DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200025 25 Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 24, DE 10 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre o encerramento de Procedimento Aduaneiro de Investigação de Origem Preferencial de "válvulas", "atuadores" e "insertos" (pastilhas) importadas da Argentina. O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, nos Artigos 36 e 39 do Regime de Origem Mercosul (Decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC nº 01/2009, de 23 de julho de 2009), incorporado ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 pela subscrição de seu Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional, firmado entre os Estados Partes do Mercosul, e internalizado no Brasil por meio do Decreto nº 8.454, de 20 de maio de 2015, e ainda no que dispõe o Art. 24 e o Art. 25, inciso I e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara: Art. 1º Concluído em 28 de abril de 2023, com base no Relatório Fiscal de Encerramento, o procedimento aduaneiro de investigação de origem preferencial sobre as mercadorias produzidas e exportadas ao Brasil pela empresa LINDAL ARGENTINA S.A, de que trata o ADE ALF/BSB nº 53, de 29 de agosto de 2022, e importadas pelas empresas brasileiras Unilever Brasil Industrial LTDA, Lindal do Brasil LTDA, Baston Indústria de Aerossóis LTDA, Colep Provider Aerossol S/A, e Beiersdorf Indústria e Comércio LTDA. Art. 2º declara ainda desqualificado o critério de origem invocado nos Certificados de Origem e seus itens relacionados no Anexo Único, para os produtos 'válvulas do tipo aerossol' (NCM 8481.80.91), 'atuadores' para acionamento de válvulas do tipo aerossol, partes de aparelho de pulverização (NCM 8424.90.10/8424.90.90), e 'insertos' (pastilhas), componentes dos atuadores, partes de aparelho de pulverização (NCM 424.90.10/8424.90.90), com a consequente denegação do tratamento tarifário preferencial, pelo não cumprimento do requisito estabelecido no Capítulo III, Artigo 3º, inciso b, do Regime de Origem Mercosul. Art. 3º Fica mantida a preferência tarifária para futuras importações dos mesmos artigos do produtor/exportador, desde que não invocado o requisito de origem citado no Art. 2º, e desde que cumpridas as normas do Regime de Origem Mercosul. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS 1_MF_12_M1_001 1_MF_12_M1_002 1_MF_12_M1_003 1_MF_12_M1_004 1_MF_12_M1_005 1_MF_12_M1_006 1_MF_12_M1_007 1_MF_12_M1_008 1_MF_12_M1_009 1_MF_12_M1_010 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 317, DE 10 DE MAIO DE 2023 Altera a Portaria RFB nº 1.070, de 24 de junho de 2020, que estabelece critérios relativos à implantação de Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil subsequente às alterações na estrutura organizacional promovidas pelo Decreto nº 10.366, de 22 de maio de 2020, e a Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021, que estabelece os procedimentos gerais do programa de gestão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e os incisos III e VIII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 1.070, de 24 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Unidade de localização física do Titular de Unidade deverá coincidir com sua Unidade de exercício. § 1º Poderão ser exercidos por servidor com localização física em Unidade diversa da sua Unidade de exercício: I - chefia e a substituição eventual de: a) cargos comissionados executivos (CCE), e de funções comissionadas executivas (FCE), de níveis 1 a 12, ressalvado o disposto no caput deste artigo; e b) CCE e FCE pertencentes às categorias de direção de projetos de que tratam as alíneas "c" dos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021; II - FCE de níveis 1 a 4; III - CCE e FCE pertencentes à categoria de assessoramento de que tratam as alíneas "b" do dos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 10.829, de 2021; e IV - substituição eventual de CCE, e de FCE, de níveis 13 e 14. § 2º Os atos de nomeação ou designação deverão conter em seu preâmbulo citação expressa desta Portaria caso o cargo ou função sejam exercidos de forma remota, em conformidade com o § 1º. § 3º As disposições da alínea "a" do inciso I e o inciso II do § 1º deste artigo aplicam- se às Funções Gratificadas (FG) em vista da equivalência disposta no Anexo III ao Decreto nº 10.829, de 2021." (NR) Art. 2º A Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .............................................................................................................. ............................................................................................................................ § 2º ................................................................................................................... I - de titular das seguintes unidades da RFB: ............................................................................................................................ § 5º Fica facultada, excepcionalmente, a participação em regime de teletrabalho exclusivamente em execução parcial, aos titulares das unidades elencadas nos itens 2 a 8 da alínea "b" do inciso I do § 2º, desde que, nos dias de atividade do titular fora das dependências físicas da unidade, o servidor encarregado de sua substituição eventual esteja presente nas dependências físicas daquela unidade." (NR) Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 3º da Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS