DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023051500066 66 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 § 6º Quando o valor do imóvel a permutar for superior ao da avaliação, o particular abrirá mão de complementação financeira, indenizações ou ressarcimentos, por meio de declaração registrada de abdicação de caráter irrevogável e irretratável de quaisquer valores. Art. 48. O processo de permuta conterá: I - Projeto Básico com a descrição das necessidades do Posto; II - identificação dos imóveis a permutar, incluindo: a) certidão atualizada de inteiro teor do registro do imóvel; b) laudo de avaliação atualizado. III - portaria de nomeação da comissão responsável ou servidor responsável; IV - minuta de instrumento de Chamamento; V - parecer jurídico do advogado local e da Consultoria Jurídica; VI - comprovantes de publicação do instrumento convocatório; VII - propostas apresentadas no Chamamento; VIII - manifestação, justificada, das razões de escolha do imóvel; IX - extrato de inexigibilidade, quando aplicável; X - contrato de permuta e a publicação do respectivo extrato no sítio eletrônico do Posto. Art. 49. A permuta de bens móveis será precedida de autorização da Secretaria de Estado e realizada, preferencialmente, pela modalidade leilão, após a motivação da vantajosidade da transação. Parágrafo único. Será dispensada a realização de licitação nos casos de: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, desde que comprovada a vantajosidade da transação. CAPÍTULO VIII DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA Art. 50. As licitações de obras e serviços de engenharia respeitarão as normas locais e boas práticas relativas a: I - disposição final de resíduos sólidos; II - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução de consumo de energia e de recursos naturais; III - avaliação do impacto de vizinhança, na forma da legislação local; IV - proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio do impacto direito ou indireto causado pelas obras contratadas; V - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 51. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os regimes: I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - contratação integrada. § 1º As obras serão precedidas de Projeto Básico, elaborado pelo Posto ou por especialista contratado. § 2º As obras serão precedidas de Projeto Executivo, elaborado pelo Posto, por especialista contratado ou pela construtora vencedora da licitação, como etapa prévia à execução. § 3º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, caso demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos. § 4º À exceção do inciso I, as obras serão licitadas por preço global e adotarão a sistemática de medição e pagamento associado à execução por etapas do cronograma físico-financeiro, vinculadas ao cumprimento de metas de resultado. § 5º A pesquisa de preços poderá ser elaborada por especialista contratado, desde que estejam pormenorizadas as fontes utilizadas para a composição dos preços e os critérios estatísticos utilizados para obtenção do preço final, nos termos do art. 11. § 6º Sempre que seja a prática local, a composição de Bonificação e despesas de alocação indireta (BDI), como impostos, lucro, encargos trabalhistas e previdenciários, administração central, entre outros, deve estar indicada na planilha final de preços e nas propostas, de forma clara e específica. § 7º Bonificação e despesas de alocação indireta (BDI) devem ser reduzidas para equipamentos e materiais. § 8º Os responsáveis pelo projeto e pela execução da obra deverão registrar documento de responsabilidade civil no órgão local pertinente ou documento equivalente segundo a legislação ou praxe locais; § 9º O Projeto Básico preverá as licenças necessárias para a construção, bem como os seguros mais adequados para garantia da obra, a correrem às custas dos contratados. § 10º Os projetos de engenharia serão feitos, preferencialmente, por meio da ferramenta BIM (Building Information Modeling). Art. 52. Na contratação de obras e serviços de engenharia, poderá ser utilizado o regime de contratação integrada, em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré- operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; § 1º No instrumento convocatório, o Posto disponibilizará anteprojeto, que é a peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico e conterá os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra, incluindo: I - a demonstração e a justificativa da obra, a visão global da obra e as definições quanto ao nível de serviço desejado; II - as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega; III - a estética do projeto arquitetônico; IV - os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade; e V - a matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado § 2º Após a elaboração do Projeto Básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro devem ser submetidos à aprovação do Posto e da Secretária de Estado, que deverá avaliar a adequação em relação aos parâmetros definidos em edital e em conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento, mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao Projeto Básico. § 3º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pelo ordenador de despesas, dos trabalhos relativos às etapas anteriores. § 4º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do art. 11, desta Portaria, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. § 5º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos: I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado; e III - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade do Posto. CAPÍTULO IX DO CONTRATO Art. 53. Aplicam-se as leis pertinentes locais aos contratos constituídos no exterior. Parágrafo único. O Direito Administrativo brasileiro deverá ser aplicado quando não haja conflito com as leis locais, não implique aumento de gastos ao erário e não prejudique a competição. Art. 54. Quando possível, os contratos conterão as seguintes cláusulas: I - o objeto e seus elementos característicos; II - a vinculação ao instrumento convocatório da licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta; III - o regime de execução ou forma de fornecimento, bem como as regras de fiscalização; IV - a moeda de pagamento, o valor da contratação e as condições de pagamento; V - os preços e as condições de reajustamento de preços ou de não reajustamento; VI - o crédito pelo qual correrá a despesa; VII - prazos de início de etapas de execução, conclusão, de entrega e de recebimento definitivo, conforme o caso; VIII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e as multas aplicáveis; IX - a manutenção das condições de habilitação durante a execução do contrato; X - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XI - as garantias oferecidas, se for o caso e conforme legislação e práticas locais; XII - as hipóteses de rescisão admissíveis pela legislação ou prática locais; XIII - cláusula diplomática, quando se tratar de locação de imóvel, independente de aviso prévio, possibilitando a rescisão prematura do contrato, sem ônus para o locatário, na hipótese de suspensão ou fim das relações diplomáticas entre os países; XIV - as condições e custos de manutenção e prazos máximos de atendimento, nas licitações para aquisição de aparelhos e equipamentos; XV - a matriz de alocação de riscos; XV - o regime fiscal; XVI - o regime de resolução de conflitos extra judiciais; e XVII - a eleição do foro do local da assinatura do contrato. § 1º Em condições específicas de concorrência ou de segurança, desde que devidamente justificado, o contrato conterá cláusula de confidencialidade e será publicado, apenas, o extrato do contrato na página do Posto, sem referência a valores. § 2º Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, o Posto procurará negociar a cessão dos direitos patrimoniais pelo autor, hipótese em que serão utilizados livremente pelo Posto, sem a necessidade de nova autorização. § 3º Quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, ou ainda, na hipótese de rescisão contratual, será facultado convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor. § 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 3º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. Art. 55. A publicação do extrato do contrato e seus aditamentos no sítio eletrônico do Posto é condição indispensável para a eficácia e deverá ocorrer em até 10 (dez) dias contados da assinatura. §1º. Os extratos de contratos e aditivos acima de US$300.000,00 deverão ser publicados no Diário Oficial da União. § 2º Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Art. 56. Os contratos terão a duração adstrita à existência de créditos orçamentários. Parágrafo único. Contratos de concessão de serviços públicos, prestados em regime de monopólio, terão vigência indeterminada, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. Art. 57. Os contratos de prestação de serviços e fornecimento contínuos poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, respeitada a vigência máxima decenal. § 1º A instrução processual da prorrogação contemplará: I - justificativa da natureza continuada do serviço e da manutenção do interesse do Posto na manutenção da prestação; II - relatório elaborado pelo fiscal do contrato discorrendo sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente; III - comprovação da manutenção da vantajosidade para o Posto; IV - manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; V - comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação; VI - indicação dos créditos orçamentários; VII - autorização da autoridade competente; VIII - pesquisa de mercado; IX - parecer jurídico, quando necessário. § 2º A comprovação de que trata o inciso III concluirá, em termos econômicos e operacionais, que a continuidade da contratação é mais vantajosa do que a realização de uma nova licitação, sem prejuízo de eventual negociação com a contratada para adequação dos valores àqueles encontrados em pesquisa de preços. § 3º A pesquisa de preços para prorrogações contratuais será dispensada quando: I - o contrato contiver dispositivo de reajuste de preços em decorrência de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou lei; II - o contrato contiver dispositivo de reajuste com base em índices de preços oficiais, previamente definidos; ou III - as práticas setoriais exigirem negociação prévia à prorrogação. § 4º A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: I - o ordenador de despesas deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; e II - A Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção. Art. 58. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que o ordenador de despesa ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.