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Diário Oficial da União · 15/05/2023 · pág. 64

DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023051500064 64 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 § 9º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. Art. 14. São obrigatórios os pareceres do advogado local e da Consultoria Jurídica, apenas, em processos licitatórios e contratações diretas superiores a US$ 150.000,00 e em processos de locação, alienação e permuta de imóveis. Art. 15. O parecer do advogado local analisará os documentos licitatórios à luz da legislação local e deverá pronunciar-se, no mínimo, sobre: I - condições de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira da empresa; II - necessidade de cumprimento de regras da legislação ambiental local; III - requisitos legais para o exercício da atividade a ser contratada; IV - condições de pagamento, especialmente quanto à retenção e isenção tributária; V - possibilidade, conveniência e dimensionamento das sanções contratuais; VI - adequação das cláusulas contratuais à legislação local; VII - garantia de execução contatual; VIII - vantagem e risco de utilização dos meios alternativos de prevenção e solução de controvérsias; e IX - hipóteses de rescisão. CAPÍTULO IV DOS MODOS DE DISPUTA Art. 16. A licitação será realizada após convocação pública em meio de ampla divulgação na localidade, aberta a qualquer interessado que comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos para a execução de seu objeto. Art. 17. Observadas as limitações da legislação local, poderão ser utilizados os seguintes modos de disputa, isolada ou conjuntamente: I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação. § 1º As propostas serão abertas, no mínimo, 8 (oito) dias úteis após a publicação do instrumento convocatório, para aquisições de bens; e § 2º As propostas serão abertas, no mínimo, 10 (dez) dias úteis após a publicação do instrumento convocatório, para contratações de serviços. § 3º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço. § 4º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. § 5º Nas aquisições de bens ou serviços considerados não comuns será utilizado o modo de disputa fechado. Art. 18. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: I - 15 (quinze) dias úteis, para aquisição de bens não comuns; II - 25 (vinte e cinco) dias úteis, para contratação de serviços não comuns e obras; III - 35 (trinta e cinco) dias úteis, para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço; e IV - 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada. CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR Art. 19. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória ou de planejamento; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação. § 1º. A fase de habilitação poderá anteceder os incisos III e IV, desde que previsto motivadamente em edital. § 2º Poderão ser utilizadas ferramentas eletrônicas para condução da seleção do fornecedor, desde que o uso seja compatível com as regras desta Portaria, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, com a juntada da gravação aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento. § 3º Na fase de habilitação serão analisadas questões jurídicas, fiscais, trabalhistas, técnicas e econômico-financeiras, à luz da legislação e das práticas locais. § 4º Os documentos de habilitação poderão ser dispensados nos casos de licitantes amplamente reconhecidos no mercado local e de reputação ilibada, em processos de aquisições de bens com entrega imediata. Art. 20. O critério de julgamento será o de menor preço ou de maior desconto. § 1º Excepcionalmente, poderá ser utilizado o critério técnica e preço, mediante aprovação de critérios objetivos de pontuação pela Secretaria de Estado, nos seguintes casos: I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito; III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação; IV - obras e serviços especiais de engenharia; V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, a serem adotadas à livre escolha do licitante, com resultados mensuráveis sobre qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade. § 2º O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta. § 3º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica. § 4º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica. Art. 21. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação. § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento. § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. Art. 22. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente. Art. 23. As propostas poderão ser recebidas pelo meio mais adequado à realidade local, inclusive por meio eletrônico, desde que o sigilo seja resguardado até a abertura das propostas. § 1º O instrumento convocatório poderá explicitar as condições de sigilo durante todo o certame, inclusive, por meio de assinatura prévia de termo de confidencialidade § 2º Serão consideradas válidas como propostas ofertas obtidas de sítios especializados ou de varejistas, desde que de empresas idôneas e que garantam políticas de trocas e devolução, desde que mantidas as condições de análise original e computados custos acessórios como impostos ou frete. § 3º As propostas serão analisadas conforme critérios máximos de aceitação de preços globais e unitários previamente definidos, ainda que sua divulgação seja facultativa. § 4º Desde que previsto no edital, a repartição no exterior poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no projeto básico. Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável § 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada. § 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. Art. 25. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, será utilizada disputa final como critério de desempate, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação. Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. § 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração. § 2º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório. Art. 27. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado ao ordenador de despesas, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. § 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. Art. 28. A licitação será divulgada nos meios mais adequados à realidade local, tais como jornais de grande circulação e sítios eletrônicos especializados, de modo a ampliar a competitividade. § 1º. As licitações devem ser publicadas na página eletrônica do Posto. § 2º Nas contratações de maior vulto deverão ser adotadas medidas que ampliem a divulgação do certame licitatório e, por conseguinte, a sua competitividade, de modo que acudam o maior número de interessados possíveis. Art. 29. A licitação será efetuada no local onde se situar a repartição interessada, sendo aberta a empresas locais capacitadas a cumprirem o contrato. § 1º Empresas sediadas em outras cidades ou países poderão participar do processo licitatório, desde que haja motivação e esteja em conformidade com as práticas locais. § 2º Nos casos em que participem empresas de diferentes localidades, não serão admitidas equalizações de proposta em razão de frete, impostos ou quaisquer outros fatores. § 3º Por determinação da Secretaria de Estado, excepcionalmente, a licitação poderá ocorrer em terceiro país. Art. 30. As repartições buscarão realizar licitações conjuntas, especialmente, quando estiverem sediadas na mesma localidade. Art. 31. As repartições poderão, conjunta ou individualmente, manter cadastro que expresse a qualificação de empresas, de modo a otimizar o processo de habilitação nas licitações. CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 32. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, deve ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização da demanda; II - estudo técnico preliminar e análise de riscos, dispensados nas hipóteses do art. 33, incisos I, II, III e IV desta Portaria; III - projeto básico; IV - contrato; V - pesquisa de preços e a respectiva análise técnica dos preços encontrados; VI - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso; VII - declaração de adequação orçamentária; VIII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação mínima; IX - razão de escolha do contratado; X - justificativa do preço; XI - autorização do ordenador de despesa do Posto. § 1º Os extratos de dispensas e de inexigibilidades deverão ser publicados no sítio eletrônico do Posto, à exceção das contratações cujos valores não ultrapassem o limite previsto nos incisos I e II, do art. 33. § 2º Os processos de contratação direta deverão ser comunicados à Secretaria de Estado, previamente à contratação do bem ou serviço, para análise dos fundamentos da contratação, da escolha do fornecedor e da estimativa de preços, excetos aqueles cujos valores estejam compreendidos nos limites definidos pelos incisos I e II, do art. 33. § 3º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma do art. 11 desta Portaria, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Art. 33. Estão dispensadas da licitação, sem prejuízo das demais disposições do artigo 75 da Lei n° 14.133, de 2021: I - a execução de obras, serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos, no valor de até US$ 100.000,00, observado o limite para o exercício financeiro para objetos de mesma natureza; II - a aquisição de outros bens e contratação de serviços no valor de até US$50.000,00, observado o limite para o exercício financeiro para objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade;