DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023051500067 67 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 Art. 59. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, assim como dos respectivos seguros e licenças que se façam necessários. Art. 60. Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos Art. 61. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes do objeto, até o limite admitido em edital. § 1º É vedada a sub-rogação do contrato a outra empresa. § 2º É vedada a contratação e a subcontratação de pessoas físicas ou jurídicas, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do Posto ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. Art. 62. Antes do início da execução contratual, o ordenador de despesas do Posto designará servidores efetivos para atuar como gestor e fiscal do contrato. § 1º Caberá ao gestor do contrato a coordenação das atividades de fiscalização, bem como a instrução processual dos atos de prorrogação, alteração, reajuste, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; § 2º Caberá ao fiscal aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação do objeto estão compatíveis com aqueles estipulados no instrumento convocatório, ao tempo em que manterá diário de ocorrências do contrato. § 3º Na ausência de indicação ou em casos de desligamento ou afastamento do titular e substituto, a competência pelas atribuições será do ordenador de despesas do Posto. § 4º Será permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal, o que não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Art. 63. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos termos do direito civil local. Art. 64. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Art. 65. O objeto do contrato será recebido: I - provisoriamente, pelo fiscal ou comissão, que verificará as exigências de caráter técnico e a conformidade do material, da obra ou do serviço; II - definitivamente, pelo gestor, que comprovará o atendimento das exigências contratuais. Parágrafo único. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do material, da obra ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. Art. 66. O pagamento será feito após o recebimento definitivo pelo gestor de ordem de serviço ou parcela do objeto conforme disposto em contrato. § 1º A antecipação de pagamento é medida permitida excepcionalmente se propiciar economia de recursos ou representar condição indispensável para a execução do objeto, hipótese que deverá ser justificada e expressamente prevista no instrumento convocatório. § 2º Como condição de pagamento antecipado poderão ser requeridas garantias adicionais do contratado e deverá ser especificada em cronograma parcela sensível do pagamento a ser liquidado, apenas, após o recebimento definitivo do objeto total. Art. 67. Poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e solução de controvérsias, como a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem. Parágrafo único. Aplica-se o caput às controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis, tais quais o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o cálculo de indenizações. Art. 68. Os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, por acordo das partes: I - quando conveniente a substituição da garantia de execução; II - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; III - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado; IV - para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. Parágrafo único. O contrato poderá prever cláusula de aceitação pelo contratado de acréscimos ou supressões em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento. Art. 69. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos: I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; III - motivação social e ambiental do contrato; IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas; V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados; VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades; VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados; VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas; IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação; X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação. CAPÍTULO X DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 70. Poderão ser realizadas licitações para registro de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras, nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um Posto; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo Posto. § 1º O edital observará e explicitará as regras previstas no art. 82 da Lei 14.133, de 2021. § 2º A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar § 3º O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. § 4º O Posto manterá cadastro de reserva, na ordem de classificação da licitação, para suprir eventual necessidade de contratação de fornecedor remanescente; § 5º As condições de registro de preços poderão ser reduzidas a termo no instrumento de contrato, cuja vigência pode ser independente da ata e não se confunde com aquela de que trata o § 3º; § 6º Serão definidas em instrumento convocatório as quantidades mínimas e máximas passíveis de aquisição. § 7º No caso de serviços de natureza continuada os postos poderão realizar licitações conjuntas, preferencialmente, no sistema de contratação estimativa e empreitada por preço unitário. § 8º Poderão ser realizadas licitações conjuntas entre os Postos no exterior, as adidâncias e outros órgãos federais no exterior. Art. 71. Os Postos que estejam localizados em mercados comuns poderão fazer contratações conjuntas por sistema de registro de preços, desde que: I - um dos Postos seja o gerenciador, responsável pela condução do processo licitatório para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços; II - outros Postos sejam os participantes, desde que contribuam desde o início ao processo licitatório com as informações requeridas pelo gerenciador. § 1º A Secretaria de Estado determinará o Posto gerenciador, que passará a comunicar as intenções de contratação; § 2º A licitação levará em conta os quantitativos a adquirir dos Postos gerenciador e participantes, ainda que sejam firmados contratos específicos e individuais para cada Posto; CAPÍTULO XI DAS COMPETÊNCIAS Art. 72. O Ordenador de Despesas do Posto é a autoridade competente para: I - determinar a abertura do processo licitatório; II - justificar a necessidade de contratação e aprovar o Projeto Básico; III - declarar a disponibilidade orçamentária de despesas que estejam previstas nas dotações correntes do Posto; IV - decidir os recursos, para os casos em que a etapa de recursos for prevista em instrumento convocatório; V - adjudicar o objeto e homologar o resultado da licitação; e VI - celebrar o contrato. § 1º Salvo em casos expressamente previstos em regulamento interno, o Ordenador de Despesas não necessita de autorização da SERE para realizar os atos de sua competência. § 2º O Chefe do Posto é a autoridade máxima para autorizar a celebração de contratos abaixo de US$10.000.000 (dez milhões de dólares), competência que poderá ser delegada ao ordenador de despesas, inclusive para os contratos de locação de imóvel. § 3º O Ministro de Estado ou o Secretário-Geral das Relações Exteriores é a autoridade máxima para autorizar a celebração de contratos acima de US$10.000.000 (dez milhões de dólares). Art. 73. Cabe à Comissão de Administração, à Comissão Especial de Licitação do Posto ou ao Agente de Licitações: I - coordenar o processo licitatório; II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao instrumento convocatório; III - conduzir a sessão de licitação; IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; V - dirigir a etapa de lances, quando prevista no instrumento convocatório; VI - verificar e julgar as condições de habilitação; VII - receber, examinar e decidir os recursos; VIII - indicar o vencedor do certame; e IX - encaminhar o processo devidamente instruído ao Ordenador de Despesas do Posto e propor a adjudicação e a homologação. Art. 74. Cabe à Secretaria de Estado, por meio de suas Unidades Gestoras Coordenadoras (UGCs): I - autorizar o prosseguimento de licitações de valor igual ou maior que US$ 300.000,00 ou cujas despesas não estejam previstas nas dotações correntes do Posto; II - declarar a disponibilidade orçamentária de despesas que não estejam previstas nas dotações correntes do Posto; e III - tramitar os processos licitatórios na Secretaria de Estado, para os casos em que há necessidade de emissão de parecer jurídico. Parágrafo único. A autorização da Secretaria de Estado não exime o Chefe do Posto, o Ordenador de Despesas e as Comissões e Agentes de Licitação da responsabilidade pelos atos de sua competência. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 75. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo, obedecidos os prazos dispostos em regulamento. Art.76. As regras desta Portaria devem ser utilizadas na contratação de objetos específicos regulamentados em outros capítulos do Guia de Administração dos Postos. Art. 77. Na ausência de norma específica, deverão ser utilizadas, no que couber, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e a regulamentação infralegal pertinente, desde que compatíveis com a legislação e a realidade local. Art. 78. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. § 1º Os processos licitatórios publicados após a data de entrada em vigor desta norma serão regidos por esta Portaria. § 2º Os contratos celebrados anteriormente à data de entrada em vigor desta Portaria permanecem regidos pelo art. 13 do GAP aprovado pela Portaria n° 402, de 22/07/2022, bem como os respectivos aditamentos. § 3º É vedada a aplicação concomitante das regas desta Portaria com as disposições do art. 13 do GAP aprovado pela Portaria n° 402, de 22/07/2022. Art. 79. Fica revogado, a partir da entrada em vigor desta Portaria, o capítulo 13 do Guia de Administração de Postos aprovado pela Portaria n° 402, de 22/07/2022. MARIA LAURA DA ROCHA EMBAIXADA DO BRASIL EM BELGRADO PORTARIA DE 9 DE MAIO DE 2023 O EMBAIXADOR DA REPÚBLICA DO BRASIL EM BELGRADO, no uso de suas atribuições e nos termos da Portaria nº 428, de 15 de dezembro de 2022, resolve: Designar, até o término de sua missão no posto, JOÃO GUILHERME FREITAS DA SILVA, oficial de chancelaria, classe A, padrão V, Siape nº 1726191, do Ministério das Relações Exteriores, para exercer a função de vice-cônsul nesta missão diplomática, a partir da data de publicação desta Portaria. JOSÉ MAURO DA FONSECA COSTA COUTO