DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051500040 40 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2019, a Portaria MJSP nº 352, de 13 de abril de 2023, o Convênio de Cooperação Federativa nº 01/2018, e o contido no Processo Administrativo nº 08016.005172/2023- 15, resolve: Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força-Tarefa de que trata a Portaria MJSP nº 65, de 25 de janeiro de 2019, em caráter episódico e planejado, no Estado do Rio Grande do Norte, pelo período de 30 dias, no período de 14 de maio a 12 de junho de 2023, para exercer a coordenação das ações das atividades dos serviços de guarda, de vigilância e de custódia de presos, previstos no inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, e demais atividades correlatadas previstas na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Art. 2º A operação terá o apoio logístico e a supervisão dos órgãos de administração penitenciária e segurança pública do ente federado solicitante, nos termos do Convênio de Cooperação firmado entre as partes, durante a vigência desta Portaria autorizativa. Art. 3º O número de profissionais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos na operação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO DINO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL PORTARIA DG/PRF Nº 128, DE 5 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições conferidas Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e na Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e o contido nos autos do processo nº 08650.002141/2007-07, resolve: Art. 1º Dispor sobre as informações mínimas que devem constar nos autos de infração, bem como sobre os prazos e os procedimentos para apresentação de defesa da autuação e de recurso de penalidade de multa, nas infrações pertinentes ao Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - RTRPP no âmbito da Polícia Rodoviária Federal - PRF. Art. 2º Constatada a infração pela autoridade competente ou por seus agentes, com base no RTRPP e suas instruções complementares, lavrar-se-á o Auto de Infração, de forma legível, conforme modelo utilizado pela PRF, que deverá conter as seguintes informações: I - identificação do número do Auto de Infração; II - identificação da condição de veículo (carregado, vazio e contaminado, descontaminado); III - identificação do(s) veículo(s): a) de tração: placa; b) tracionados, se combinação: placa; IV - identificação do infrator: a) nome ou razão social do infrator (transportador ou expedidor); e b) número do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica; V - identificação do condutor: a) nome; e b) número do CPF, identidade ou outro documento de identificação; VI - identificação do local, data e hora de cometimento da infração: a) a identificação do local deve conter BR, km e UF; VII - identificação da infração: a) código da infração; b) descrição resumida; c) amparo legal; VIII - identificação do documento para o transporte de produtos perigosos: a) tipo; b) número; c) CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica, do emissor; IX - identificação do(s) número(s) da ONU do produto(s); X - identificação do agente de fiscalização pela matrícula. § 1º Para veículos não registrados, deverá ser informado o número do chassi no inciso II. § 2º Quando o veículo autuado estiver vazio e contaminado com produto perigoso ou quando não possuir ou não apresentar o documento para o transporte de produtos perigosos, não são obrigatórias as informações contidas no inciso VIII. § 3º Quando, no documento para o transporte de produtos perigosos, não existir ou não for possível identificar o número, o CPF do emissor ou o CNPJ do emissor, essas informações não são obrigatórias. § 4º Quando o produto transportado for classificado, mas, por qualquer razão, não for possível identificar seu número ONU, não são obrigatórias as informações contidas no inciso IX. Art. 3º Considera-se notificado o infrator: I - no caso de remessa postal: a) quando efetivamente entregue a notificação; b) quando o motivo da devolução da notificação for desatualização cadastral ou inconsistência do endereço do destinatário; c) quando recusado o recebimento da notificação; ou d) quando publicado edital de notificação no Diário Oficial da União; II - quando da apresentação da defesa ou do recurso. Art. 4º Todos os atos administrativos previstos nesta Portaria terão publicidade, na forma legal do ato. Art. 5º O infrator será notificado por qualquer meio que assegure a ciência da notificação, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a apresentação da Defesa da Autuação. Art. 6º O infrator será notificado da penalidade por qualquer meio que assegure sua ciência, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a interposição de recurso. Art. 7º O julgamento do recurso previsto no artigo anterior, ou sua não interposição tempestivamente, encerra a instância administrativa, com a aplicação da penalidade cabível pela autoridade competente. Art. 8º O infrator é parte legítima para a apresentação de defesa da autuação ou recurso da penalidade. Parágrafo único. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei. Art. 9º A defesa da autuação ou o recurso da penalidade deverão vir acompanhados de: I - requerimento devidamente assinado pelo infrator, seu representante legal ou procurador; II - documento que comprove a assinatura do requerente; III - quando for o caso, comprovante da representação; e IV - quando for o caso, procuração, acompanhada de documentos que comprovem a assinatura de outorgante e outorgado. Art. 10. A defesa da autuação ou o recurso da penalidade não serão conhecidos quando: I - apresentados fora do prazo legal estabelecido na notificação; II - não for comprovada a legitimidade de representação; III - requerimento não for assinado; ou IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática. Art. 11. A notificação de penalidade será acompanhada de Guia de Recolhimento da União (GRU) com vencimento correspondente ao prazo para interposição de recurso. Parágrafo único. Não será exigível o recolhimento do valor da GRU para interposição de recurso. Art. 12. O processamento das autuações, notificações, defesas e recursos devem seguir as regras próprias do sistema específico, quando se tratar de autos digitais. Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidas pela Coordenação- Geral de Segurança Viária da Diretoria de Operações da Polícia Rodoviária Federal. Art. 14. O procedimento administrativo obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 398, de 24 de março de 2022. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA ANEXO I TABELA DE INFRAÇÕES . Código da infração Descrição Resumida Descrição Completa da Infração Amparo Legal Res. ANTT nº 5998/22 . 11010 Impedir ou dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos Impedir ou dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos 43, §1°, I . 11020 Transportar produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT Transportar produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT 43, §1°, II . 12010 Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao art. 6º Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao art. 6º 43, §2°, I . 12021 Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta em desacordo ao art. 6º Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta ou ilegível, em desacordo ao art. 6º 43, §2°, II . 12022 Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização ilegível, em desacordo ao art. 6º Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta ou ilegível, em desacordo ao art. 6º 43, §2°, II . 12030 Transportar produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º Transportar produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º 43, §2°, III . 12040 Transportar produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º Transportar produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º 43, §2°, IV . 12050 Transportar produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao art. 12 Transportar produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao art. 12 43, §2°, V . 12060 Transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art. 11 Transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art. 11 43, §2°, VI . 12070 Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do art. 23 Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do art. 23 43, §2°, VII . 12081 Transportar produtos perigosos a granel em veículo com CIV ilegível, em desacordo ao art. 23 Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao art. 23 43, §2°, VIII . 12082 Transportar produtos perigosos a granel em veículo com CIV preenchido incorretamente, em desacordo ao art. 23 Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao art. 23 43, §2°, VIII . 12091 Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art. 11 Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, sem o documento comprobatório original 43, §2°, IX . da certificação (CTPP) ou da inspeção (CIPP) ou sem a chapa de identificação do fabricante ou sem os Selos de Identificação da Conformidade do Inmetro, quando . exigidas, em desacordo ao art. 11 ou art. 23 . 12092 Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem portar o original do CTPP ou do CIPP, em desacordo ao art. 23 Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, sem o documento comprobatório original 43, §2°, IX . da certificação (CTPP) ou da inspeção (CIPP) ou sem a chapa de identificação do fabricante ou sem os Selos de Identificação da Conformidade do Inmetro, quando . exigidas, em desacordo ao art. 11 ou art. 23 . 12093 Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem a chapa de identificação do fabricante, em desacordo ao art. 11 Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, sem o documento comprobatório original 43, §2°, IX