DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200088 88 Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: Ana Paula Machado dos Anjos (2556/OAB-SE), representando Petróleo Brasileiro S.A.; Maximiliano Nagl Garcez (20792/OA B - P R ) , representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 845/2023 - TCU - Plenário Considerando a vigência do Decreto Federal 11.478, de 6/4/2023, que excluiu o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) do Plano Nacional de Desestatização (PND) e revogou a qualificação das empresas e ativos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI); Considerando o perecimento dos critérios de oportunidade e risco, previstos no art. 2º, §1º, da Instrução Normativa 81/2018, pressupostos para as ações de fiscalização dos atos de desestatização. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, III do Regimento Interno/TCU, em arquivar os autos (art. 2º, § 5º da IN 81/2018), de acordo com os pareceres constantes dos autos. 1. Processo TC-020.440/2020-0 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; Ministério da Economia (extinto); Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimento. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Grazielle Fernandes Pettene, Ana Paula Barbosa de Sa (140352/OAB-RJ) e outros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 846/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso I, 243 e 254 do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação contida no item 9.1 do Acórdão 608/2021-TCU-Plenário, considerar parcialmente implementada a recomendação contida no subitem 9.2 do Acórdão 608/2021-TCU-Plenário, encaminhar cópia do presente acórdão ao Ministério dos Portos e Aeroportos e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.628/2020-2 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério da Infraestrutura (extinto). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 847/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto por Francisco Yutaka Kurimori contra o Acórdão 740/2021-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, que lhe aplicou a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992; Considerando que o aludido recorrente já interpôs o pedido de reexame contra o Acórdão 740/2021-Plenário, que, por meio do Acórdão 2.472/2022-Plenário, da minha relatoria, foi conhecido e, no mérito, negado provimento; Considerando que a anterior interposição, pelo recorrente, de recurso da mesma natureza contra o mesmo Acórdão, implica a preclusão recursal consumativa, nos termos do art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso IV, alínea "b", e 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso e comunicar o teor deste acórdão ao recorrente. 1. Processo TC-007.970/2016-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 006.793/2016-9 (DENÚNCIA) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.5. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 1.6. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.7. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.9. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.10. Representação legal: Silvia Carolina Pereira Camargo Faria (30.327/ OA B - GO), Joao de Carvalho Leite Neto (19.914/OAB-DF); Raul da Rocha Passos Neto, Alceu Penteado Navarro (24408/OAB-SP). 1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 848/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ tendo em vista estes autos de representação formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), resultante do Inquérito Civil 1.11.000.001262/2015-47, instaurado para apurar possíveis irregularidades na aquisição de órteses e próteses e na locação de ventiladores pulmonares pela Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau/AL) nos anos de 2014 a 2018, realizados junto ao Instituto de Ortopedia de Alagoas (Iortal), CNPJ 24.373.416/0001-13 (peça 1), Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao Tribunal (peças 232 a 234); Considerando a seguinte sucessão de eventos processuais descritos pela AudRodoviaAviação (peça 232, fl. 8): I - Atos processuais anteriores à instauração da TCE: . Evento processual Data Peça(s) . a Data dos pagamentos impugnados (consignados no Acórdão 992/2014-Plenário) At é 1º/6/2004 104 . b Relatório de Fiscalização 404/2006 (Fiscobras 2006). Data de conhecimento da irregularidade pelo TCU 12/6/2006 a 7/7/2006 3-4 . c Acórdão 2.371/2006-Plenário determinando a correção das deficiências encontradas durante fiscalização do TCU 6/12/2006 5, p. 7 . d Laudo de Exame em Obra de Engenharia do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal 7/8/2007 8 . e Acórdão TCU 2.463/2007-Plenário determinando encaminhamento de estudos acerca da deterioração precoce do trecho Feijó-Tarauacá 21/11/2007 8, p. 40 . f Ofício DG/Deracre 261/08 - Argumentos apresentados pelo Deracre 12/2/2008 48, p. 15-23 . g Relatório Técnico DNIT Portaria 183/2008 - Argumentos apresentados pelo DNIT 30/4/2008 49 . h Despacho Secretário Secex/AC - Solicita apoio da então Secob para avaliar o conteúdo do laudo da PF 11/9/2009 9, p. 17 . i Instrução - Considera que o laudo da PF se fundamenta em avaliação de 15% da extensão do trecho e de 37% do volume de movimentação de terra da obra, o que implica na necessidade de 4/6/2010 P, p. 19-28 . novos estudos topográficos, considerando toda a extensão do trecho, para fundamentar o cálculo preciso do possível superfaturamento . j Despacho do Rel. Min. Augusto Nardes, diligenciando ao DNIT 30/6/2010 9, p. 33-34 . h Parecer Técnico DNIT 95/2010 - Argumentos apresentados pelo DNIT 1º/10/2010 51, p. 1-58 . l Instrução - rechaçou os argumentos apresentados pelo Deracre e consignou que o DNIT possui conhecimentos das irregularidades existentes 22/10/2010 10, p. 27-51 . m Instrução - opina pela realização de inspeção junto ao DNIT e Deracre 28/8/2012 57 . n Portaria de Fiscalização 2.735/2012 - Levantamento de Auditoria no DNIT e Deracre 18/10/2012 60 II - Atos processuais no âmbito da TCE: . Evento processual Data Peça(s) . a Instrução - Propõe a conversão do processo de fiscalização em processo de TCE e a citação dos responsáveis 13/2/2014 99 . b Acórdão 992/2014-Plenário - Determina a instauração desta TCE e a citação dos responsáveis 16/4/2014 104 . c Citação dos responsáveis 16/5/2014 116- 130 . d Pedidos de prorrogação de prazo para apresentação da defesa 16/6/2014 143- 150 e 153 . e Novos pedidos de prorrogação de prazo, autorizações de dilação de prazo e apresentações de defesa 18/6/2014 a 21/11/2014 154- 221 . f Citação por edital 26/2/2015 226 . g Juntada de certidão de óbito de responsável 5/1/2022 229 . h Busca de inventário judicial e extrajudicial 6/1/2022 230- 231 Considerando que, após a citação dos responsáveis e apresentação das alegações de defesa de 16/5/2014 a 26/2/2015 (itens "c" a "f" dos atos processuais no âmbito da TCE), o processo permaneceu até a data atual sem impulsionamento ou sem novos atos passíveis de interrupção/suspensão da contagem do prazo de prescrição; e Considerando, nesse cenário, que decorreu um período superior a cinco anos, sem consubstanciação de ato inequívoco para a apuração do ilícito, consumando-se a prescrição ordinária, nos termos dos arts. 2º e 4º da Resolução 344/2022; ou ainda, a ausência de qualquer movimentação processual por mais de três anos, perfazendo a prescrição intercorrente prevista no art. 8º da citada Resolução; ACORDAM por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso I, c/c arts 2º, 4º e 8º da Resolução 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição ordinária e da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento quanto às irregularidades consignadas no Acórdão 992/2014--Plenário, dando ciência da presente decisão ao Deracre e demais responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.287/2014-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 010.269/2017-7 (SOLICITAÇÃO); 011.636/2006-3 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.2. Responsáveis: Cezar Tadeu da Silva Lima (458.742.712-87); Construmil Construtora e Terraplenagem Ltda (00.635.771/0001-55); Fernando Manuel Moutinho da Conceição (005.647.292-72); Flavio Luiz Calixto (427.666.997-91); Jose Humberto do Prado Silva (605.324.248-91); Joselito José da Nóbrega (439.495.334-00); João Bosco de Medeiros (131.933.174-20); Júlio Flávio Alves Pereira (229.642.076-15); Manoel Peres Bayma Neto (483.846.662-53); Manoel Ângelo Xavier Costa (355.817.001-68); Maria Andrea Viana (432.801.026-34); Nilson Celso Machado (181.879.276-15); Ricardo Augusto Mello de Araújo (743.946.737-04); Sérgio Yoshio Nakamura (004.641.628-58); Tácio de Brito (074.033.054-34). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Mauricio Brito Passos Silva (20770/OAB-BA), Rodrigo Ribeiro Accioly (15677/OAB-BA) e outros, representando Construmil Construtora e Terraplenagem Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 849/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia, e determinar o arquivamento, dando ciência ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.952/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão/MA . 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 850/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar atendida a determinação exarada por meio do subitem 1.6.1 do Acórdão 2.577/2022-Plenário, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.292/2023-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Conselho Regional de Serviço Social 6ª Região (MG) 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência do presente acórdão ao Conselho Regional de Serviço Social 6ª Região (MG), acompanhado da instrução técnica inserta à peça 11; e 1.6.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU.