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Diário Oficial da União · 12/05/2023 · pág. 79

DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200079 79 Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil; e III - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio que: a) sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica; ou b) atendam aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no S1, no S2 e no S3. § 1º O disposto no caput aplica-se também às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º não registradas como companhia aberta que sejam líderes de conglomerado prudencial integrado por instituição registrada como companhia aberta que não tenha comitê de auditoria constituído nos termos desta Resolução. ....................................................................................... § 4º Ficam dispensadas da constituição de comitê de auditoria próprio as instituições mencionadas nos incisos I, II e III do caput integrantes de conglomerado prudencial cuja instituição líder constitua comitê de auditoria nos termos desta Resolução. § 5º As instituições obrigadas a constituir comitê de auditoria devem tê-lo em pleno funcionamento até 31 de março do exercício seguinte ao exercício social em que se enquadrou nos critérios de que tratam os incisos I, II e III do caput. § 6º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput, o PIB do Brasil corresponde ao Produto Interno Bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurados em até noventa dias após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior." (NR) "Art. 21. O auditor independente deve: I - observar, na prestação de seus serviços, as normas e os procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e, no que não for conflitante com estes, as normas e os procedimentos de auditoria determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; e II - elaborar, como resultado do trabalho de auditoria, os seguintes relatórios: ....................................................................................... § 2º Os relatórios de que trata a alínea "a" do inciso II do caput relativos às demonstrações financeiras, individuais e consolidadas, semestrais e anuais das instituições mencionadas no art. 8º devem conter a comunicação dos principais assuntos de auditoria. § 3º Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a substituição do relatório do auditor independente de que trata a alínea "a" do inciso II do caput pelo relatório de revisão limitada do auditor independente. § 4º Os relatórios mencionados no inciso II do caput, bem como a documentação de auditoria, devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa dessa autarquia." (NR) "Art. 26. O auditor independente, além do disposto nesta Resolução, deve observar as normas, os regulamentos e os procedimentos emanados da Comissão de Valores Mobiliários, do Conselho Federal de Contabilidade e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil no que diz respeito a: ............................................................................." (NR) "Art. 27. O auditor independente deve: I - conceder acesso ao Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, inclusive por meio de fornecimento de cópias impressas ou digitais, à documentação de auditoria, bem como a quaisquer outros documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios elaborados nos termos do art. 21, inciso II, mediante solicitação formal, no âmbito das atribuições da referida autarquia, observados os limites previstos na legislação vigente; II - comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil: ............................................................................." (NR) "Art. 41. ........................................................................ Parágrafo único. No caso de nomeação de membros do comitê de auditoria antes de 31 de dezembro de 2024, deverão ser previamente efetivadas as adaptações estatutárias necessárias para o atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 desta Resolução." (NR) "Art. 41-A. As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar ou atualizar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), até 31 de julho de 2023, os dados cadastrais relativos aos prestadores de serviços de auditoria independente com contrato em vigor, na forma do disposto no art. 37." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor: I - em 1º de julho de 2023, em relação às alterações no art. 8º da Resolução BCB nº 130, de 2021; e II - em 1º de junho de 2023, em relação aos demais dispositivos. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 620.2023, DE 11 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre as divisões temáticas especializadas dos Ofícios das Unidades da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região. O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto na Resolução CSMPT nº 132/2016 e na Portaria PGT nº 740/2016; CONSIDERANDO a solicitação de alteração da Portaria PGT nº 826.2019, em atenção às deliberações adotadas no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, após reunião do colegiado de membros e membras, formulada pela Procuradora- Chefe da Unidade por meio do Ofício nº 199.2022 - GAB PC/PRT 10ª Região e complementado pelo Ofício nº 190/2023, de 27/04/2023; CONSIDERANDO a decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho em sua 217ª Sessão Extraordinária, realizada em 29 de agosto de 2023; CONSIDERANDO os demais dados e informações constantes do PGEA 20.02.1000.0000785/2022-04; resolve: Art. 1º Os Ofícios Gerais de 1º Grau da Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região passam a compor as seguintes Divisões Temáticas Especializadas: I - Divisão de Meio Ambiente do Trabalho, composta pelos seguintes ofícios: a) 7º Ofício Geral da Sede; b) 8º Ofício Geral da Sede; c) 9º Ofício Geral da Sede; d) 10º Ofício Geral da Sede; e) 11º Ofício Geral da Sede; f) 12º Ofício Geral da Sede; g) 27º Ofício Geral da Sede. II - Divisão de Trabalho Análogo ao de Escravo, Tráfico de Trabalhadores, Trabalho Indígena, Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho e Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, composta pelos seguintes ofícios: a) 13º Ofício Geral da Sede; b) 14º Ofício Geral da Sede; c) 15º Ofício Geral da Sede; d) 16º Ofício Geral da Sede; e) 17º Ofício Geral da Sede; f) 18º Ofício Geral da Sede; g) 19º Ofício Geral da Sede; h) 28º Ofício Geral da Sede. III - Divisão de Fraudes Trabalhistas, Trabalho na Administração Pública e Liberdade e Organização Sindical, composta pelos seguintes ofícios: a) 20º Ofício Geral da Sede; b) 21º Ofício Geral da Sede; c) 22º Ofício Geral da Sede; d) 23º Ofício Geral da Sede; e) 24º Ofício Geral da Sede; f) 25º Ofício Geral da Sede; g) 26º Ofício Geral da Sede; h) 29º Ofício Geral da Sede; i) 30º Ofício Geral da Sede. Art. 2º Somente para fins das atribuições previstas no artigo 10, § 8º, da Resolução CSMPT 132/2016, os Ofícios Gerais de 2º grau da Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região e os Ofícios Gerais das Procuradorias do Trabalho nos Municípios integrarão as seguintes Divisões temáticas especializadas: I - Divisão de Meio Ambiente do Trabalho, composta pelos seguintes ofícios: a) 2º Ofício Geral da Sede; b) 5º Ofício Geral da Sede; c) 2º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Palmas-TO. II - Divisão de Trabalho Análogo ao de Escravo, Tráfico de Trabalhadores, Trabalho Indígena, Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho e Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, composta pelos seguintes ofícios: a) 3º Ofício Geral da Sede; b) 6º Ofício Geral da sede; c) 1º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Palmas-TO; d) 1º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Gurupi-TO; e) 2º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Araguaína-TO. III - Divisão de Fraudes Trabalhistas, Trabalho na Administração Pública e Liberdade e Organização Sindical e Trabalho Portuário e Aquaviário, composta pelos seguintes ofícios: a) 1º Ofício Geral da Sede; b) 4º Ofício Geral da Sede; c) 1º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Araguaína-TO; d) 2º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Gurupi-TO. Art. 3º Revogar a Portaria PGT nº 826, de 11/06/2019 publicada no Diário Oficial da União nº 113, seção 1, de 13/06/2019, página 121, que trata da Especialização de Ofícios da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 17, DE 3 DE MAIO DE 2023 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Vital do Rêgo (Vice- Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca Às 14 horas e 35 minutos, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Antonio Anastasia) e Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira); e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes os Ministros Bruno Dantas e Jorge Oliveira, em missão oficial, e o Ministro Antonio Anastasia e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 16, referente à sessão realizada em 26 de abril de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Do Ministro Vital do Rêgo: Registro da conclusão da fase de planejamento da auditoria que tem por objetivo avaliar as causas das vulnerabilidades socioambientais que têm afetado a saúde dos povos indígenas, em especial do povo Yanomami. Do Ministro Benjamin Zymler: Proposta para abertura de prazo de trinta dias para apresentação de emendas e sugestões projeto de resolução que cria um novo Regimento Interno para este Tribunal, no âmbito do processo administrativo TC- 033.854/2018-1, instaurado pela Comissão de Regimento. Aprovada. Do Ministro Jhonatan de Jesus: Notícia acerca da ampliação do escopo da medida cautelar expedida mediante despacho proferido no TC-018.917/2022-4. Informação de que, após referendo da medida cautelar pelo Plenário (Acórdão 808/2023-TCU-Plenário), identificou-se que a Secretaria de Estado de Saúde de Roraima, a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e a Empresa Cuiabana de Saúde Pública aderiram à ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico 121/2022, conduzido pela Secretaria de Estado da Saúde do Acre, e celebraram contratos com a mesma empresa, de modo que restam caracterizados os pressupostos do fumus boni iuris, periculum in mora e perigo da demora reverso verificados no primeiro contrato. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-023.953/2018-7, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-003.585/2022-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-015.998/2022-3 e TC-031.533/2020-5, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-006.299/2022-9, TC-022.634/2017-7 e TC-039.920/2021-6, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; - TC-013.557/2016-5 e TC-017.927/2020-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e - TC-003.351/2019-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 843 a 874. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA