DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200087 87 Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 processo, com base no disposto pelos arts. 3º, § 1º, 5º, parágrafo único, e 6º, inciso I, do Decreto 7.203/2010; 9.2.2.7. adote medidas para promover as seguintes adequações no seu Estatuto: 9.2.2.7.1. ao art. 3º da Lei 6.855/1980, que não permite a designação das mesmas pessoas para o exercício de função gerencial na Fundação Habitacional do Exército e na Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex e prevê a remuneração dos gestores cedidos para a gestão da Associação com base na tabela da Fundação; 9.2.2.7.2. incluir os critérios para ocupação de cargos previstos no art. 2º, inciso II, do Decreto 9.727/2019; 9.2.2.7.3. excluir a previsão de indicação, por parte da Diretoria Colegiada, de membros para o Conselho de Administração da entidade, visando a eliminar o risco potencial de conflito de interesse e de violação ao princípio da segregação de funções; 9.2.2.7.4. ao art. 20 da Lei 6.855/1980, segundo o qual a contratação de empregados pela Fundação Habitacional do Exército - FHE será feita por concurso público, nos termos do subitem 9.2.2.5.2 acima, exceto para as funções de confiança; 9.2.2.8. adote medidas para promover as seguintes adequações no Estatuto da Poupex: 9.2.2.8.1. torná-lo compatível com o art. 3º da Lei 6.855/1980, que não permite a designação das mesmas pessoas para o exercício de função gerencial nas duas entidades e prevê que os dirigentes cedidos para a Poupex sejam remunerados com base na tabela da FHE; 9.2.2.8.2. excluir a previsão de indicação, por parte da Diretoria Colegiada, de membros para o Conselho de Administração da entidade, visando a eliminar o risco potencial de conflito de interesse e por violar os princípios da impessoalidade e da segregação de funções; 9.2.3. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias: 9.2.3.1. regularize os contratos de prestação de serviços e o fornecimento de bens de seu interesse celebrados sem a realização do devido processo licitatório, em especial os serviços de tecnologia intermediados ou prestados atualmente pela Poupex, conforme o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o art. 18 da Lei 6.855/1980, o art. 2º da Lei 8.666/1993 e os arts. 2º e 191 da Lei 14.133/2021, abstendo-se de incidir em novas situações que não se conformem aos citados preceitos normativos; 9.2.3.2. realize o primeiro concurso público de que trata o subitem 9.2.2.5.2 acima; 9.3. recomendar à FHE, com fundamento no art. 11 da Resolução 315/2020 do TCU, que incorpore ao Estatuto da Poupex as boas práticas contidas no art. 2º, inciso II, do Decreto 9.727/2019 e nos arts. 13 e 17 da Lei 13.303/2016, quanto à seleção e capacitação dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada (perfil profissional ou formação acadêmica do candidato compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado e participação periódica em treinamentos sobre temas relacionados às atividades da entidade); 9.4. dar ciência à FHE das impropriedades abaixo elencadas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.4.1. não demonstração de que o custo global de referência dos Pregões Eletrônicos 1/2017 e 14/2017 e das Dispensas de Licitação 4/2017 e 17/2017 foi obtido a partir de composições de custos unitários previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, com afronta aos arts. 3º e 6º do Decreto 7.983/2013; 9.4.2. ausência, no Relatório de Gestão de 2017 e na resposta a diligência, de informações acerca de indicadores, metas e resultados do exercício, em prejuízo à verificação do desempenho da unidade no exercício, em contrariedade aos arts. 3º, inciso V e VI, do Decreto 9.203/2017 e 1º, §§ 1º e 2º, ao Anexo II da Decisão Normativa TCU 161/2017 e às orientações do Sistema de Prestação de Contas (e-Contas); e 9.4.3. observância deficiente das metodologias de planejamento Balanced Scorecard e PDCA - Planejar, Desenvolver, Checar e Atuar, em face da ausência de indicadores e metas para todos os objetivos estratégicos estabelecidos, em desconformidade com o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e aos arts. 6º, inciso I, do Decreto-lei 200/1967 e 4º, incisos I e III, 5º, inciso II, e 6º, parágrafo único, inciso I, do Decreto 9.203/2017; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão: 9.5.1. ao Comitê Interministerial de Governança, acompanhado da instrução à peça 291 e da tabela contida à peça 247, a título de subsídio, para o exercício das competências previstas nos arts. 9-A, incisos I e IV, e 7º-A do Decreto 9.203/2017, alertando-o, nos termos dos arts. 17, § 2º, e 20 da Resolução TCU 294/2018, de que o acesso à informação sigilosa cria para aquele que a obteve a obrigação de resguardar a confidencialidade, sob pena das sanções cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos da legislação em vigor; 9.5.2. ao Ministério da Defesa, Comando do Exército, Centro de Controle Interno do Exército, Banco Central do Brasil, Controladoria-Geral da União, Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, para conhecimento; e 9.6. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação - AudGovernança para que proceda ao monitoramento do presente acórdão, bem como para retirar, nos sistemas do TCU, a restrição de acesso imposta, pelo Comando do Exército, às peças 275 e 278, além do sigilo da peça 276. 10. Ata n° 17/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0841- 17/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 842/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.225/2022-9. 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Publicidade e Propaganda do Mc (extinta). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Carolina Scherer Bicca (OAB/RS 56875), Vítor Carvalho Curvina Costa de Araújo (OAB/CE 31328) e outros, representando Ministério das Comunicações. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia sobre possível irregularidade na concorrência 1/2021, do tipo melhor técnica, conduzida pela então Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações ( S e c o m / M CO M ) . ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, diante das razões expostas pelo relator em: 9.1. conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. dar ciência à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, de acordo com o art. 9º, I da Resolução TCU 315/2020, que a avaliação coletiva das propostas técnicas pela subcomissão técnica mencionada no art. 10-A do Decreto 6.555/2008 constitui afronta ao art. 11, §4º, III e V, da Lei 12.232/2010; 9.3. determinar à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, de acordo com o art. 4º, II da Resolução TCU 315/2020, que, em até 90 (noventa) dias após a ciência desta deliberação, regulamente o art. 10-A do Decreto 6.555/2008; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e ao denunciante destacando que ela estará disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; 9.6. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações que monitore esta deliberação e 9.7. encerrar o presente processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 17/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0842- 17/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 843/2023 - TCU - Plenário Trata-se de ação de acompanhamento decorrente de determinação expedida no processo TC-019.064/2020-9, para auxiliar a implementação de ações tempestivas e corretivas no cumprimento de recomendações das instâncias de controle interno, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES). Considerando o atingimento do objetivo proposto com a ação de acompanhamento, com o recebimento das informações enviadas pelas Universidades Federais, bem como a desnecessidade de monitoramento, nos termos do art. 17, § 3º da Resolução 315/2020, para decisões que expedem recomendações aos gestores; Considerando a adequação das recomendações indicadas pela AudEducação no sentido de apresentar oportunidades de melhoria e aperfeiçoamento da gestão pública federal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em recomendar a adoção das medidas especificadas no item 1.6 e arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-046.851/2020-8 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro- brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, às Universidades Federais que, por meio das suas Unidades de Auditoria Interna Governamentais: 1.6.1. com o intuito de promover a eficiência e a racionalização das ações de controle, procedam à avaliação do estoque de recomendações em monitoramento, atualizando as situações conforme critérios de relevância, gravidade, atualidade, impacto, recorrência, viabilidade e materialidade envolvida, bem como os princípios da racionalidade administrativa, efetividade, eficiência e economicidade, podendo utilizar como parâmetros o que dispõe a Resolução-TCU 315/2020 e as disposições do Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria (MOT) da CGU; 1.6.2. adotem Termo de Assunção de Risco nos casos de encerramento de recomendações pela assunção de riscos pelos gestores (item 7.3 do MOT-CGU); 1.6.3. publiquem os Planos de Providência Permanente (PPP) com dados acerca das recomendações em monitoramento, pendentes de implementação, contendo, no mínimo e ainda que de forma resumida: o texto da constatação, a recomendação expedida, o ano e número do relatório a que se refere, a situação atualizada, a última manifestação, com data, dos gestores quanto às providências em andamento ou previstas, e o setor/unidade responsável pelas medidas; 1.6.4. em atendimento aos princípios da transparência e da accountability, adotem rotinas para que o PPP, em qualquer formato (painel dinâmico, planilha, tabela) seja atualizado ao menos a cada seis meses, indicando-se claramente a sua última data de revisão, e que as informações sejam apresentadas de forma consolidada contendo todas as recomendações expedidas pela UAIG e ainda pendentes; 1.6.5. avaliem a adesão ao sistema e-AUD da Controladoria-Geral da União (CGU) para gestão das atividades de auditoria interna; ACÓRDÃO Nº 844/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 235, parágrafo único, 237, parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia e determinar seu arquivamento, dando-se ciência ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.351/2022-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.