DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200082 82 Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. dar conhecimento deste Acórdão aos recorrentes e demais interessados, bem como à Procuradoria da República no Pará. 10. Ata n° 17/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0822- 17/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 823/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 018.412/2019-0 1.1. Apenso: TC 037.933/2019-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Representação). 3. Recorrente: Senado Federal. 4. Unidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233), representando o Senado Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 2.963/2019-TCU-Plenário, por meio do qual o TCU julgou procedente a representação formulada pela empresa El Dorado Serviços Profissionais Eirelli - EPP acerca de irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 57/2019, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente pedido de reexame e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão 2.963/2019-TCU-Plenário. 10. Ata n° 17/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0823- 17/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 824/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.981/2018-1. 1.1. Apenso: 028.491/2013-0. 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Município de Itajaí/SC (83.102.277/0001-52); Volnei José Morastoni (171.851.739-49). 4. Entidade: Município de Itajaí/SC. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Cleberson das Neves (OAB/SC 28.060), representando o município de Itajaí/SC; Artur Nitz Neto (OAB/SC 40.129), representando Volnei José Morastoni. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial decorrente de conversão de processo de representação relativa à execução das obras da via expressa portuária do município de Itajaí/SC. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Volnei José Morastoni; 9.2. não acolher as alegações de defesa apresentadas pelo município de Itajaí/SC; 9.3. julgar as contas de Volnei José Morastoni regulares com ressalvas, com base nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.4. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 12, § 1º, da Lei 8.443/1992 , c/c o art. 201, § 1º, do RI/TCU, para que o município de Itajaí/SC recolha os débitos abaixo discriminados aos cofres do Tesouro Nacional, atualizados monetariamente a partir das datas especificadas, até a data dos efetivos recolhimentos, na forma da legislação em vigor: . Valor (R$) Data da ocorrência . 3.920.000,00 24/3/2011 . 3.920.000,00 1º/8/2011 . 3.920.000,00 24/10/2012 . 6.573.038,70 11/12/2012 . 11.550.644,00 23/6/2016 9.5. informar ao município de Itajaí/SC que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal, e que a ausência de liquidação tempestiva resultará no julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992 e 9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0824- 17/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 825/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.843/2020-3. 1.1. Apenso: 008.648/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Monitoramento) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Reinaldo Centoducatte (616.006.107-06); Universidade Federal do Espírito Santo (32.479.123/0001-43). 3.2. Recorrente: Reinaldo Centoducatte (616.006.107-06). 4. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Claudismar Zupiroli (OAB-DF 12.250), Alberto Moreira Rodrigues (OAB-DF 12.652) e Maria Abadia Alves (OAB-DF 13.363), representando Reinaldo Centoducatte. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo ex-reitor da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), sr. Reinaldo Centoducatte, ao Acórdão 248/2023-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Reinaldo Centoducatte para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e à Universidade Federal do Espírito Santo. 10. Ata n° 17/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0825-17/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 826/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.705/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Joselia Cristina Magalhães Prior Casari (334.852.751-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em favor da Sra. Joselia Cristina Magalhães Prior Casari, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Joselia Cristina Magalhães Prior Casari, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. adote as providências pertinentes no sentido de dar efetivo cumprimento à modulação de efeitos da tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário 638.115 em relação aos "quintos" incorporados aos proventos da interessada, ajustando a referida incorporação aos termos legais e transformando os eventuais valores excedentes em parcela compensatória passível de absorção em virtude de qualquer reajuste ocorrido nos seus proventos; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que: 9.4.1. à luz das constatações verificadas nos presentes autos, que reanalise todos os atos de aposentadoria e/ou pensões nos quais houve alusão à Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF), perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, no tocante ao pagamento de "quintos", verificando, em cada caso concreto, se o interessado foi efetivamente beneficiado pela coisa julgada; 9.4.2. adote as providências cabíveis junto ao órgão jurisdicionado, caso se constate que o nome do interessado não conste da lista mencionada expressamente pelo juízo monocrático na parte dispositiva da decisão judicial transitada em julgado; e 9.5. dar ciência da presente deliberação ao órgão jurisdicionado e à interessada. 10. Ata n° 17/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0826-17/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 827/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.241/2016-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Responsáveis: Ana Carolina Henrique Siqueira Lara (042.821.146-14); Ayla Maria Farias de Mesquita (888.003.507-04); Bruna Peregrino Bomfim (091.064.617-19); Carla Lopes Porto Brasil (783.827.937-20); Daniel Ricardo Soranz Pinto (290.210.958-07); Domenica Soares Leite (016.523.587-06); Erika Braga de Oliveira (972.518.797-00); Fabrício Azarias da Silva (076.453.957-45); Fernando Rocha Santos (055.713.817-52); Hugo Marques Fagundes Junior (859.325.907-34); Joao Luiz Ferreira Costa (802.370.027- 87); Marco Aurelio Santos Cardoso (024.765.277-69); Maria Beatriz Gonçalves Guimarães Fonseca (467.998.777-49); Paula Travassos de Lima (053.177.537-24); Paulo Cesar de Almeida Mattos (404.211.637-04); Paulo Roberto da Silva Peres (611.667.747-91); Rafaella Peixoto da Silva Oliveira (116.242.887-23); Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior (753.145.257-04); Rodrigo Moraes (314.052.808-67); Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (42.498.717/0001-55); Silvia Cristina Fonseca de Araújo (011.739.357-62); Simone Rodrigues da Costa (033.752.657-51).. 4. Entidades: Ministério da Saúde (vinculador); Município do Rio de Janeiro - RJ e Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Maria Fernanda de Freitas e Castro Jacob (213.229/OAB-RJ) e Fernando Henrique Dantas Peterle (156.932/OAB-RJ), representando João Luiz Ferreira Costa.