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Diário Oficial da União · 12/05/2023 · pág. 81

DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Joao Carlos de Medeiros Ferraz (534.110.057-34); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro Augusto Bonésio (971.777.418-87); Reginaldo Sarcinelli Filho (595.392.407-00); Renato de Souza Duque (510.515.167-49). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ) e outros, representando Almir Guilherme Barbassa; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (2 9 . 2 8 3 / OA B - D F ) e outros, representando Maria das Graças Silva Foster; Jenise Castro de Carvalho (28421/OAB-DF), Lyana Katiuscia Carvalho Dantas e outros, representando Fundacao dos Economiarios Federais Funcef; Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Desiree Marques Sobral Silvestre (4.795/OAB-SE) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Luis Gustavo Rodrigues Flores (27.865/OAB-PR), Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto (16.950/OAB-PR) e outros, representando Joao Carlos de Medeiros Ferraz; Jose Andres Lopes da Costa Cruz (85257/OAB-RJ), Andressa Soares Martins Moreira (208119/OAB-RJ) e outros, representando Reginaldo Sarcinelli Filho; Felipe Henrique Braz Guilherme (69.406/OAB-PR), Rafaela Nunes Gehlen (69370/OAB-PR) e outros, representando Jorge Luiz Zelada; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ) e outros, representando Pedro Augusto Bonésio; Ricardo Henrique Safini Gama (114.072/OAB-RJ), Guilherme D Aguiar (135.174/OAB-RJ) e outros, representando Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco do Brasil; Cassio Quirino Norberto (57.219/OAB-PR), representando Paulo Roberto Costa; Thiago de Oliveira (1 2 2 . 6 8 3 / OA B - RJ), Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ) e outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Rafael Thomaz Favetti (15.435/OAB-DF), Anna Carolina Miranda Dantas (41.703/OAB-DF) e outros, representando Guilherme de Oliveira Estrella. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada por determinação contida no item 9.1 do Acórdão 2.724/2017-TCU-Plenário, para apurar indícios de irregularidades relacionadas ao Projeto Sondas conduzido pela Petróleo Brasileiro S.A.; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. considerar revéis, para todos os efeitos, os Srs. Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas por José Sergio Gabrielli de Azevedo, Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Jorge Luiz Zelada e Maria das Graças Silva Foster, aproveitando-as em favor de Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque, no que se refere à ausência de revisão do número necessário de sondas para atender a demanda do Pré-sal; 9.4. acolher as razões de justificativa apresentadas por Reginaldo Sarcinelli Filho, e rejeitar as razões de Renato de Souza Duque, no que se refere à alteração de estratégia de contratação da licitação das sete sondas conduzida pela Engenharia com impacto direto no processo do E&P que corria em paralelo, sem anuência prévia da Diretoria Executiva; 9.4.1. aplicar ao Sr. Renato de Souza Duque, em razão do disposto no item anterior, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no montante de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Pedro Augusto Bonésio e Almir Guilherme Barbassa, no que se refere à segunda contratação do Banco Santander, por inexigibilidade, incluindo serviços que faziam parte do escopo da primeira contratação, bem como acolher as razões de João Carlos de Medeiros Ferraz, uma vez que não foram apresentadas evidências de sua participação nessa contratação; 9.5.1. aplicar a Pedro Augusto Bonésio e a Almir Guilherme Barbassa, individualmente, em razão da irregularidade descrita no item anterior, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por José Sergio Gabrielli de Azevedo, Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Jorge Luiz Zelada, Maria das Graças Silva Foster, Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque, no que se refere à contratação de toda a demanda interna de 28 unidades de perfuração do Projeto Sondas com o mesmo grupo econômico, o Grupo Sete Brasil, recém-criado à época e dependente financeiramente de capital de terceiros da ordem de 80% do valor total do projeto, assumindo riscos financeiros, de crédito e operacionais excessivos e previstos, de forma imprudente e temerária; 9.6.1. aplicar a José Sergio Gabrielli de Azevedo, Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Jorge Luiz Zelada, Maria das Graças Silva Foster e Renato de Souza Duque, individualmente, em razão da irregularidade descrita no item anterior, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir indicados, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . R ES P O N S ÁV E I S Multa (R$) - art. 58, II, Lei 8.443/92 . José Sergio Gabrielli de Azevedo 50.000,00 . Almir Guilherme Barbassa 50.000,00 . Guilherme de Oliveira Estrella 50.000,00 . Jorge Luiz Zelada 50.000,00 . Maria das Graças Silva Foster 50.000,00 . Renato de Souza Duque 50.000,00 9.6.2. não aplicar multa a Paulo Roberto Costa em razão de seu falecimento; 9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. promover a oitiva dos responsáveis listados no item 9.6.1. anterior para que apresentem as considerações que entenderem pertinentes quanto à presença dos requisitos para a aplicação da sanção de inabilitação paro o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, nos termos do art. 60, da Lei 8.443/92. 9.9. indeferir o pedido da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) de ingresso nos autos, uma vez não comprovada razão legítima para intervir no processo; 9.10. juntar cópia deste acórdão aos processos de prestação de contas da Petrobras de 2010 (TC 037.327/2011-9), 2011 (TC 046.733/2012-4) e 2012 (TC 033.065/2013-6), com o objetivo de avaliar, no contexto das ações e omissões relacionadas ao Projeto Sondas, o cumprimento, pelos conselheiros de administração, da obrigação de orientação e direção superior da Petrobras, bem como de outras obrigações estatutárias de vigilância e monitoramento da estratégia e gestão implementada pela Diretoria Executiva, devendo ser observada a classificação quanto à confidencialidade das peças a serem juntadas; 9.11. dar ciência desta deliberação à empresa Petróleo Brasileiro S.A. e aos responsáveis; 9.12. classificar como sigilosas as instruções e pareceres da unidade técnica (peças 288 a 290). 9.13. determinar a realização de acompanhamento para a avaliar as consequências financeiras para a Petrobras decorrentes das múltiplas demandas existentes, no Brasil e no exterior, em razão dos fatos tratados nestes autos, em especial, aquelas envolvendo os fundos de previdência complementar que aportaram recursos no fundo de investimento, responsável por agrupar os futuros investidores do Grupo Sete Brasil. 10. Ata n° 17/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0820- 17/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 821/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.423/2020-0. 1.1. Apenso: 036.678/2019-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I (Pedido de Reexame em Pensão Civil) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Eliete do Socorro de Oliveira Castro (256.961.062-34). 3.2. Recorrente: Eliete do Socorro de Oliveira Castro (256.961.062-34). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Leonardo Amaral Pinheiro da Silva (8699/OAB-PA), representando Eliete do Socorro de Oliveira Castro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Eliete do Socorro de Oliveira Castro, contra o Acórdão 590/2022-TCU-Plenário, mantido pelo Acórdão 890/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Universidade Federal do Pará. 10. Ata n° 17/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0821- 17/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 822/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.593/2015-7. 1.1. Apenso: 014.089/2009-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Alba Valéria Jorge Lima (451.470.601-97); Construtora Mello de Azevedo S/a (17.154.899/0001-08); Eduardo Souza de Araújo (165.857.982-87); Ludmila Ribeiro da Silva de Mattos (559.939.822-68); Marcus Alan Ferreira Duarte (572.628.882- 34); Prefeitura Municipal de Santarém - PA (05.182.233/0001-76). 3.3. Recorrentes: Ludmila Ribeiro da Silva de Mattos (559.939.822-68); Marcus Alan Ferreira Duarte (572.628.882-34); Construtora Mello de Azevedo S/A (17.154.899/0001-08). 4. Órgãos/Entidades: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará; Ministério das Cidades (extinta). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação Legal: Ivan Felipe Dantas Paro (75.23-E/OAB-PA), Manuela Freitas Santos (16400/OAB-PA), Walmir Santos Neto (23.444/OAB-PA); Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Marina Hermeto Correa (75.173/OAB-MG), Flávia Gama Axer (101.817/OAB-MG), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF), Renato de Araújo Barbosa (6271/OAB-PA) e Alcindo Vogado Neto (6.266/OAB-PA), Rodrigo Numeriano Dubourcq Dantas (31920/OAB-PE), Antonio Eder John de Sousa Coelho (4572/OAB-PA) e Aline Neves Hoyos (15172/OAB-PA), Matheus Feitosa Gomes de Oliveira, Iuri Batista de Oliveira (14066/OAB-DF), Manuela Freitas Santos (16400/OAB-PA), Mauro Cesar Lisboa dos Santos (4288/OAB-PA). 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de recursos de reconsideração interpostos por Ludmila Ribeiro da Silva de Mattos Santos, Marcus Alan Ferreira Duarte e pela Construtora Mello de Azevedo S.A., contra o Acórdão 1.380/2018- Plenário; Acórdão os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razoes expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lie 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração; 9.2. dar provimento parcial ao recurso de Marcus Alan Ferreira Duarte, apenas para excluir seu nome da tabela constante do item 9.2 do Acórdão 1.380/2018- Plenário, relativamente ao débito de R$ 369.244,12, em valor original de 30/11/2011; 9.3. negar provimento aos recursos de reconsideração interpostos pela Construtora Mello de Azevedo S/A e por Ludmila Ribeiro da Silva de Mattos dos Santos;