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Diário Oficial da União · 12/05/2023 · pág. 84

DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200084 84 Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento constituído em atendimento ao subitem 9.5 do Acórdão 2.433/2016-Plenário, com o objetivo de verificar a regularidade das alterações promovidas por meio do 2º termo de aditamento contratual ao Contrato TC 014-EG/2013/0001, cujo objeto foi a execução das obras de adequação do Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São José dos Pinhais/PR, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Infraero das seguintes irregularidades detectadas na celebração do 2º termo de aditamento contratual ao contrato TC 014-EG/2013/0001: 9.1.1. os acréscimos relativos aos itens "serviço técnico de gerenciamento do projeto de reforma e ampliação do TPS de SBCT", "credenciamento de funcionários" e "sistema elétrico", foram irregulares, em violação ao § 4º, inciso II, da Lei 12.462/2011 c/c em o Acórdão 2.591/2017-Plenário, ocasionando indício de dano ao Erário de R$ 1.165.618,14, R$ 65.508,34 e R$ 4.605.033,81, respectivamente; 9.1.2. houve falhas diversas na definição do objeto e no planejamento da licitação, consubstanciadas no anteprojeto de engenharia deficiente, em desconformidade com o art. 9º, §2º, inciso I, da Lei 12.462/2011 c/c o art. 42, inciso VII e §1º, inciso I, alínea "a", da Lei 13.303/2016; 9.1.3. os aditamentos observados nos itens de mobiliário operacional e de arquitetura e instalações complementares para operacionalização provisória das obras de ampliação durante o evento Copa do Mundo 2014 foram baseados em contratos verbais, haja vista que foram autorizados pela equipe de fiscalização contratual durante o ano de 2013, mas só houve a formalização do aditamento em maio/2016, caracterizando infração ao disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993; 9.1.4. alguns acréscimos observados decorreram da não aceitação do projeto básico pela administração por sua inadequação ao anteprojeto e não de alterações de escopo ou de novos encargos impostos pela Infraero, caracterizando aditamento irregular do ajuste, haja vista que a inadequação do projeto desenvolvido pela contratada deve ensejar a sua rejeição, e não a alteração do contrato para contemplar a solução desejada pelo contratante, em violação ao art. 66, §2º, do Decreto 7.581/2011; 9.1.5. alterações dos encargos do consórcio construtor e do escopo dos serviços contratados, impostas pela equipe de gestão contratual, sem que houvesse algum fato superveniente aparente, gerando um ônus administrativo e financeiro para a estatal com a celebração do aditamento, em dissonância com reiterada jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos Plenários 2.161/2011, 517/2011, 1.597/2010, 2.588/2010, 2.032/2009 e 2.053/2015, no sentido de que as alterações do projeto licitado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual ficasse adequadamente registrada a justificativa das alterações tidas por necessárias, que deveriam ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como deveria restar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações; 9.1.6. há um déficit na motivação dos valores dos acréscimos realizados, tendo em vista a inexistência do orçamento detalhado da obra, que deveria ter sido exigido do consórcio construtor contratado por ocasião da entrega do projeto básico, consoante deliberado pelo subitem 9.4 do Acórdão 2.433/2016-Plenário; 9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em face do reconhecimento da prescrição. 10. Ata n° 17/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0831-17/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 832/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 042.149/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército. 3.2. Responsável: TW Transporte de Passageiros e Turismo Ltda (32.667.963/0001-30). 3.3. Recorrente: TW Transporte de Passageiros e Turismo Ltda (32.667.963/0001-30). 4. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Brigada de Infantaria de Selva. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Jean Cleuter Simões Mendonça (3808/OAB-AM), Paula Cristina de Oliveira Simões (448697/OAB-SP) e outros, representando TW Transporte de Passageiros e Turismo Ltda. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela TW Transporte de Passageiros e Turismo Ltda contra o Acórdão 930/2022-Plenário, que declarou a recorrente inidônea para participar de licitação âmbito da administração pública federal ou nos certames promovidos pelos estados, Distrito Federal e municípios com a aplicação de recursos federais, pelo prazo de 6 (seis) meses, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 17/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0832-17/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 833/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.520/2019-3. 1.1. Apensos: 022.770/2020-8; 026.311/2020-8; 036.028/2019-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: Embargos de declaração em Pedido de Reexame em Representação 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Economia (extinto), MPE Engenharia e Serviços S/A (04.743.858/0001-05) e Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda No Distrito Federal (extinta) (00.394.460/0008-18). 3.2. Recorrente: MPE Engenharia e Serviços S/A (04.743.858/0001-05). 4. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda No Distrito Federal (extinta). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Israel Nonato da Silva Junior (16.771/OAB-DF), Alberto Alves Barbosa dos Santos (150.320/OAB-RJ), Carolina Kazue Gabarron Umeta (54.933/OAB-DF), Monique Rafaella Rocha Furtado (34131/OAB-DF), Augusto Cesar de Araújo Leite (45972/OAB-DF), Fabricio Rodovalho Furtado (33785/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por MPE Engenharia e Serviços S/A ao Acórdão 309/2021-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. reconhecer a ocorrência de prescrição e tornar insubsistentes os Acórdãos 1.246/2020-TCU-Plenário, 1.624/2020-TCU-Plenário e 309/2021-TCU-Plenário, arquivando os autos; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 17/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0833-17/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 834/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 003.956/2017-2 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional. 3.2. Responsáveis: Alex de Jesus Rocha (023.743.645-00); Laércio Coelho Pina (545.363.911-34); Luiz Antônio Ehret Garcia (820.696.201-82); Marcelo Costa Sortica de Souza (822.085.731-53); Orlando Fanaia Machado (789.624.046-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Mato Grosso - Dnit/MT. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação Civil - AudRodoviaAviação. 8. Representação legal: Marcelo Beal Cordova (OAB 14.264/SC) e outros, representando Prosul Projetos Supervisão e Planejamento Ltda.; Eduardo Stênio Silva Sousa (OAB 20.327/DF) e outros, representando Construtora Sanches Tripoloni Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia o relatório da auditoria de conformidade realizada, no âmbito do Fiscobras 2017, junto à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Mato Grosso - Dnit/MT, com o objetivo de fiscalizar as obras de adequação de trecho rodoviário na BR-163/MT (Rondonópolis - Cuiabá - Posto Gil), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 18 da Resolução TCU 344/2022, a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento quanto às irregularidades apuradas nos presentes autos; 9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e 9.3. dar ciência desta decisão à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Mato Grosso - Dnit/MT e aos demais interessados. 10. Ata n° 17/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0834-17/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 835/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 008.869/2011-1 1.1. Apensos: TC 034.280/2014-6; TC 006.948/2013-8. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional. 3.2. Responsáveis: Jony Marcos do Valle Lopes (909.067.727-53), Nilton de Britto (140.470.121-49), Departamento de Engenharia e Construção do Exército Brasileiro - DEC, Consórcio OAS/Mendes Junior Trading e Engenharia S.A. (11.743.993/0001-08), Consórcio CR Almeida/S.A. Paulista (11.680.223/0002-44), Consórcio Barbosa Mello/Fidens/Hap/Convap (12.072.747/0002-15) e Consórcio Litorâneo Alagoas - Ivaí/Torc/Constran/Brasília Guaíba/Via Engenharia (12.234.978/0001-05). 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação Civil - AudRodoviaAviação. 8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), entre outros, representando o Consórcio Barbosa Mello/Fidens/HAP/Convap. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia o relatório da auditoria de conformidade realizada, no âmbito do Fiscobras 2011, junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, com o objetivo de fiscalizar as obras de duplicação e restauração com melhoramentos na BR-101/AL, trecho Divisa PE/AL - Divisa AL/SE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 18 da Resolução TCU 344/2022, a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento quanto às irregularidades apuradas nos presentes autos; 9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e 9.3. dar ciência desta decisão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, ao Departamento de Engenharia e Construção do Exército Brasileiro e aos demais interessados. 10. Ata n° 17/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0835-17/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.