DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051500007 7 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - quantificação de colmeias por apiário ou caixas, por meliponário; VI - indicação do cadastro dos apiários ou meliponários junto ao órgão de defesa sanitária responsável; e VII - localização dos locais de extração, para produtores que forneçam mel extraído. Parágrafo único. Na ocorrência da situação de que mais de um apicultor ou meliponicultor extraia mel em uma mesma localidade, é necessária a realização de cadastro individual, para fins de atendimento aos itens de rastreabilidade. Art. 66. No caso de apicultura ou meliponicultora migratória, deverão ser informadas as localizações dos pastos apícolas no cadastro, além da indicação dos períodos do ano em que são utilizados. Art. 67. Nas criações de abelhas sem ferrão deverão também ser atendidas as legislações específicas de órgãos de proteção e conservação ambiental. Art. 68. Para comprovação da origem da espécie de abelha sem ferrão, o produtor do mel deve apresentar o documento de licenciamento ou autorização, obtido junto ao órgão de proteção e conservação ambiental competente. Art. 69. O programa de autocontrole deverá prever comprovação documental da origem da matéria-prima, para fins de rastreabilidade, incluindo entre estes documentos, a nota fiscal do fornecedor. Art. 70. Toda matéria-prima recebida na unidade de beneficiamento deverá ser identificada individualmente com: I - o nome do fornecedor; II - data da recepção; III - volume total do lote recebido; e IV - número de embalagens recebidas. Art. 71. O programa de autocontrole do estabelecimento deverá garantir a identificação dos lotes das matérias-primas, ingredientes e insumos que farão parte do produto, durante o processo produtivo. Art. 72. Os estabelecimentos devem manter os registros auditáveis de todos os lotes, até o final do prazo de validade do produto. Art. 73. O estabelecimento de beneficiamento deverá prever, em seu programa de autocontrole, as formas de auditar periodicamente as condições de boas práticas desempenhadas pelos apicultores e meliponicultores, fornecedores de matéria- prima. Parágrafo único. A inclusão de novos apicultores e meliponicultores, na lista de fornecedores de matéria-prima, deve ser antecedida da verificação mencionada no caput. CAPÍTULO VI DAS AMOSTRAGEM PARA AS ANÁLISES E ÍNDICES DE QUALIDADE DOS PRODUTOS Art. 74. Durante a recepção do mel previamente extraído, ou após a extração do mel, o estabelecimento deverá realizar a avaliação do teor de umidade, baseado em plano de amostragem validado por metodologia internacionalmente reconhecida. Art. 75. No programa de autocontrole deverão estar previstas as análises, incluindo os indicadores de fraude, as frequências amostrais e os parâmetros sensoriais e físico-químicos, previstos nos respectivos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos produtos. CAPÍTULO VII DOS CRITÉRIO DE INSPEÇÃO Art. 76. Para as situações de não conformidade, para os produtos abrangidos por esta Portaria, os critérios de aproveitamento condicional, de condenação, e de destinação industrial, previstos na tabela 1, do Anexo, devem ser adotados, conforme as condições indicadas. Art. 77. Os procedimentos para destinação das matéria-prima e produtos elaborados devem estar previstos no programa de autocontrole do estabelecimento, asseguradas a rastreabilidade, identidade, inocuidade e qualidade do produto elaborado, quando couber. § 1º A destinação dada aos produtos elaborados deve ser compatível com as dependências e as instalações existentes no estabelecimento produtor. § 2º Quando a destinação tiver como finalidade a elaboração de produtos para a alimentação animal, devem ser respeitadas as disposições normativas específicas. Art. 78. As embalagens ou os contentores de matérias-primas e produtos, enviados à destinação industrial em outro estabelecimento, devem ser etiquetadas ou carimbadas com a expressão: "PRODUTO EM DESACORDO - USO EXCLUSIVO INDUSTRIAL", com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo, indelével e em local de fácil visibilidade. Parágrafo único. A identificação de que trata o caput não está sujeita ao registro, junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 79. Os estabelecimentos devem manter registros auditáveis dos procedimentos de destinação, de forma a permitir a verificação do cumprimento do disposto nesta Portaria. Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária devem manter sua situação atualizada, na base da dados oficial, destinada para esta finalidade. Art. 80. Nos casos da ocorrência de aproveitamento condicional e de condenação, os produtos em não conformidade devem ser segregados, identificados, armazenados e transportados em condições adequadas, até a sua destinação. Art. 81. A inutilização é um critério de destinação que pode ser aplicado em todos os casos previstos na tabela 1, do Anexo, desta Portaria. Art. 82. Outros aproveitamentos condicionais poderão ser admitidos, além daqueles mencionados na tabela 1, do Anexo, caso a tecnologia assim o indique, após avaliação e aprovação do procedimento pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 83. A destinação a ser dada aos produtos de abelhas, conforme previsto na tabela 1, do Anexo, estará na dependência direta das instalações e equipamentos industriais que os estabelecimentos possuam e dos resultados de análises dos produtos. Art. 84. No caso de produto destinado exclusivamente ao comércio internacional, e desde que o importador e a autoridade competente do país de destino aceitem, de forma expressa, poderão ser aplicados processos de tratamento e utilização de recursos tecnológicos diferentes dos estabelecidos nesta Portaria. Art. 85. O uso do desumidificador no estabelecimento é proibido para fins de correção dos valores de umidade, para produtos que se encontrem fora dos padrões definidos pelos respectivos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade. Art. 86. O mel deverá ser descaracterizado, quando destinado à condenação. Art. 87. Não é permitido o beneficiamento do mel, na forma de matéria- prima, obtido da alimentação de abelhas com mel condenado. Art. 88. O mel cristalizado recolhido dos pontos de comercialização poderá ser reaproveitado para consumo humano, desde que: I - esteja dentro do prazo de validade do produto; II - o programa de autocontrole do estabelecimento preveja a forma de verificação de qualidade, tanto do produto recolhido, quanto do re-beneficiamento, que será empregado no produto cristalizado e no produto reaproveitado; III - para fins de avaliação o estabelecimento deve considerar como lote, no mínimo, os produtos oriundos de uma mesma origem, do comércio varejista ou distribuidor atacadista; e IV - em nenhuma situação seja autorizada ampliação do prazo de validade no produto reaproveitado. Parágrafo único.A destinação dos produtos previstos no caput, para a alimentação animal, deverá atender à normativa específica. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 89. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 90. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para adequarem-se às condições previstas. Art. 91. Fica revogada a Portaria SIPA nº 6, de 25 de julho de 1985. Art. 92. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. CARLOS GOULART ANEXO Tabela 1. Critérios de destinação, na ocorrência de achados de inspeção, para o mel na forma de matéria-prima, e para os demais produtos apícolas beneficiados. . Produto Destinação . Mel (matéria-prima sem processamento) Aproveitamento Condicional Destinação Industrial Condenação . Umidade até 23%, acima do padrão regulamentar e em conformidade nos demais parâmetros Produção de compostos apícolas, adicionados de ingredientes não apícolas, que possuam água na sua composição Mel para uso industrial Produtos não comestíveis . Presença de corpos estranhos que causam repugnância Mel para uso industrial Produtos não comestíveis . Acidez superior a 30 mEq/kg ao padrão regulamentar Mel para uso industrial Produtos não comestíveis . Sabor e aroma anormal ou característico com início de fermentação Mel para uso industrial Produtos não comestíveis . Índice de hidroximetilfurfural acima do padrão regulamentar Mel para uso industrial, desde que diastase esteja dentro dos padrões previstos no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade Produtos não comestíveis, quando diastase estiver fora dos padrões previstos no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade . Ausência de diastase Mel para uso industrial, desde que o índice de hidroximetilfurfural não ultrapasse o limite máximo regulamentar do parâmetro, e desde que não seja verificada fraude Produtos não comestíveis, quando o índice de hidroximetilfurfural ultrapassar o limite máximo regulamentar . Mel obtido exclusivamente a partir de alimentação artificial, como solução de açúcares Não permitido Produtos não comestíveis . Em desacordo com os demais parâmetros do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do produto Não permitido Produtos não comestíveis . Mel adulterado Não permitido Não permitido . Mel cristalizado recolhido Aproveitamento condicional Destinação Industrial Condenação . Mel cristalizado recolhido dos pontos de comercialização Re-beneficiamento Mel para uso industrial Produção de compostos apícolas com, ou sem adição Produtos não comestíveis . Geleia real Aproveitamento condicional Destinação Industrial Condenação . Presença de substâncias estranhas à sua composição Não permitido Produtos não comestíveis . Em desacordo com os parâmetros do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do produto Não permitido Produtos não comestíveis . Pólen (produto beneficiado) Aproveitamento condicional Destinação Industrial Condenação . Presença de substâncias estranhas à natureza do produto, oriundas de defeitos de manipulação Não permitido Produtos não comestíveis . Umidade superior a 4% Re-beneficiamento Produção de compostos apícolas com, ou sem adição Produtos não comestíveis . Em desacordo com os demais parâmetros do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do produto Não permitido Produtos não comestíveis . Própolis Aproveitamento condicional Destinação Industrial Condenação . Presença de substâncias estranhas à sua composição Não permitido Produtos não comestíveis . Presença de bolores ou leveduras Não permitido Produtos não comestíveis . Extrato de própolis Aproveitamento condicional Destinação Industrial Condenação . Teor alcoólico acima de 70°Gl Re-beneficiamento Produtos não comestíveis . Valores de cera, acima de 1% (m/m) Re-beneficiamento Produtos não comestíveis . Teor de extrato seco inferior a 11% Re-beneficiamento Produtos não comestíveis . Em desacordo com os parâmetros do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do produto Não permitido Produtos não comestíveis . Mel de abelhas com favos Aproveitamento condicional Destinação Industrial Condenação . Favos escuros, com larvas ou desoperculados Não permitido Produtos não comestíveis . Presença de larvas Não permitido Produtos não comestíveis . Cera de abelhas Aproveitamento condicional Destinação Industrial Condenação . Mistura a outros tipos de cera, bem como parafina, breu, estearina e outras substâncias Não permitido Produtos não comestíveis, não podendo ser classificados como cera de abelhas . Presença de corpos sólidos Fusão e limpeza, quando houver possibilidade de separação dos elementos Produtos não comestíveis, quando não houver possibilidade de separação dos elementos, não podendo ser classificados como cera de abelhas