DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200078 78 Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 272, DE 10 DE MAIO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 93; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.114174/2023-91, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA., CNPJ nº 86.431.749/0001-09, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha TUBARÃO (SC) - PORTO ALEGRE (RS), prefixo 16-0036-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 273, DE 10 DE MAIO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.116480/2023-61, decide: Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha BRASÍLIA (DF) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0560-00: I - de ANÁPOLIS (GO), BRASÍLIA (DF), GOIÂNIA (GO) e ITUMBIARA (GO) para UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG); e II - de UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 274, DE 10 DE MAIO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117105/2023-39, decide: Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha BRASÍLIA (DF) - UBERLÂNDIA(MG), prefixo 12-0637-00: I - de LUZIÂNIA (GO) para UBERLÂNDIA (MG); e II - de PIRES DO RIO (GO) e VALPARAÍSO DE GOIAS (GO) para ARAGUARI (MG) e UBERLÂNDIA (MG). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 275, DE 10 DE MAIO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.116527/2023-97, decide: Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha ANÁPOLIS (GO) - RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 12-0664-00: I - de ANÁPOLIS (GO) e ITUMBIARA (GO) para CAMPINAS (SP); e II - de GOIÂNIA (GO) para AMERICANA (SP) e CAMPINAS (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 130, DE 11 DE MAIO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 029, de 11 de maio de 2023, e no que consta do Processo nº 50500.232688/2022-46, delibera: Art. 1º Aprovar o Edital de Concessão nº 1/2023 e seus anexos, para concessão do Sistema Rodoviário PR Vias compreendendo a rodovia BR-277/PR (acesso), entre o acesso oeste de Curitiba/PR até a Ponte sobre o Rio Birigui, em Curitiba/PR; BR- 277/PR, entre o entroncamento com a BR-476 (B) no município de Curitiba/PR, até o entroncamento com a BR-373/PR (a) / PR-452 (Relógio), em Prudentópolis/PR; BR- 277/PR (acesso), entre o entroncamento com a BR-277/PR-431 (I) no município de Campo Largo/PR, até o entroncamento com a BR-277/PR-431 (I) (Fim do Contorno de Campo largo), em Balsa Nova/PR; BR-277/PR (Variante), entre o acesso a Santa no município de Balsa Nova/PR, até o entroncamento com a PR-423, em Balsa Nova/PR; BR- 373/PR, entre o entroncamento com a BR-373/PR(B) (Caetano) no município de Ponta Grossa/PR, até o entroncamento com a BR-277/PR(A) (Relógio), em Prudentópolis/PR; BR-376/PR, entre o entroncamento com a BR-476(A) (P/Araucária) no município de Curitiba/PR, até o entroncamento com a BR-116(A)/476(B) (Curitiba Sul/Pinheirinho), em Curitiba/PR; Rodovia BR-476/PR, entre o entroncamento com a BR-376(B)/277 (P/Araucária) no município de Curitiba/PR, até o entroncamento com a PR-427 (P/ Porto Amazonas), em Lapa/PR; PR-418, entre o entroncamento com a BR-277/PR (Campo Comprido) no município de Curitiba/PR, até o entroncamento com a PR-417, em Colombo/PR; PR-423, entre o entroncamento com a BR-276 (Araucária) no município de Araucária/PR até o entroncamento com a BR-277 (Pista Direita), em Campo Largo/PR; PR-427, entre o entroncamento com a BR-476(B) no município da Lapa/PR, até o entroncamento com a BR-277, em Palmeira/PR. A extensão total deste lote rodoviário é de 473,01 km. Art. 2º Autorizar a publicação do Aviso do Edital de Concessão nº 1/2023, para concessão do sistema rodoviário das rodovias BR-277/373/376/476/PR e PR- 418/423/427/PR. Art. 3º Determinar que o Edital de Concessão e seus anexos sejam disponibilizados no sítio da ANTT - www.antt.gov.br . Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 134, DE 11 DE MAIO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 23, de 11 de maio de 2023, e no que consta do Processo nº 50500.025645/2020-44, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do Segundo Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2021 entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres e a Confederação Nacional das Cooperativas - CNCOOP, com o objetivo de prorrogar a sua vigência por 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 12 de maio de 2023. Art. 2º Aprovar a Plano de Trabalho para este Segundo Termo Aditivo. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 318, DE 10 DE MAIO DE 2023 Altera a Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de maio de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A , incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 2º A Resolução BCB nº 130, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .......................................................................... I - a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e ....................................................................................... § 1º As menções a administradoras de consórcio e instituições de pagamento no Título II e nos seguintes dispositivos desta Resolução passam a se referir às instituições mencionadas no inciso I do caput deste artigo: I - art. 2º, caput; II - art. 3º, caput, incisos II, III e V e §§ 4º e 5º; III - art. 4º, caput; IV - art. 6º, caput; V - art. 7º, caput; VI - art. 9º, caput, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", inciso III e §§ 1º, 2º e 4º; VII - art. 11, caput, incisos VII e VIII; VIII - art. 13, caput, incisos I, II, III e IV; IX - art. 15, caput, incisos III, IV e V e § 2º; X - art. 16, caput, inciso I; XI - art. 17, caput e §§ 1º e 3º; XII - art. 18, caput; XIII - art. 19, caput e §§ 3º e 4º; XIV - art. 22, caput; XV - art. 23, § 1º; XVI - art. 24, caput; XVII - art. 25, caput; XVIII - art. 28, caput; XIX - art. 29, caput; XX - art. 30, caput; XXI - art. 31, caput; e XXII - art. 39, caput. § 2º As menções a instituições de pagamento nos seguintes dispositivos desta Resolução passam a se referir também às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio: I - art. 9º, § 3º; II - art. 40, caput; e III - art. 41, caput." (NR) "Art. 5º Os auditores independentes devem elaborar e manter adequadamente documentada sua política de independência, que deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do comitê de auditoria da instituição auditada, quando instalado, evidenciando, além das situações previstas nesta Resolução, outras que possam afetar sua independência, bem como os procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar a sua ocorrência." (NR) "Art. 8º Devem constituir órgão estatutário denominado "comitê de auditoria": I - as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º registradas como companhia aberta; II - as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial: a) Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação vigente; e