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Diário Oficial da União · 15/05/2023 · pág. 63

DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023051500063 63 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS Art. 6º O processo licitatório será formalizado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, preferencialmente na forma eletrônica, que deverá conter: I - documento de formalização da demanda; II - estudos técnicos preliminares; III - análise de riscos IV - projeto básico, aprovado pelo ordenador de despesas; V - autorização para prosseguimento do processo; VI - pesquisa de preços; VII - declaração de disponibilidade orçamentária emitidas pela Unidade Gestora Coordenadora e/ou pelo Ordenador de Despesas, a depender do caso; VIII - ato de designação da Comissão de Administração ou da Comissão Especial de Licitação; IX - minuta de contrato, que poderá ser negociada com o vencedor da licitação, a depender do caso; X - minuta de instrumento convocatório; XI - parecer de advogado local sobre os documentos licitatórios, quando couber, nos termos do art. 14 desta Portaria; e XII - lista de verificação de procedimentos. Parágrafo único. A nomenclatura e a forma dos documentos poderão ser adequadas à legislação ou às práticas locais, desde que a alteração esteja indicada nos Estudos Técnicos Preliminares; Art. 7º Os processos de licitação e de contratação direta respeitarão as fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato. Art. 8º O Planejamento da Contratação terá início com a elaboração do Documento de Formalização da Demanda, que conterá: I - descrição do objeto; II - justificativa da necessidade da contratação; e III - quantitativo estimado Parágrafo único. O Documento de Formalização da Demanda poderá ser feito pela Secretaria de Estado ou por setor da repartição no exterior e deverá ser aprovado pelo ordenador de despesas do Posto. Art. 9º Após aprovado o Documento de Formalização de Demanda, o agente de licitação designado ou a Comissão elaborará Estudos Técnicos Preliminares, que conterão, no mínimo: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte; III - requisitos da contratação; IV - levantamento, no mercado local, das soluções alternativas disponíveis e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar; V - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica; VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte; VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução; VIII - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações; IX - resultados pretendidos, em termos de efetividade da contratação; X - providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; XI - possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento; XII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da contratação. XIII - mapa de riscos, que identificará riscos e proporá ações preventivas e de contingência. § 1º Na definição da quantidade estimada, deverá estar prevista a demanda pelo objeto durante todo o ano, sendo vedado o fracionamento do objeto, ou seja, quantificação anual subestimada para lançar mão de rito de contratação menos rigoroso. § 2º Nos casos em que o valor estimado da contratação for igual ou maior que US$ 300.000,00 ou em que a despesa com a contratação não ocorrer pelas dotações regulares do Posto, a Secretaria de Estado deverá manifestar-se quanto ao prosseguimento do processo. § 3º Estão dispensadas de Estudos Técnicos Preliminares as contratações que se enquadrem nas hipóteses do art. 33 e nas prorrogações contratuais. § 4º O parcelamento do objeto é obrigatório quando objeto for divisível desde que não haja prejuízo técnico ou econômico para o objeto ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes, devendo ser considerados: I - para compras: a) a viabilidade da divisão do objeto em lotes; b) o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e c) o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. II - para serviços: a) a responsabilidade técnica; b) o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens; c) o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. § 6º O parcelamento não será adotado nas compras quando: I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor; II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; e III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo. § 7º Contratos de serviços que abranjam a sede da Chancelaria e a residência oficial, tais como telefonia e manutenção predial, entre outros, poderão ser contratados conjuntamente para os dois imóveis, quando atestado que a contratação conjunta pode gerar economia de escala ou redução de custos de gestão de contratos. § 8º No caso de contratação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência. Art. 10. Finalizado o Estudo Técnico Preliminar, será elaborado Projeto Básico, que deverá conter: I - os elementos que embasam a avaliação do custo pelo Posto, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; j) adequação orçamentária; Parágrafo único. O Projeto Básico será aprovado pelo Ordenador de Despesas. Art. 11. A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização das seguintes fontes, combinadas ou não: I - contratos anteriores do Posto com preços considerados condizentes com os de mercado; II - contratações similares de entes públicos ou privados locais ou de Postos localizados em mercado comum; III - bancos e tabelas de preços, caso disponíveis no mercado local; IV - preços publicados em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório; e V - pesquisa direta com 3 (três) fornecedores, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório. § 1º O prazo de validade da pesquisa de preços poderá ser estendido, a depender das peculiaridades econômicas locais, devendo ser refeita sempre que os preços deixarem de refletir a realidade do mercado. § 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, devendo-se demonstrar os critérios estatísticos que resultaram no preço final. § 3º Preços inexequíveis ou excessivamente elevados deverão ser desconsiderados justificadamente. § 4º Excepcional, comprovada e justificadamente, será admitida a pesquisa com menos de três fontes. § 5º Poderão ser contratadas empresas especializadas para elaboração da pesquisa de preços, desde que sejam observados os parâmetros definidos neste artigo. § 6º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia será obtido, sempre que possível, a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação. § 7º Na elaboração dos orçamentos de referência, os postos poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado. § 8º Sempre que seja a prática local, o preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV - taxa de lucro. § 9º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens. § 10 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo; II - o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas; III - nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação de desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação. Art. 12. Nos casos em que o valor estimado da contratação for menor que US$ 300.000,00, para o período de 12 meses, e em que a despesa com a contratação ocorrer pelas dotações regulares do Posto, o ordenador de despesas autorizará o procedimento licitatório e declarará a disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. A Secretaria de Estado poderá autorizar o prosseguimento do procedimento licitatório e declarar a disponibilidade orçamentária nos demais casos. Art. 13. Deverão ser elaboradas as minutas de instrumento convocatório e, ser for o caso, a minuta de contrato. § 1º A minuta de instrumento convocatório deve conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento e reajuste, se for o caso. § 2º A minuta de contrato é facultativa, desde que o documento possa ser substituído por outro instrumento hábil reconhecido pelas normas ou práticas locais: I - em contratos de adesão, para qual não caiba aspecto negocial; II - nas compras com entrega imediata, em até 30 (trinta) dias, e integral dos bens adquiridos e das quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor; ou III - nas contratações cujos valores estejam compreendidos abaixo dos limites de dispensa em razão do valor. § 3º Sempre que possível, deverão ser utilizados os modelos de documentos licitatórios aprovados pela Secretaria de Estado; § 4º A minuta de contrato poderá ser elaborada com auxílio de advogado local; § 5º Nos casos em que não seja possível a utilização de minutas de instrumento convocatório e ou de contrato padronizadas pela Secretária de Estado, o Posto poderá estabelecer, previamente à seleção do fornecedor, conjunto de regras contratuais mínimas, desde que possíveis e aplicáveis consoante a ordem jurídica e as práticas locais. § 6º A alteração dos modelos de documentos licitatórios ou a impossibilidade de utilização deles devem ser devidamente motivadas, destacadas as alterações nos textos das minutas e incluídas as justificativas nos autos do processo § 7º A minuta de contato poderá ser elaborada após a licitação, quando a natureza do objeto ensejar normas regulatórias específicas ou o estabelecimento de regras específicas e negociadas entre as partes; § 8º Poderão ser utilizadas minutas de contrato padrão do prestador para contratos de adesão, de serviços de concessão pública ou cujo padrão seja definido em lei local;