Dia Oficial

Diário Oficial da União · 12/05/2023 · pág. 34

DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200034 34 Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBENDEVAT/SRRF04/RFB Nº 100, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO DEFINITIVA no Programa Mais Leite Saudável, de que trata o Decreto Nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 e alterações, o Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e alterações, a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 10010.063362-0619-33, resolve: Art. 1º. Habilitar definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa Jurídica LEITE BOM INDUSTRIAL LTDA , inscrita no CNPJ nº 06.816.480/0001-40, titular do projeto de realização de investimentos destinado a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme Edital de aprovação de projeto Programa Mais Leite Saudável, publicado em 03/06/2019 com período de vigência de 01/04/2019 a 31/03/2020 , com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo 21050.000452/2019-11. Art. 2º. A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31 do mesmo decreto. Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBENDEVAT/SRRF04/RFB Nº 101, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO DEFINITIVA no Programa Mais Leite Saudável, de que trata o Decreto Nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 e alterações, o Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e alterações, a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.116413-2021-17 , resolve: Art. 1º. Habilitar definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa Jurídica INUSTRIA DE LATICINIO FAZENDINHA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 24.856.651/0001-46, titular do projeto de realização de investimentos destinado a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme Edital de aprovação de projeto Programa Mais Leite Saudável, publicado em 16/11/2021 com período de vigência de 15/10/2021 a 13/10/2024 , com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo 216 . Art. 2º. A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31 do mesmo decreto. Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 127, DE 2 DE MAIO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.181542-2022-67, resolve: Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 1.872/SPE, de 26/12/2022, publicada no DOU em 28/12/2022 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia: Pessoa Jurídica Habilitada: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHES F CNPJ nº : 33.541.368/0001-16 Nome do Projeto: Reforços na Subestação São João do Piauí Cadastro Nac. de Obras/CEI: Não se aplica - Obra não Iniciada Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia Elétrica Prazo Estimado de Execução: 29/09/2022 a 29/03/2025 . Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 128, DE 2 DE MAIO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 10166.749507-2020-88, resolve: Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 353/SPE, de 18/09/2020, publicada no DOU em 08/10/2020 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia: Pessoa Jurídica Habilitada: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHES F CNPJ nº : 33.541.368/0001-16 Nome do Projeto: Reforços em instalações de transmissão de energia elétrica Cadastro Nac. de Obras/CEI: Não se aplica - Obra não Iniciada Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia Elétrica Prazo Estimado de Execução: 04/05/2020 a 31/12/2024 . Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA