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Diário Oficial da União · 15/05/2023 · pág. 6

DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051500006 6 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - bandejas e pinças; II - mesa e equipamento para seleção e limpeza; e III - equipamento de frio ou câmara fria. § 1º Para produção de pólen apícola desidratado, é necessário estufa de secagem, dotada de controle de temperatura e umidade e soprador. § 2º Para os estabelecimentos que adquiram pólen apícola pré-beneficiado, a etapa de secagem deve estar prevista no programa de autocontrole, com atendimento aos critérios de rastreabilidade e aos parâmetros previstos no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do produto. Art. 29. Para realizar o beneficiamento de cera de abelha, são necessários, no mínimo, os seguintes equipamentos: I - tanque de fusão para eliminação de impurezas e clareamento; II - equipamento de filtração; III - tanques ou formas de solidificação; e IV - mesa ou bancada para solidificação e corte. Parágrafo único. Para a produção de cera de abelha alveolada, o estabelecimento deve possuir laminadora e cilindro alveolador. Art. 30. Para a produção do extrato de própolis são necessários, no mínimo, os seguintes equipamentos: I - equipamento de frio, com dispositivo de controle externo de temperatura, ou câmara fria com subdivisões para própolis bruta e própolis selecionada ou classificada; II - mesa de seleção da própolis; III - recipiente, tanque ou equipamento para extração de própolis, sanitariamente adequado; IV - equipamento de filtração; V - recipiente para transferência do produto, sanitariamente adequado; VI - tanques ou recipientes para transferência e armazenagem, ou tanques de armazenamento e envase, no caso de equipamento automático de extração; e VII - envasadora, ou equipamento equivalente. § 1º Para a produção de própolis, são necessários os equipamentos dispostos nos incisos I e II, do caput, exceto nos casos em que o estabelecimento já adquira produto registrado. §2º O equipamento automático para extração de própolis deve ser construído em aço inox polido, ou outro material tecnológico e sanitariamente adequado e provido de agitadores, filtro contínuo e controle de temperatura, se aplicável. Art. 31. Para o beneficiamento de geleia real, são necessários, no mínimo, os seguintes equipamentos: I - cureta, ou outro utensílio equivalente, que atenda aos requisitos sanitários; II - mesa ou bancada para fracionamento e pesagem; e III - equipamento de frio, com dispositivo externo, de controle de temperatura, ou câmara fria. Parágrafo único. Para a produção de geleia real liofilizada, é necessário o equipamento para liofilização. Art. 32. Para o beneficiamento de mel de abelha sem ferrão, além dos equipamentos descritos nesta Portaria, é facultado o uso de tanque homogeneizador, com dupla camisa, dotado de agitador e controle de temperatura, para pasteurização lenta. Art. 33. É permitida a utilização de outros equipamentos, desde que tecnológico e sanitariamente adequados e que o produto resultante do processamento, atenda aos requisitos técnicos de identidade e qualidade dos produtos elaborados. CAPÍTULO III DAS PARTICULARIDADES DA PRODUÇÃO Art. 34. A produção de mel deve atender as particularidades a seguir, quanto às seguintes etapas tecnológicas: I - tratamento térmico: a) deverão ser mantidos registros auditáveis de controle do binômio tempo e temperatura, sempre que se submeter o mel a tratamento térmico, ou a qualquer tipo de aquecimento; b) qualquer processo térmico utilizado deve estar validado no programa de autocontrole, por meio de análises do índice de hidroximetilfurfural (HMF), verificado antes e depois do processamento térmico do mel; e c) é vedado o emprego de clarificantes e coadjuvantes de filtração de qualquer natureza. II - decantação: a) a decantação é etapa obrigatória no beneficiamento do mel, devendo estar descrita no programa de autocontrole do estabelecimento; b) a decantação poderá ser realizada no mesmo local da extração, desde que seu esvaziamento seja realizado em momento distinto ao da extração; e c) os tanques de decantação devem ser higienizados regularmente, e sempre que necessário, respeitando-se as particularidades de cada estabelecimento. Art. 35. Para o mel industrial admite-se o emprego de clarificantes e coadjuvantes de filtração, tais como: carvão ativo, argilas, terra diatomácea e outros sanitariamente aceitos. Art. 36. Para o beneficiamento de mel de abelhas sem ferrão, além das etapas de filtração e decantação, devem ser adotados outros métodos tecnologicamente comprovados, que garantam ao produto a estabilidade necessária para manutenção de suas características físico-químicas e sensoriais durante sua vida de prateleira. Art. 37. A produção de mel em favos, ou com favos, deverá obedecer a higiene rigorosa, ser realizada em local adequado, na sala de elaboração para seleção, manipulação e corte dos favos, que deverá ser feito utilizando materiais próprios. Parágrafo único. Os favos deverão ser limpos, claros, sem larvas, operculados e de primeiro uso. Art. 38. A produção de pólen deve atender particularidades específicas: I - o pólen apícola deverá ser conservado sob refrigeração; II - a limpeza e a seleção são etapas obrigatórias; e III - para produção de pólen apícola desidratado, o estabelecimento deverá possuir registros auditáveis de controle do processo de desidratação. Art. 39. A produção de própolis deve incluir a limpeza e a seleção, como etapas obrigatórias. Art. 40. Na produção de extrato de própolis a limpeza e a seleção são etapas obrigatórias, além da maceração e a filtração, as quais só poderão ser realizadas em utensílios próprios, adequados e exclusivos para este fim. Art. 41. A cera de abelhas deverá ser beneficiada em condições higiênicas adequadas. Art. 42. Para a produção de compostos de produtos de abelhas, o estabelecimento deverá prever no seu programa de autocontrole, as etapas de produção e controle de formulação do produto. Art. 43. Todos os equipamentos e utensílios nas áreas de manipulação, que possam entrar em contato com os alimentos, devem ser de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores, ou sabores, e não sejam absorventes e sejam resistentes à corrosão e às repetidas operações de limpeza e desinfecção. Art. 44. O envase dos produtos de que trata essa Portaria, deverá realizar-se de modo a evitar contaminação. Art. 45. Os produtos das abelhas e seus derivados devem ser acondicionados em embalagens bromatologicamente aptas, que garantam a manutenção das características e parâmetros regulamentares. CAPÍTULO IV DA ROTULAGEM Art. 46. Os produtos tratados por esta Portaria são aqueles elaborados pelas abelhas, delas extraídos, ou de suas colmeias, sem qualquer estímulo de alimentação artificial, capaz de alterar a composição original, podendo dividir-se em duas classificações, conforme a espécie de origem: I - produtos de abelhas do gênero Apis, que são: a) mel; b) pólen apícola; c) geleia real; d) própolis; e e) cera de abelhas. II - produtos de abelhas sem ferrão da tribo Meliponini, que são: a) mel de abelhas sem ferrão; b) pólen de abelhas sem ferrão; e c) própolis de abelhas sem ferrão. Parágrafo único. Os produtos, respeitando seus respectivos regulamentos técnicos, podem ser submetidos à liofilização, desidratação, maceração ou a outro processo tecnológico específico, desde que comprovado cientificamente e aprovado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 47. Para a rotulagem de produtos previstos nesta Portaria, é permitida a inclusão adicional de atributos, não constantes da denominação de venda, desde que comprovados por procedimentos de rastreabilidade, das características sensoriais, da identificação botânica laboratorial, de laudo de composição físico-químico, e de outras evidências, sempre baseadas em critérios técnicos científicos e no atendimento às normativas vigentes. Art. 48. Nos rótulos de mel, permite-se a indicação da florada predominante na região de obtenção, através do uso da expressão: "Mel de Flores de .........", em caracteres uniformes em corpo e cor, preenchendo-se o espaço em branco com a denominação da florada predominante. Parágrafo único. A declaração taxativa da predominância floral deve ser demonstrada no programa de autocontrole do estabelecimento. Art. 49. A denominação dos produtos de abelha sem ferrão, poderá ser seguida do nome comum e do nome científico da espécie, para identificação deste produto, quando da aprovação de sua rotulagem, desde que comprovada a origem. Art. 50. Entende-se como mel para uso industrial, o mel que se apresente fora das especificações para o índice de diastase; de hidroximetilfurfural; de acidez; em estágio de início de fermentação; ou com alteração nos aspectos sensoriais. Art. 51. O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo às demais exigências estabelecidas em normativas específicas, deve atender aos seguintes requisitos: I - não realizar indicações que façam referência à origem floral ou vegetal do produto; e II - indicar que é vedada a venda no comércio varejista, devendo as embalagens do produto conter a expressão: "PROIBIDA A VENDA FRACIONADA", no painel principal, em tamanho 50% (cinquenta por cento) menor que o da denominação de venda. Art. 52. Na rotulagem da cera de abelhas, além dos dizeres previstos no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do produto, de forma a que fique claro a forma de seu beneficiamento, a denominação de venda deverá ser identificada, conforme o que segue: I - "cera de abelhas bruta", quando o produto não tiver sofrido qualquer processo de purificação; e II - "cera de abelhas branca ou pré-beneficiada", quando o produto tiver sido submetido a qualquer processo de purificação. Parágrafo único. Na rotulagem do produto, de que trata o caput, deve constar, ainda, a expressão: "produto não comestível", em caracteres uniformes em corpo e cor. Art. 53. Os derivados de produtos de abelhas são aqueles elaborados com produtos descritos nesta Portaria, com adição ou não de ingredientes permitidos, classificados em: I - composto de produtos de abelhas, sem adição de ingredientes: mistura de dois ou mais produtos de abelhas combinados entre si, os quais devem corresponder a cem por cento do produto elaborado; e II - composto de produtos de abelhas, com adição de ingredientes: mistura de um ou mais produtos de abelhas, combinados entre si, com adição de ingredientes permitidos. Art. 54. Os compostos de produtos apícolas não adicionados de ingredientes serão denominados "Composto de .... e ...."; ou "Compostos de ... com...", de acordo com os produtos utilizados, devendo estes constarem na denominação de venda, em ordem decrescente de quantidade. Art. 55. Os compostos de produtos apícolas com adição serão denominados "Composto de ... e ..."; ou "Compostos de ... com...", de acordo com os ingredientes utilizados, devendo todos constarem na denominação de venda, primeiramente informando-se os produtos apícolas, e posteriormente, os ingredientes não apícolas, todos em ordem decrescente de quantidade. § 1º No caso do uso de aromas, estes devem constar na denominação de venda precedidos da expressão: "sabor" : "Composto de ... e ..., Sabor ..."; ou "Compostos de ... com..., Sabor...". § 2º Para fins de registro, a quantidade utilizada do aroma no produto não pode produzir efeito terapêutico ou medicinal ao consumidor, devendo para isso ser apresentado laudo do fabricante do aroma, com indicação da quantidade máxima a ser utilizada no produto a ser comercializado, de forma a manter as características esperadas. CAPÍTULO V DO TRANSPORTE DA MATÉRIA-PRIMA E PRODUTOS E DA RASTREABILIDADE Art. 56. Os produtos tratados por esta Portaria deverão ser transportados, desde a fonte de produção, até as unidades de beneficiamento, em embalagens sanitariamente adequadas e específicas para a finalidade, protegidas da contaminação contra intempéries e entrada de pragas e vetores. Art. 57. A geleia real e o pólen in natura deverão ser transportados sob refrigeração, na temperatura entre 0 (zero) e 10oC (dez graus Celsius), sendo aceitável, seu acondicionamento em caixas isotérmicas, com gelo, desde que não entrem em contato direto com a matéria-prima. Art. 58. No local de produção, para o envase do mel extraído, deve ser utilizado envoltório de único uso, sendo permitida a utilização de contentores do envoltório, desde que íntegros e higienizados, sem conflito de identificação. Parágrafo único. Para a finalidade descrita no caput, é proibido o uso de recipiente que tenha sido empregado no acondicionamento de produto não comestível. Art. 59. A limpeza e higienização das embalagens reutilizáveis, antes de sua devolução ao apicultor, deve ser realizada no estabelecimento de beneficiamento. Art. 60. Quando for utilizado tambor, na recepção da matéria-prima ou na expedição do produto, o revestimento interno do recipiente deve ser mantido em condições sanitariamente adequadas. Art. 61. Para a comercialização, a matéria-prima pré-beneficiada deve ser proveniente de estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária, ou em sistema reconhecidamente equivalente. Parágrafo único. Excetua-se da previsão do caput, o mel extraído na própria unidade de produção primária. Art. 62. A matéria-prima não beneficiada poderá ser transferida para outro estabelecimento, desde que respeitados os requisitos de rastreabilidade indicados nesta Portaria. Art. 63. Deverão ser observados os cuidados necessários, para evitar a perda de qualidade, durante o transporte dos produtos, desde o estabelecimento industrial até o ponto de venda ao consumidor. Art. 64. As unidades de beneficiamento de produtos de abelhas devem manter o cadastro de todos os apicultores e meliponicultores, fornecedores de matéria-prima, atualizado. Art. 65. No cadastro dos apicultores e meliponicultores, fornecedores de matéria-prima, deverá constar: I - nome do apicultor ou meliponicultor fornecedor; II - número de registro no Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; III - endereço do apicultor ou meliponicultor; IV - localização dos apiários ou meliponários, e seu georeferenciamento nos formatos UTM ou G/M/S;