DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023051500065 65 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 III - contratações nos casos de guerra, grave perturbação da ordem, estado de defesa, estado de sítio ou medida de exceção análoga; IV - contratações nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; V - aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível; VI - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; e b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; VII - contratação que tenha por objeto produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada à contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de US$ 300.000,00; Art. 34. É inexigível a licitação quando for inviável a competição, sem prejuízo das demais disposições do artigo 74 da Lei n° 14.133, de 2021, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III - contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, tais quais: a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; IV - aquisição ou locação de imóvel, quando, após autorização da Secretaria de Estado e chamamento público, haja apenas um imóvel apto a atender as necessidades públicas definidas em Projeto Básico. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, deverá ser demonstrada a inviabilidade de competição, mediante atestado ou contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido por prestador exclusivo, vedada a referência por marca; § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 4º Nas contratações com fundamento no inciso IV do caput, devem se observar os seguintes requisitos: I - Avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação e dos custos de adaptações e o prazo de amortização dos investimentos; e II - Justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado e evidenciem vantagem para o Posto. § 5º Ressalvado o disposto no inciso IV do caput do art. 34 desta Portaria, a locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários. CAPÍTULO VI DAS PLATAFORMAS DE COMÉRCIO DIGITAL Art. 35 Poderão ser adquiridos e contratados bens e serviços comuns por meio de plataformas de comércio digital, desde que comprovada a economicidade da contratação e mantido o preço originalmente contratado, quando se tratar de fornecimento parcelado. Art. 36 A utilização de plataformas digitais será precedida da elaboração de estudo de viabilidade que contemple: I - a idoneidade e o uso consolidado da plataforma no mercado local; II - as avaliações positivas e negativas de usuários; III - as políticas de devolução de produtos e de garantia; IV - eventuais políticas de isenção de impostos e taxas; Parágrafo único. A viabilidade de utilização da plataforma deverá ser atestada pelo ordenador de despesas do posto, e estará sujeita a revisão anual. Art. 37 Nas contratações por meio de plataformas digitais em que sejam invocadas as hipóteses de dispensa de licitação, especialmente aquelas referidas no art. 33, incisos I e II, a contratação será precedida de projeto básico simplificado, em que deverão estar explicitados: I - a viabilidade de utilização da plataforma, conforme artigo anterior; II - a descrição da necessidade a ser atendida; III - a especificação técnica do produto ou serviço, vedada a indicação de marcas, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 34; IV - a estimativa da quantidade anual, nos termos do art. 9º, § 1º e § 5º; V - pesquisa de preços, nos termos do art. 11º, inciso IV, incluindo os custos principais e assessórios para entrega do bem ou serviço; VI - a política de devolução pretendida, com prazos e condições; VII - a política de garantia; VIII - prazo de entrega; IX - o responsável pelo recebimento. § 1º A pesquisa de preços será realizada em uma ou mais plataformas, e dela deverá constar: I - a data e hora da consulta; II - os links das páginas dos produtos pesquisados; III - condições e formas de pagamento; IV - políticas de garantia, devolução e troca específicas do produto ou serviço; V - identificação do fornecedor. § 2º Só servirão de fonte da pesquisa de preços os valores de itens que se adequem objetivamente as condições acima; § 3º Os valores obtidos no levantamento de preços inicial serão estimativos e servirão de referência para a autorização da compra; § 4º A pesquisa de preços deverá ser submetida à autoridade competente para autorizar a compra no prazo de 15 dias, após o que deverá ser refeita; § 5º A compra somente será efetuada após autorização por escrito do ordenador de despesas do posto; § 6º A pesquisa de preços será atualizada no momento da efetivação da compra, e deverá ser adquirido o bem ou serviço que, pelo menor preço, melhor atenda às necessidades definidas no projeto básico; § 7º O pagamento poderá ser feito por meio das opções usualmente aceitas pelas plataformas, sendo preferencial o uso de cartão de crédito corporativo, transação bancária ou pagamento de boleto. § 8º As contratações em plataformas de comércio digital deverão ser publicadas na página eletrônica do posto, na forma do art. 28. § 9º O servidor responsável pela transação se responsabilizará subjetivamente pelo dano ao erário decorrente da impossibilidade de devolução do produto ou ressarcimento de valores. § 10º É vedada a aquisição de produtos usados ou de produtos e serviços sem garantia do fabricante ou fornecedor. Art. 38 As transações nas plataformas digitais deverão ser feitas em nome do posto ou de servidor formalmente designado mediante termo de autorização. § 1º O servidor designado será responsável por todas as transações efetuadas nas plataformas; § 2º O cadastro junto às plataformas digitais deverá ser feito por meio de conta de e-mail funcional criada especificamente para tal fim, de uso exclusivo e controlado, sob responsabilidade do servidor designado. § 3º Todos os documentos referentes às transações deverão permanecer arquivados física ou eletronicamente à disposição dos órgãos de controle Art.39 Nos processos licitatórios, individuais ou compartilhados, a utilização de ferramentas de comércio digital estará condicionada a credenciamento prévio das plataformas digitais, em que deverão ser observados os seguintes aspectos, além daqueles enumeradas no art. 36: I - Comunicação do interesse à SERE; II - Levantamento dos potenciais objetos a serem contratados pela plataforma; III - Condições de inclusão dos fornecedores interessados; IV - Análise da adequação do ambiente tecnológico necessário para a operação; V - Determinação da metodologia de remuneração da plataforma; VI - Ferramentas de divulgação das ofertas de compras; VII - Obrigações entre as partes; VIII - Metodologias de estorno em caso de transações não completas; IX - Integração com sistemas de pagamentos; X - Ferramenta analítica de dados gerenciais; XI - Chamamento público, em que a Administração Pública busca plataformas digitais interessadas. CAPÍTULO VII DA ALIENAÇÃO E DA PERMUTA DE IMÓVEIS Art. 40. Após autorização da Presidência da República, a Secretaria de Estado determinará o início dos procedimentos para alienar ou permutar imóveis no exterior, condicionado à existência de interesse público devidamente justificado e autorização legislativa. Art. 41. Nos casos de alienação de imóveis, o procedimento licitatório deverá conter: I - identificação do imóvel a licitar, incluindo: a) certidão atualizada de inteiro teor do registro do imóvel; b) laudo de avaliação atualizado. II - portaria de nomeação da comissão de licitação. III - minuta de instrumento convocatório. IV - parecer jurídico do advogado local e da Consultoria Jurídica. V - comprovantes de publicação do instrumento convocatório. Parágrafo único. A licitação será dispensada no caso de permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Repartição, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso; Art. 42. O preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação, por agente certificado conforme legislação local. Art. 43. A licitação acontecerá na modalidade leilão, seguindo os procedimentos previstos no art. 31 da Lei 14.133, de 2021. § 1º A habilitação limita-se à comprovação de recolhimento da quantia correspondente a 10% do valor da avaliação. § 2º Quando não houver óbice na legislação local, a liberação da caução aos licitantes vencidos, ocorrerá a partir do sexto dia útil subsequente à data da reunião da abertura e exame das propostas, exceto quando houver recurso contra decisão da Comissão, caso em que aguardará o julgamento e a homologação do resultado. § 3º O valor da caução dada pelo licitante vencedor será utilizado para complementação do preço ofertado à vista ou da entrada, conforme a forma de pagamento utilizada. § 4º O prazo mínimo de publicação do instrumento convocatório é de 30 (trinta) dias corridos. §5º Deverão ser seguidos, no que couber, os procedimentos definidos nesta Portaria. § 6º A caução não será exigida quando, comprovadamente, não for aderente às práticas comerciais e legislação imobiliária local. Art. 44. Após a homologação da licitação, deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado comprovação da averbação do contrato de compra e venda no cartório de registro de imóveis, ou entidade similar. Art. 45. A permuta de imóveis terá como objetivo atender às necessidades de instalação, especialmente, visando a reduzir despesas de manutenção do imóvel. Parágrafo único. Deverá ser elaborado Projeto Básico que descreverá aspectos de economicidade, localização, metragem e outras condições, como possível economia em relação aos custos alternativos de locação. Art. 46. A permuta será antecedida de Chamamento, visando à manifestação de terceiros interessados em permutar imóveis de sua propriedade, compatíveis com as necessidades e características informadas em Projeto Básico. § 1º Será de 15 (quinze) dias corridos o prazo mínimo de publicação do Chamamento, em meio de comunicação da localidade onde se tenha interesse de receber propostas. § 2º O instrumento de Chamamento conterá as necessidades de instalação e localização. Art. 47. Realizado o Chamamento, poderá ser adotada para a permuta de imóveis: I - licitação, quando houver mais de uma proposta que atenda o interesse público. II - inexigibilidade de licitação, quando houver apenas uma proposta que atenda o interesse público. § 1º Os preços dos imóveis deverão ser comprovados por meio de avaliação, por agente certificado conforme legislação local. § 2º As justificativas para inexigibilidade deverão considerar o custo de manutenção do bem a ser permutado com o imóvel ofertado, o custo de eventual desmobilização do imóvel atualmente ocupado e despesas que deixarão de ser pagas ou serão minoradas com a permuta, entre outras. § 3º Os imóveis de terceiros ofertados para permuta deverão estar regularmente inscritos em Cartório de Registro de Imóveis, ou entidade similar, em nome do particular que tenha se apresentado ao Chamamento, além de estarem completamente livres e desembaraçados de quaisquer dívidas, impostos, taxas e ônus reais, inclusive quanto a ações reais e pessoais reipersecutórias. § 4º Caso a permuta envolva edificações a construir deverá ser realizado procedimento licitatório, após o Chamamento. § 5º Quando o valor do imóvel a permutar for inferior ao da avaliação, deverá o particular complementar a diferença, previamente à assinatura do contrato.