DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200083 83 Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de auditoria com o objetivo de verificar a regularidade dos atos de transferência pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro do gerenciamento de serviços públicos de saúde para Organizações Sociais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o Sr. Carlos Evandro Viegas do rol de responsáveis: 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Marco Aurélio Santos Cardoso, Maria Beatriz Gonçalves Guimarães Fonseca, Simone Rodrigues da Costa, Erika Braga de Oliveira, Fabrício Azarias da Silva, Hugo Marques Fagundes Junior, Paulo Roberto da Silva Peres, Fernando Rocha Santos, Rodrigo Moraes, Ayla Maria Farias de Mesquita, Carla Lopes Porto Brasil e Ana Carolina Henrique Siqueira Lara, relacionadas às audiências determinadas nos subitens 9.6.1, 9.6.4, e 9.6.5 do Acórdão 1.303/2017- Plenário; 9.3. rejeitar as razões de justificativa e aplicar as seguintes multas individuais aos responsáveis, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.3.1. Sras. Paula Travassos de Lima, Silvia Cristina Fonseca de Araújo, Bruna Peregrino Bonfim, Domênica Soares Leite e Rafaella Peixoto da Silva Oliveira e Sr. Paulo César de Almeida Mattos, no valor individual de R$ 12.000,00; 9.3.2. Sr. João Luiz Ferreira Costa, no montante de R$ 64.000,00; 9.3.3. Sr. Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior, no valor de R$ 40.000,00; e 9.3.4. Sr. Daniel Ricardo Soranz Pinto, no montante de R$ 48.000,00; 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas, quando pagas após seu vencimento, monetariamente, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.7. dar ciência ao Município do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que a contratação de pessoal para operacionalizar o Programa de Saúde da Família (PSF) por outros meios que não sejam contratação direta, com criação de cargos ou empregos públicos, ou contratação indireta, mediante celebração de contrato de gestão com Organização Social (OS) ou termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), contraria o disposto no artigo 37, inciso II, c/c artigo 198, § 4º, da CRFB, bem como na jurisprudência do TCU (Acórdão 1.146/2003-Plenário, relator Ministro Walton Alencar; Acórdão 1.428/2014 - TCU - 2ª Câmara, da relatoria do Ministro Marcos Bemquerer; Acórdão 8.200/2018 - TCU - 1ª Câmara, da relatoria do Ministro Bruno Dantas; Acórdão 281/2010-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; Acórdão 6.438/2011-1ª Câmara, da relatório do Ministro-Substituto Augusto Sherman). 10. Ata n° 17/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0827-17/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 828/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.295/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Paulo Roberto Eleuterio Mousinho (261.779.511-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em favor do Sr. Paulo Roberto Eleuterio Mousinho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Paulo Roberto Eleuterio Mousinho, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. adote as providências pertinentes no sentido de dar efetivo cumprimento à modulação de efeitos da tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário 638.115 em relação aos "quintos" incorporados aos proventos do interessado, ajustando a referida incorporação aos termos legais e transformando os eventuais valores excedentes em parcela compensatória passível de absorção em virtude de qualquer reajuste ocorrido nos seus proventos; e 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que: 9.4.1. à luz das constatações verificadas nos presentes autos, que reanalise todos os atos de aposentadoria e/ou pensões nos quais houve alusão à Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF), perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, no tocante ao pagamento de "quintos", verificando, em cada caso concreto, se o interessado foi efetivamente beneficiado pela coisa julgada; 9.4.2. adote as providências cabíveis junto ao órgão jurisdicionado, caso se constate que o nome do interessado não conste da lista mencionada expressamente pelo juízo monocrático na parte dispositiva da decisão judicial transitada em julgado; e 9.5. dar ciência da presente deliberação ao órgão jurisdicionado e ao interessado. 10. Ata n° 17/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0828-17/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 829/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.931/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada nas obras de construção de uma ponte sobre o Rio Igaraçu em Parnaíba/PI, no âmbito do Fiscobras 2023, custeadas com recursos do Contrato de Repasse 902.318/2020 (Siafi 902318), celebrado entre o extinto Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e o referido município, com interveniência da Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério das Cidades das seguintes constatações detectadas na fiscalização realizada por este Tribunal: 9.1.1. a ausência de estudo de alternativas de soluções construtivas anterior à contratação dos projetos básico e executivo e à assinatura do contrato de repasse com a União, que já tinham solução construtiva definida anteriormente, afronta a Portaria Interministerial 424/2016, art. 21, § 12, o princípio da eficiência da administração pública (CF/1988, art. 37, caput) e os arts. 6º, inciso IX, e 12, inciso III, da Lei 8.666/1993; 9.1.2. o empreendimento da ponte sobre o Rio Igaraçu em Parnaíba/PI não terá a sua funcionalidade integral quando forem completadas as obras contratadas, em descumprimento à Lei 8.666/1993, arts 8º e 12, inciso II, e aos objetivos elencados no Plano de Trabalho, no Memorial Descritivo do Projeto Executivo, nos termos de referência e no contrato do empreendimento, em razão da necessidade de realização de obras complementares ainda não previstas oficialmente, devendo essa funcionalidade parcial ser considerada pelo município e pelas instituições federais envolvidas na decisão de investimentos futuros na infraestrutura urbana da região de Parnaíba/PI; 9.1.3. a exigência, para fins de habilitação, de que a licitante comprove possuir inscrição ou visto no Conselho Regional Profissional da Unidade Federativa em que será executado o objeto, identificada no processo licitatório 3501/2022-PMP-PI, afronta o disposto nos arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993; 9.1.4. a exigência de requisitos de habilitação técnica-operacional e profissional de serviços que não podem ser considerados entre os de maior relevância e valor significativa do objeto, em violação ao disposto no art. 30, inciso II e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 c/c Súmula 263 do TCU; 9.2. determinar à AudUrbana que avalie a conveniência e oportunidade de realizar futuras ações de controle no empreendimento, com vistas a verificar a regularidade do processo licitatório que originou o Contrato 176/2022-PMP-PI e dos seus eventuais termos de aditamento, bem como da adequação da execução da obra por meio de visita in loco; 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 17/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0829-17/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 830/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.799/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Representação 3. Recorrente: Target Soluções em Higiene Limpeza e Descartáveis Eireli (05.910.380/0001-15).. 4. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Renata Munhos Torres (400.076/OAB-SP), Charles Moura Alves (180.705/OAB-SP) e outros, representando Administração Regional do Sesc No Estado de São Paulo; Yuri Tian Yi Chang (387417/OAB-SP), representando Target Soluções em Higiene Limpeza e Descartáveis Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa Target Soluções em Higiene Limpeza e Descartáveis Eireli ao Acórdão 466/2023-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, em face do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e à Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 17/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0830-17/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 831/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.777/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).