DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051500032 32 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Esporte GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 16, DE 11 DE MAIO DE 2023 Institui os Programas, Esporte e Lazer da Cidade - PELC e Vida Saudável, e aprova suas Diretrizes, no âmbito do Ministério do Esporte. A MINISTRA DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023 e ad referendum do Conselho Nacional do Esporte, com fundamento no inciso IX do art. 6º de seu Regimento Interno, bem como as informações constantes dos autos do processo nº. 71000.034915/2023-61, resolve: Art. 1° Instituir os Programas, Esporte e Lazer da Cidade - PELC e Vida Saudável, e aprovar suas Diretrizes Pedagógicas, ad referendum do Conselho Nacional do Esporte, com fundamento no inciso IX do art. 6º do seu Regimento Interno. Parágrafo único. As Diretrizes específicas serão disponibilizadas no portal do Ministério do Esporte. Art. 2º Os Programas Esporte e Lazer da Cidade e Vida Saudável visam a democratizar o lazer e o esporte recreativo no Brasil, dedicando-se a proporcionar a prática de atividades físicas, culturais e de lazer. Enquanto o Programa Esporte e Lazer da Cidade é intergeracional, o Programa Vida Saudável se dedica ao atendimento preferencial ao público idoso, sendo que ambos atendem pessoas com deficiência, contribuindo para que o esporte e o lazer sejam tratados como políticas públicas e direitos de todos. Art. 3° As parcerias para implementação dos núcleos de prática esportiva deverão atender aos requisitos constantes de seus respectivos editais de chamamento, sendo formalizados por meio de instrumentos específicos, conforme legislação vigente. Art. 4° Revogar a Portaria MC nº 847, de 21 de dezembro de 2022. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANA BEATRIZ MOSER Ministério da Fazenda CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 3ª SEÇÃO 3ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO DOU nº 88 de 10/05/2023, Seção 1, pág. 96, faltou a seguinte observação na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção: 5) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação da ata de março de 2023, relativa aos processos nº 11011.000301/2009-77 e 11011.001054/2009-26. CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL SÚMULA CRSFN Nº 2, DE 12 DE MAIO DE 2023 A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional. ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO Presidente do Conselho SÚMULA CRSFN Nº 3, DE 12 DE MAIO DE 2023 As decisões proferidas em primeira instância administrativa relativas à proposta de celebração de termo de compromisso possuem natureza discricionária e não comportam revisão no âmbito do CRSFN. ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO Presidente do Conselho SÚMULA CRSFN Nº 4, DE 12 DE MAIO DE 2023 A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado. ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO Presidente do Conselho SÚMULA CRSFN Nº 5, DE 12 DE MAIO DE 2023 A distribuição e a necessária redistribuição de processos sancionadores para relatoria por integrantes de órgãos colegiados configuram movimentação processual essencial para impulsionar o processo rumo ao seu julgamento e descaracterizam o pressuposto de paralisação da prescrição intercorrente. ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO Presidente do Conselho SÚMULA CRSFN Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 2023 A Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017, não obstante tenha perdido sua eficácia em 19 de outubro de 2017, permanece produzindo efeitos em relação a fatos ocorridos durante sua vigência (CF art. 62, §§3º e 11). ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO Presidente do Conselho SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 320, DE 12 DE MAIO DE 2023 Designa as turmas recursais responsáveis pelo julgamento em segunda e última instância dos recursos voluntários em processos de pequeno valor e baixa complexidade no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23 e no art. 27-B da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e nos arts. 8º e 9º da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º As turmas recursais responsáveis pelo julgamento, em segunda e última instância, dos recursos voluntários relativos ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade serão compostas pelos membros das turmas ordinárias das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ), nos termos do Anexo I. § 1º As atribuições das turmas recursais a que se refere o caput estão previstas no Anexo Único da Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023. § 2º Os membros das turmas ordinárias a que se refere o caput terão dedicação exclusiva às turmas recursais. Art. 2º Os processos apreciados e não definitivamente julgados pelas Câmaras Recursais com base na Portaria RFB nº 4.766, de 13 de novembro de 2020, ficam transferidos para as turmas recursais, nos termos no Anexo II. Art. 3º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor: I - em 1º de junho de 2023, em relação às competências da primeira turma recursal; e II - na data da sua publicação, em relação às competências das demais turmas recursais. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO I (Anexo I da Portaria RFB nº 320, de 12 de maio 2023.) . Turma ordinária Turma Recursal . 3ª Turma da DRJ10 1ª Turma Recursal . 8ª Turma da DRJ06 2ª Turma Recursal . 10ª Turma da DRJ09 3ª Turma Recursal . 1ª Turma da DRJ08 4ª Turma Recursal . 13ª Turma da DRJ09 5ª Turma Recursal . 23ª Turma da DRJ08 6ª Turma Recursal . 11ª Turma da DRJ06 7ª Turma Recursal . 2ª Turma da DRJ07 8ª Turma Recursal . 33ª Turma da DRJ08 9ª Turma Recursal . 7ª Turma da DRJ07 10ª Turma Recursal . 9ª Turma da DRJ07 11ª Turma Recursal . 14ª Turma da DRJ06 12ª Turma Recursal ANEXO II (Anexo II da Portaria RFB nº 320, de 12 de maio 2023.) . Câmara Recursal Turma Recursal . 1ª 1ª . 2ª 2ª . 3ª 2ª . 4ª 4ª . 5ª 3ª . 6ª 5ª . 7ª 6ª . 8ª 7ª . 9ª 8ª . 10ª 9ª . 11ª 10ª . 12ª 11ª . 13ª 12ª . 14ª 10ª SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.006, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. INDEDUTIBILIDADE. Os dispêndios realizados a título de contribuições extraordinárias para planos de previdência complementar, destinadas a custear déficits, não são dedutíveis da base de cálculo para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354, DE 6 DE JULHO DE 2017. Dispositivos legais: Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 19 e 69; Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, V, 8º, II, e. Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida ou sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária ou aduaneira. Dispositivos legais: IN RFB nº 2058, de 2021, art. 27, II e VIII. ALDENIR BRAGA CHRISTO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.007, DE 4 DE MAIO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. O órgão responsável pelo pagamento do precatório referente aos honorários contratuais devidos a advogado (pessoa física) deve reter o imposto sobre a renda incidente sobre o valor pago ou creditado, aplicando a tabela progressiva vigente no mês do pagamento ou crédito. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.