DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200089 89 Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 851/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ tendo em vista estes autos de monitoramento das deliberações contidas nos subitens 9.4.3, 9.5.4, 9.5.5, 9.7.1 e 9.7.2 do Acórdão 2.487/2018-Plenário (peça 4), de minha relatoria (TC 023.481/2018-8), Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade técnica (peças 31 a 33); Considerando que mediante o Acórdão 2.487/2018-Plenário examinou-se representação formulada pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil) relacionada a irregularidades que poderiam ter ocorrido na contratação, por inexigibilidade de licitação, da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras), com vistas à prestação dos serviços destinados ao programa Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão (Gesac) - contrato MCTIC 02.0040.00/2017, no valor de R$ 663.575.000,00; e Considerando o resumo dos itens monitorados pela AudComunicações, abaixo transcrito (peça 31, fl. 26): Quadro 1: monitoramento dos subitens 9.4.3, 9.5.4, 9.5.5, 9.7.1 e 9.7.2 do Acórdão 2.487/2018-Plenário . Deliberação Resultado do Monitoramento . 9.4. determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações que: - . 9.4.3. caso a Telebras apresente óbices jurídicos à aplicação do art. 65, II, "d", da Lei 8.666/1993 ao caso vertente, alegando, por exemplo, que não ocorreu nenhum fato superveniente imprevisível, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações deverá avaliar a rescisão dessa Cumprida . avença por razões de interesse público, nos termos do art. 78, XII, da Lei 8.666/1993. Nessa hipótese, deverá haver o pagamento de indenização pelos danos emergentes e pelas despesas de desmobilização, consoante disposto no art. 79, § 2º, da Lei 8.666/1993; . 9.5. Determinar ao Ministério das Comunicações que: . 9.5.4. no futuro, quando realizar contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação de serviços destinados à execução de políticas públicas, avalie o atendimento aos requisitos técnicos e financeiros Parcialmente cumprida . indispensáveis para o cumprimento das obrigações da empresa a ser contratada, principalmente quando se tratar de contratações com alta materialidade e grande impacto social; e . 9.5.5. nas próximas contratações de serviços, em especial aqueles voltados à implementação de políticas públicas, assegure que, no processo de pesquisa de preços e de manifestação de interesse do mercado que antecedem à contratação, sejam ofertados aos potenciais Cumprida . concorrentes as mesmas especificações técnicas e contratuais e as mesmas condições de prestação do serviço, em conformidade com os princípios constitucionais da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração; . 9.7. recomendar ao Ministério das Comunicações que: . 9.7.1. avalie a conveniência e a oportunidade de consultar o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sobre a ampliação dos efeitos do Convênio ICMS 141/2007, com vistas a minimizar os riscos vinculados à Implementada . expansão das isenções fiscais do programa Gesac com a criação da modalidade Internet para Todos; . 9.7.2. quando realizar pesquisas de preços previamente à contratação de serviços destinados ao atendimento de políticas públicas, encaminhe o termo de referência às principais empresas do mercado, em especial Implementada . quando há a intenção de realizar uma contratação direta por dispensa ou inexigibilidade, com vistas a obter melhores referências quanto aos preços de mercado e para se certificar da impossibilidade da prestação do serviço por outros fornecedores; Fonte: elaboração própria ACORDAM por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso I e 243 do Regimento Interno do Tribunal, tendo em vista a contratação da Telebras pelo Ministério das Comunicações em 29/6/2021, conforme Extrato de Contrato 50/2021, em considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.4.3 e 9.5.5 do Acórdão 2.487/2018-Plenário e parcialmente cumprida a determinação 9.5.4 da nominada decisão, encaminhando cópia desta deliberação, acompanhada do relatório à peça 31, à Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras) e apensando definitivamente os presentes autos ao TC 023.481/2018-8, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.542/2021-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 852/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o seu arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.129/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Hospital Universitario de Brasilia - Unb- Ebserh (00.038.174/0006-58). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Universitario de Brasilia - Ebserh. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Everton Juliano da Silva (12.442/OAB-MS), Givaldo Barbosa Macedo Junior (30.250/OAB-BA) e outros, representando Hospital Universitario de Brasilia - Ebserh. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 853/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 c/c os arts. 143, 237, inciso VII, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o seu arquivamento, dando ciência à representante e à Petrobras, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.498/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petroleo Brasileiro S A Petrobras - Petrobras. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Mariana Milanesio Monteggia (66133/OAB-DF), representando Enisa - Inovacao e Infraestrutura S.a.. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 854/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.584/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 6ª Região Fiscal. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Huilder Magno de Souza (18444/OAB-DF), representando MSKT Tecnologia da Informação Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o pedido formulado pelo representante de ser considerado como parte interessada neste processo, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos; 1.6.2. dar ciência deste acórdão, acompanhado dos pareceres que o fundamentam, à Superintendência Regional da Receita Federa do Brasil da 6ª Região Fiscal e ao representante; 1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 855/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, VII, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; indeferir o pedido formulado pela empresa Globalweb Outsourcing do Brasil S.A. para ser considerada como parte interessada, ante o não preenchimento dos requisitos necessários; indeferir o pedido de sustentação oral formulado pelos patronos da representante; e determinar o arquivamento, dando ciência à representante e ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.758/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: André Puppin Macedo (OAB: 12004-DF) e Alexandre Spezia (OAB: 20.555-DF), representando Globalweb Outsourcing do Brasil Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 856/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la parcialmente procedente, revogar a determinação cautelar exarada por meio do subitem 9.1 do Acórdão 2927/2019-Plenário por perda de objeto, dar ciência desta decisão e da instrução à peça 138 aos interessados, ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-020.303/2017-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Consórcio Empa-Enecon (CNPJ 21.065.174/0001-02), Empa S/A Serviços de Engenharia (CNPJ 17.159.856/ 0001-07), Enecon SA Engenheiros e Economistas Consultores (CNPJ 33.830.043/ 0001-53) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Igor Fellipe Araújo de Sousa (OAB/DF 41.605). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 857/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la prejudicada, por perda de objeto, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.182/2021-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Eduardo Seara Machado Pojo do Rego (836.661.501-44); Emmanuel de Oliveira Carneiro (011.881.751-57); Luna Park Importação, Exportação e Comércio Atacadista de Brinquedos Temáticos Eireli (19.984.198/0001-13); Ramon Santana Lopes Azevedo (040.453.141-56). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Marcella Tangari Pereira (94.721/OAB-MG), representando Eduardo Seara Machado Pojo do Rego; Alexandre da Cruz dos Santos Neto (37898/OAB-DF), representando Luna Park Importação, Exportação e Comércio Atacadista de Brinquedos Temáticos Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. levantar o sigilo que recai sobre as peças 65 e 84 destes autos, uma vez não atendidos os elementos dispostos na Lei 12.527/2011; 1.7.2. determinar o apensamento definitivo deste processo ao TC 020.962/2020-7, nos termos dos arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014; 1.7.3. dar ciência desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, aos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 858/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ tendo em vista estes autos de representação formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), resultante do Inquérito Civil 1.11.000.001262/2015-47, instaurado para apurar possíveis irregularidades na aquisição de órteses e próteses e na locação de ventiladores pulmonares pela Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau/AL) nos anos de 2014 a 2018, realizados junto ao Instituto de Ortopedia de Alagoas (Iortal), CNPJ 24.373.416/0001-13 (peça 1), Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade técnica (peças 176 e 178); Considerando que, apesar de o Ministério da Saúde estar tomando providências quanto ao saneamento das diversas irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria 18.733 do Denasus (peça 160, p. 11-95), o processo de ressarcimento ao Erário proposto pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, na Constatação 590289, no âmbito do Relatório de Auditoria 18.733 (peça 160, p. 54-62), está lento, e que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2.228/2021-Plenário, estabeleceu em 22/9/2021, o prazo de noventa dias para que fossem fornecidas "informações sobre as