DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200086 86 Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Pammela Rafaela Carvalho Cintra Galvão; 9.2. julgar irregulares suas contas, condenando-a ao pagamento da importância de R$ 289.685,61 (duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 13/12/2019 até a data da efetiva quitação do débito, descontando- se os valores já ressarcidos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; 9.3. aplicar-lhe multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. considerar grave a infração cometida por Pammela Rafaela Carvalho Cintra Galvão e, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, inabilitá-la, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública; 9.6. informar esta decisão à Procuradoria da República em Pernambuco, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 17/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0839- 17/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 840/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-011.528/2022-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria de Conformidade e Operacional. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidade: Comitê Brasileiro de Clubes - CBC. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação - A u d Ed u c a ç ã o . 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Auditoria de Conformidade integrada com a de Natureza Operacional, realizada pela então Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto, atual Unidade de Auditoria Especializada em Educação - AudEducação, no Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, no período de 4 a 29/7/2022. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, recomendar ao Comitê Brasileiro de Clubes que: 9.1.1. viabilize mecanismos de verificação da manutenção da vigência das certidões/certificações exigidas para os clubes, ao longo de toda a execução de recursos públicos federais, principalmente no que tange aos débitos trabalhistas e previdenciários, haja vista que tal matéria guarda relação direta com a temática apoiada pela descentralização de recursos do eixo Recursos Humanos; 9.1.2. prossiga com os estudos visando ao desenvolvimento de ferramentas que explicitem a tradução dos objetivos institucionais em metas objetivas e em maior nível de detalhamento, no que tange ao foco nos atletas, modalidades e clubes contemplados; 9.1.3. dê continuidade ao desenvolvimento da ferramenta de Business Intelligence e/ou relatórios gerenciais equivalentes para os eixos Recursos Humanos e Materiais e Equipamentos, com objetivo de auxiliar a tomada de decisões estratégicas; 9.1.4. dê seguimento à implantação de banco de dados específico de registro de preços relativos aos principais materiais e equipamentos desportivos a serem adquiridos por meio da descentralização de recursos públicos federais do eixo Materiais e Equipamentos, com objetivo de auxiliar os clubes na pesquisa de preços e os pregoeiros na tomada de decisões nos processos de compras; 9.2. com fundamento no art. 9º da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Comitê Brasileiro de Clubes que: 9.2.1. a formalização dos processos administrativos, inclusive os fracassados e/ou cancelados, garante a lisura dos procedimentos licitatórios como um todo e o cumprimento de direitos e obrigações correlatas; caso contrário, não restará preservado o histórico de procedimentos subjacentes para fins de controle mediante a guarda e a gestão dos documentos que justifiquem os atos administrativos executados, conforme o ocorrido no caso dos processos administrativos sem formalização, averiguados no bojo desta auditoria; 9.2.2. a especificação precisa do objeto a ser licitado é essencial para qualquer aquisição administrativa e diminui o risco da ocorrência de danos ao erário, diferentemente do verificado no caso do aditivo e reajuste concedido ao Contrato 68/2018, diante do não desmembramento dos objetos licitados no âmbito do Convite 7/2018; 9.2.3. a contratação conjunta de empresa para serviços de auxílio técnico na elaboração do Termo de Referência, elaboração de Projeto Básico, planilhas necessárias ao edital e acompanhamento da licitação como membro da comissão de contratação e fiscalização da obra decorrente, tal como observado no Contrato 68/2018, afronta o princípio da segregação de funções e traz o risco de ocultação de erros no Projeto Básico, além de aumentar a probabilidade do estabelecimento de vínculos entre a contratada para a execução da obra e a empresa que será responsável por sua fiscalização; 9.3. com fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU, autorizar a AudEducação a proceder ao monitoramento, em processo apartado, deste Acórdão, devendo, na ocasião, analisar os elementos constantes da peça 98, de modo a propor, se for o caso, aperfeiçoamentos aos encaminhamentos constantes desta Deliberação; 9.4. enviar cópia deste Acórdão ao Senado Federal, em atenção à Solicitação do Congresso Nacional objeto do TC-041.339/2021-5, e ao Comitê Brasileiro de Clubes; e 9.5. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 17/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0840- 17/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 841/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 033.766/2018-6. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV - Prestação de Contas. 3. Responsáveis: Antônio César Alves Rocha (703.314.807-00); Antônio Hamilton Martins Mourão (233.063.860-49); Carlos Henrique Carvalho Primo (224.525.597- 68); Cláudio Rogério Pinto (224.253.737-72); Eron Carlos Marques (048.365.107-91); José Luiz de Paiva (569.179.297-00); José Ricardo Kümmel (227.175.369-49); José de Castro Neves Soares (037.974.497-04); Orlando Humberto Costa Júnior (273.469.511-15); Ricardo Barbalho Lamellas (050.389.107-00); Ricardo José Andrade Leite Viana (434.027.041-53); Tarciso Alves da Rocha (002.661.834-68); e Ullisses Christian Silva Assis (821.549.101- 49). 4. Entidade: Fundação Habitacional do Exército - FHE. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação - AudGovernança. 8. Representação legal: 8.1. da Fundação Habitacional do Exército: Maria Beatriz Castilho da Silva, OAB/DF 12.839; Danielle de Moura Cavalcante, OAB/DF 21.127; Octávio Augusto Carneiro Pereira, OAB/DF 21.262; Viviana Todero Martinelli Cerqueira, OAB/DF 32.664; Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos, OAB/DF 39.918; Ana Paula Macedo Terra, OAB/RJ 121.153; Sibylla Naoum Menezes, OAB/DF 67.325; 8.2. do Sr. Eron Carlos Marques: Adriano de Almeida Costa, OAB/DF 24.378; Danielle de Moura Cavalcante, OAB/DF 21.127; Eduardo Amarante Passos, OAB/DF 15.022; Gerrylton Machado Carneiro, OAB/DF 32.710; Giselle Ariadne Neves da Rocha, OAB/DF 19.559; Giuliana Castro Zerbini Leão, OAB/DF 41.690; Juliana Gonçalves Cardoso Souza, OAB/DF 20.052; Juliana Sermoud Fonseca de Albuquerque Lima, OAB/DF 16.810; Leonardo Henrique Costa de Queiroz, OAB/DF 41.826; Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Junior, OAB/DF 21.150; Márcio Roberto Martins Santos, OAB/DF 33.685 e OAB/RJ 165.942; Marco Antonio Rochael França, OAB/DF 20.981; Maria Beatriz Castilho da Silva, OAB/DF 12.839; Nathália da Silva Pereira, OAB/DF 40.216; Octavio Augusto Carneiro Pereira, OAB/DF 21.262; Paulo Fernando Saraiva Chaves, OAB/DF 21.596; Viviana Todero Martinelli Cerqueira, OAB/DF 32.664; Viviane Cicero de Sá Lamellas, OAB/DF 33.037. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Prestação de Contas da Fundação Habitacional do Exército, referente ao exercício de 2017. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis elencados no item 3 acima e dar-lhes quitação; 9.2. determinar à Fundação Habitacional do Exército - FHE que, com fundamento no art. 4º, incisos I e II, da Resolução TCU 315/2020, adote as providências abaixo discriminadas, em prazos contados da ciência desta deliberação: 9.2.1. no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe os Termos de Classificação de Informação referentes a cada um dos documentos fornecidos a este Tribunal por meio do Ofício FHE/PRESI 18/2021 (peça 227) - Relação de Empregados da Poupex em 05/04/2021 (peça 228), Relação de Empregados da FHE e de Conselheiros da Poupex (peça 229) e Dotação das Unidades (peça 230) - com fundamento no art. 31 do Decreto 7.724/2012; 9.2.2. no prazo de 90 (noventa) dias: 9.2.2.1. adote as providências necessárias para corrigir as desconformidades constatadas no seu portal na internet, conforme determinado no Acórdão 1.832/2018- TCU-Plenário, passando a incluir, além do que já consta, informações sobre: 9.2.2.1.1. contratações feitas, na forma do art. 8º, inciso IV, da Lei 12.527/2011; 9.2.2.1.2. receitas, despesas e execução orçamentário-financeira, a teor dos arts. 48, inciso II, e 48-A da Lei Complementar 101/2000 e do art. 8º, § 1º, inciso III, da Lei 12.527/2011; 9.2.2.1.3. diárias e passagens, nos termos do art. 15 da Portaria Interministerial 140/2006 da CGU/MPOG; 9.2.2.1.4. rol de informações classificadas e desclassificadas, de acordo com o art. 30, incisos I e II, da Lei 12.527/2011; 9.2.2.1.5. relatório estatístico sobre os pedidos de acesso à informação, segundo o art. 30, inciso III, da Lei 12.527/2011 e os arts. 14, inciso II, e 15 da Lei 13.460/2017; 9.2.2.1.6. perfil profissional desejável para ocupar os cargos de membro do conselho administrativo da FHE e da sua diretoria colegiada, além dos currículos dos ocupantes dos mencionados cargos, conforme prevê o art. 11 do Decreto 9.727/2019; 9.2.2.1.7. remuneração recebida pelos membros do conselho administrativo da FHE e da Poupex, pelo Presidente, Vice-Presidente e Diretores da FHE e da Poupex, por ocupantes de funções de confiança e por empregados da FHE e da Poupex, ex vi do art. 7º, § 3º, inciso VI, do Decreto 7.724/2012; 9.2.2.1.8. links para todos os relatórios e informes de fiscalização produzidos pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo controle externo relacionados à FHE e que tenham sido levados a seu conhecimento, incluindo os resultados das denúncias e representações processadas pelo TCU, com as eventuais providências adotadas em decorrência dos apontamentos da fiscalização, com respaldo no disposto no art. 7º, inciso VII, alínea "b", da Lei 12.527/2011 e no art. 9º, § 4º, da Instrução Normativa TCU 84/2020; 9.2.2.2. passe a informar no seu portal na internet as seguintes informações acerca dos empreendimentos habitacionais comercializados ou em comercialização no exercício, em atenção ao princípio da transparência e ao disposto nos arts. 3º, inciso I, e 4º, inciso X, da Instrução Normativa TCU 84/2020: 9.2.2.2.1. bairro, cidade e estado de localização de cada empreendimento; 9.2.2.2.2. custo total para erguer cada empreendimento, inclusive o valor do terreno; 9.2.2.2.3. quantidade total de unidades habitacionais do empreendimento; 9.2.2.2.4. preço médio do metro quadrado das unidades de cada empreendimento; 9.2.2.2.5. preço médio do metro quadrado dos imóveis com o mesmo número de dormitórios no mesmo bairro ou cidade, caso não haja dados referentes ao mesmo bairro do empreendimento, informando a fonte e a data das informações; e 9.2.2.2.6. identificação da unidade, pavimento (andar), número de dormitórios, área privativa e data e valor efetivo de comercialização 9.2.2.3. normatize os critérios a serem observados na participação e na seleção dos interessados em adquirir os imóveis comercializados, em atendimento aos objetivos institucionais da FHE, aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e da impessoalidade, e os princípios administrativos da publicidade, razoabilidade, isonomia, igualdade e motivação dos atos administrativos; 9.2.2.4. estabeleça medida objetiva, transparente e auditável de cálculo dos valores devidos à Poupex, em razão da utilização de seus recursos humanos na execução das atividades da FHE, encaminhando ao TCU, ao final do prazo estabelecido, documentos que demonstrem a metodologia de cálculo adotada, bem como os resultados obtidos por meio da sua aplicação, discriminando itens de despesa e seus respectivos valores; 9.2.2.5. apresente plano de ação, contendo, no mínimo, a descrição das ações a serem adotadas, os respectivos responsáveis e prazos de implementação, com vistas a: 9.2.2.5.1. determinar a força de trabalho necessária e suficiente para exercer as competências legais, que envolvem a supervisão da Poupex (arts. 1º da Lei 6.855/1980 c/c o art. 2º da Lei 7.750/1989), o apoio social aos militares do Exército (art. 1º da Lei 7.750/1989) e as atribuições fixadas no art. 6º da pela Lei 6.855/1980; 9.2.2.5.2. realizar concurso público para provimento da estrutura de pessoal mencionada no subitem 9.2.2.5.1 acima, ainda que de modo gradual, de forma a satisfazer à exigência do art. 20 da Lei 6.855/1980, exceto para as funções de confiança; 9.2.2.5.3. enquanto perdurar a sistemática de repasses regulares de recursos da FHE a título de reembolso de despesas de pessoal da Poupex, assegurar que os colaboradores da Associação sejam recrutados mediante processo seletivo, de modo a garantir a observância do princípio constitucional da impessoalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal; 9.2.2.6. adote as providências cabíveis em face da ocorrência de possível nepotismo na FHE, em decorrência da constatação das relações de parentesco entre empregados que nela laboram com dirigentes da Fundação ou agentes do Ministério da Defesa ou dos Comandos Militares, identificadas na tabela contida à peça 247 deste