DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200077 77 Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 265, DE 10 DE MAIO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 51; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.118284/2023-21, decide: Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BARBACENA (MG) - CAMPINAS (SP), prefixo nº 06-0562-60, com as seções de BARBAC E N A (MG), SÃO JOÃO DEL REI (MG) e LAVRAS (MG) para SÃO PAULO (SP), JUNDIAÍ (SP) e CAMPINAS (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 266, DE 10 DE MAIO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.115653/2023-24, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . A SILVA DO NASCIMENTO LTDA 007553 32.089.570/0001-96 . AUTO VIACAO FEDATO LTDA 007554 46.905.345/0001-95 . CAETANO TRANSPORTES LTDA 007555 12.119.702/0001-78 . G AMIGOS NORDESTE LTDA 003552 35.049.612/0001-53 . GUIA MUNDO TURISMO LTDA 007556 49.146.410/0001-34 . INOVATUR TRANSPORTES LTDA. 002744 18.678.281/0001-00 . J J ALVES TRANSPORTES LTDA 007557 13.537.027/0001-60 . JP VISOL - VIACAO SOUZA SILVA LTDA 003049 24.862.774/0001-90 . LS COMPANNY TURISMO LTDA 436015 04.017.178/0001-04 . ROTA DO SOL TRANSPORTES E VIAGENS LTDA. 001159 19.055.590/0001-88 . TRANSFERNANDES TOUR LTDA 007558 29.545.984/0001-78 . TRANSLIDER TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LT DA 007559 49.369.710/0001-82 . VIACAO BRAMBATI LTDA. 007560 21.703.203/0001-14 . VIACAO EXPRESSO AGRESTE LTDA 007561 45.199.228/0001-90 DECISÃO SUPAS Nº 269, DE 10 DE MAIO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional - LOP de nº 40; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.114940/2023-17, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para a implantação do terminal rodoviário de OSASCO (SP), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha BARRA DO GARÇAS (MT) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 11-0006-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 270, DE 10 DE MAIO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, e considerando decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento nº 1004324- 45.2023.4.01.0000, e o que consta nos processos nº 50500.002105/2023-35 e nº 50500.004053/2023-31, decide: Art. 1º Declarar o decurso do prazo de 90 (noventa) dias de suspensão dos efeitos da Decisão SUPAS nº 6, de 5 de janeiro de 2023, determinado pela Decisão SUPAS nº 46, de 31 de janeiro de 2023. Art. 2º Restabelecer a eficácia da medida cautelar de suspensão da comercialização de bilhetes de passagem da TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, até a comprovação das condições técnico-operacionais indispensáveis à prestação do serviço, elencadas no art. 25 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, necessárias à garantia dos direitos do passageiros dispostos na Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006. § 1º As condições técnico-operacionais não atendidas são: I - pendências de Infraestrutura: ausência de assinaturas em alguns documentos enviados; ausência das declarações de terminais rodoviários permitindo a realização de embarques e desembarques e necessidade de alterações no cadastro de pontos de parada; II - ausência de inscrições estaduais em alguns estados que opera ponto de seção; III - desatendimento da frequência mínima para alguns mercados; e IV - necessidade de ajustes nos esquemas operacionais em decorrências das pendências de infraestrutura. § 2º As linhas/serviços ativos afetados pela suspensão são (prefixo/linha): I - SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - FORTALEZA (CE), via TERESINA (PI), prefixo 08-9427-00; II - SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - FORTALEZA (CE), via PARAUAPEBAS (PA), prefixo 08-9427-00; III - SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - FORTALEZA (CE), via FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo 08-9428-00; IV -SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - FORTALEZA (CE), via SALINAS (MG), prefixo 08-9429-00; V - SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - FORTALEZA (CE), via SALVADOR (BA), prefixo 08-9431-00; VI - SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - FORTALEZA (CE), via PICOS (PI), prefixo 08-9432-00; VII - SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - FORTALEZA (CE), via IRECE (BA), prefixo 08-9433-00; VIII - SENA MADUREIRA (AC) - PORTO SEGURO (BA), via BRASILIA (DF)/BOM JESUS LAPA (BA), prefixo 08-9437-00; IX - SENA MADUREIRA (AC) - PORTO SEGURO (BA), via BELO HORIZONTE (MG)/COLATINA (ES), prefixo 22-9397-00; X - SENA MADUREIRA (AC) - PORTO SEGURO (BA), via BRASILIA (DF)/NANUQUE (MG), prefixo 22-9399-00; XI - SENA MADUREIRA (AC) - PORTO SEGURO (BA), via SAO PAULO (SP)/BELO HORIZONTE (MG)/JEQUIE (BA), prefixo 22-9401-00; XII - SENA MADUREIRA (AC) - PORTO SEGURO (BA), via SAO PAULO (SP)/RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 22-9402-00; XIII - ASSIS BRASIL (AC) - COLNIZA (MT), via VILHENA (RO), prefixo 22-9403-00; XIV - ARIQUEMES (RO) - BOA VISTA (RR), via MANAUS (AM), prefixo 22-9405-00; XV - ARIQUEMES (RO) - BOA VISTA (RR), via MANAUS (AM), prefixo 22-9406-00; e XVI - ARIQUEMES (RO) - BOA VISTA (RR), via MANAUS (AM), prefixo 22-9406-41. Art. 3º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes de passagem em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, nos termos da Lei nº 11.975, de 07 de julho de 2009, e da Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014. Art. 4º A TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, não está autorizada a operar serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros até a regularização das condições técnico-operacionais descritas no art. 2º, regularização de Termo de Autorização para Serviço Regular - TAR, e obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 271, DE 10 DE MAIO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados interestaduais objeto do pleito de modificação da prestação do serviço constam da Licença Operacional - LOP de nº 171; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.107623/2023-44, decide: Art. 1º Deferir o pedido da RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 25.634.569/0001-30, para modificar a prestação do serviço com a realização de operação simultânea das linhas interestaduais BRASÍLIA (DF) - SALVADOR (BA), via CORRENTINA (BA), prefixo nº 12-0504-60, GOIÂNIA (GO) - SALVADOR (BA), via BARREIRAS (BA), prefixo nº 12- 0146-00, e RIO VERDE (GO) - SALVADOR (BA), via BARREIRAS (BA), prefixo nº 12-0472-00, com os serviços intermunicipais a seguir: I - BRASÍLIA (DF) - SALVADOR (BA), via CORRENTINA (BA), prefixo nº 12-0504-60: a) Bom Jesus da Lapa (BA) - Ibotirama (BA); b) Bom Jesus da Lapa (BA) - Seabra (BA); c) Bom Jesus da Lapa (BA) - Itaberaba (BA); d) Bom Jesus da Lapa (BA) - Feira de Santana (BA); e) Bom Jesus da Lapa (BA) - Salvador (BA); f) Ibotirama (BA) - Salvador (BA); g) Ibotirama (BA) - Feira de Santana (BA); h) Seabra (BA) - Salvador (BA); e i) Seabra (BA) - Feira de Santana (BA). II - GOIÂNIA (GO) - SALVADOR (BA), via BARREIRAS (BA), prefixo nº 12-0146-00: a) Barreiras (BA) - Salvador (BA); b) Barreiras (BA) - Feira de Santana (BA); c) Ibotirama (BA) - Salvador (BA); d) Ibotirama (BA) - Feira de Santana (BA); e) Luís Eduardo Magalhães (BA) - Salvador (BA); f) Luís Eduardo Magalhães (BA) - Feira de Santana (BA); g) Seabra (BA) - Salvador (BA); e h) Seabra (BA) - Feira de Santana (BA). III - RIO VERDE (GO) - SALVADOR (BA), via BARREIRAS (BA), prefixo nº 12-0472-00: a) Barreiras (BA) - Salvador (BA); b) Barreiras (BA) - Feira de Santana (BA); c) Ibotirama (BA) - Salvador (BA); d) Ibotirama (BA) - Feira de Santana (BA); e) Luís Eduardo Magalhães (BA) - Salvador (BA); f) Luís Eduardo Magalhães (BA) - Feira de Santana (BA); g) Seabra (BA) - Salvador (BA); e h) Seabra (BA) - Feira de Santana (BA). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias após a data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA