Geral Ordinária MILTON BANDEIRA NETO Procurador da Fazenda Nacional Representante da União REGINA MARIA PEREIRA GOMIDE DOS REYS Secretária Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 118, DE 11 DE MAIO DE 2023 Subdelega competência ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração para autorizar o funcionamento no País de sociedade estrangeira, bem como suas alterações estatutárias ou contratuais, nacionalização e cassação de autorização. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 1º do Decreto nº 11.497, de 20 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica subdelegada competência ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira, incluídos os atos para: I - aprovação de modificação no contrato social ou no estatuto social; II - nacionalização; e III - cassação de autorização de funcionamento. Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação de competência de que trata o art. 1º. Art. 2º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, sempre que julgar conveniente, deliberará sobre o assunto referido nesta Portaria, sem prejuízo desta subdelegação de competência. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 277, de 6 de junho de 2019. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 76, DE 10 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para opacímetros de fluxo parcial, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 209, de 4 de maio de 2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 52600.012488/2022-76, resolve: Alterar os subitens 5.1, 5.2, 5.4, 8.1 e 9.1.1, substituir os anexos 02, 03 e 05 e incluir os anexos 6 e 7, na Portaria Inmetro/Dimel n.º 102, de 16 de março de 2009, que aprova o modelo Opaline 4000 de opacímetro de fluxo parcial, marca Saveline, publicada no Diário Oficial da União em 07/04/2009, seção 1, página 75, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ (Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 102/2009) MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS Substituto PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 77, DE 10 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro 176/2021; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores para consumo de água potável fria e água quente, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 155/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.003526/2023-81, resolve: Alterar o item 2 FABRICANTE da Portaria Inmetro/Dimel n.º 117, de 8 de abril de 2022, publicada no D.O.U. em 12/04/2022, seção 1, página 55, que aprova o modelo ZLW, de medidores de volume de água, tipo eletrônico, classe de exatidão C (H/V), marca ZLink, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do http://www.inmetro.gov.br/pam/ (Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 117/2022) MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS Substituto PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 78, DE 10 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistema sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021, e, Considerando o constante do processo Inmetro n.º 0052600.011298/2022-31, resolve: Aprovar o modelo 6 Inch CMFHC2, marca ODS Metering Systems, classe de exatidão 1.0 de sistema de medição e abastecimento para fluidos- óleo, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS Substituto