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Diário Oficial da União · 15/05/2023 · pág. 74

DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051500074 74 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 11.299, DE 12 DE MAIO DE 2023 Reajuste dos tetos das tarifas aeroportuárias aplicáveis ao contrato de concessão do Aeroporto Internacional de Confins (CNF). O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão, Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.28 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e Lagoa Santa (MG); Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de 2023 Anexa a esta Portaria, que indica um reajuste de 4,7860% sobre os tetos das tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6 da Portaria nº 9765, de 17 de novembro de 2022, e de 4,1848% sobre os tetos constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 da mesma Portaria; e Considerando o que consta do processo nº 00058.026919/2023-62, resolve: Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF. Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 9765, de 17 de novembro de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores: Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I . Tarifa de embarque Doméstico (R$) Internacional (R$) . 30,40 53,84 Tabela 1-A - Tarifa de Conexão . Tarifa de Conexão (por passageiro) Doméstico (R$) Internacional (R$) . 14,00 14,00 Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I . Tarifa de Pouso (Tonelada) Doméstico (R$) Internacional (R$) . 9,5219 25,3861 Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II . Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) Doméstico (R$) Internacional (R$) . ATÉ 1 155,82 224,26 . DE 1 ATÉ 2 155,82 224,26 . DE 2 ATÉ 4 189,18 394,72 . DE 4 ATÉ 6 382,70 793,87 . DE 6 ATÉ 12 498,44 1.045,04 . DE 12 ATÉ 24 1.132,14 2.359,23 . DE 24 ATÉ 48 2.905,20 5.297,05 . DE 48 ATÉ 100 3.439,00 7.194,29 . DE 100 ATÉ 200 5.612,92 11.957,61 . DE 200 ATÉ 300 8.860,79 19.030,78 . MAIS DE 300 14.809,66 31.504,21 Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I . Tarifa de Permanência Doméstico (R$) Internacional (R$) . Pátio de Manobras (PPM) 1,8812 5,0683 . Pátio de Estadia (PPE) 0,3992 1,0316 Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) . Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) Doméstico (R$) Internacional (R$) . ATÉ 1 25,77 24,23 . DE 1 ATÉ 2 25,77 24,23 . DE 2 ATÉ 4 25,77 24,23 . DE 4 ATÉ 6 25,77 29,15 . DE 6 ATÉ 12 25,77 48,45 . DE 12 ATÉ 24 37,40 97,32 . DE 24 ATÉ 48 74,98 189,78 . DE 48 ATÉ 100 124,13 315,76 . DE 100 ATÉ 200 281,21 714,50 . DE 200 ATÉ 300 490,31 1.249,61 . MAIS DE 300 712,96 1.818,30 Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) . Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) Doméstico (R$) Internacional (R$) . ATÉ 1 1,70 1,56 . DE 1 ATÉ 2 1,70 1,56 . DE 2 ATÉ 4 1,70 3,15 . DE 4 ATÉ 6 2,23 5,59 . DE 6 ATÉ 12 3,82 9,63 . DE 12 ATÉ 24 7,48 19,05 . DE 24 ATÉ 48 14,94 37,90 . DE 48 ATÉ 100 24,82 63,24 . DE 100 ATÉ 200 56,17 143,50 . DE 200 ATÉ 300 98,10 250,28 . MAIS DE 300 142,55 364,65 Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada . Períodos de Armazenagem Percentual sobre o valor CIF . 1º - Até 02 dias úteis 0,55% . 2º - De 3 a 5 dias úteis 1,10% . 3º - De 6 a 10 dias úteis 1,65% . 4º - De 11 a 20 dias úteis 3,30% . Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria. + 1,65% . Observações: 1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos; 2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8. Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada . Valor Sobre o Peso Bruto Verificado . R$ 0,0579 por quilograma . Observações: 1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7; 2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez; 3. Cobrança mínima: R$17,65 (dezessete reais e sessenta e cinco centavos). Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais . Períodos de Armazenagem Sobre o Peso Bruto . 1º - Até 4 dias úteis R$ 0,1545 . 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria + R$ 0,1545 . Observações: 1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$17,69 (dezessete reais e sessenta e nove centavos). Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito . Valor Sobre o Peso Bruto Verificado . R$ 0,9654 . Observações: 1. Cobrança mínima: R$88,42 (oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo. Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico . Períodos de Armazenagem Faixa (R$) Percentual sobre o Valor CIF . 3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA de 5.000,00 a 19.999,99/kg 0,44% . de 20.000,00 a 79.999,99/kg 0,22% . acima de 80.000,00/kg 0,11% . Observações: 1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga. Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação . Períodos de Armazenagem Valor Sobre o Peso Bruto . 1º - Até 4 dias úteis R$ 0,0772 . 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria R$ 0,0772 . Observações: 1. Tarifa mínima de R$7,08 (sete reais e oito centavos) no TECA de origem e R$3,54 (três reais e cinquenta e quatro centavos) no TECA de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento . Períodos de Armazenagem Percentual sobre o valor FOB . 1º Até 45 dias 1,10% . 2º De mais de 45 dias a 90 dias 2,20% . 3º De mais de 90 dias a 120 dias 3,30% . 4º De mais de 120 dias 5,50% Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar na data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.28 do Contrato de Concessão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO O cálculo do Reajuste Tarifário de 2023 baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita: Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula: Pt = At + Bt Para t=2, tem-se que At = Pt-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt) Para t>2, tem-se que At = At-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt) onde: Pt corresponde às Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas; At é o componente que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X; Bt é o componente que incorpora os efeitos do fator Q; IPCAt é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste; Xt é o fator de produtividade a ser definido, nos termos do Contrato, conforme metodologia a ser estabelecida em regulamento da ANAC, previamente submetida à discussão pública; Qt é o fator de qualidade dos serviços, conforme disposto no Anexo 2 - Plano de Exploração Aeroportuária." De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula que se aplica aos tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6, no Reajuste Tarifário de 2023 pode ser reescrita como: P2023 = P2022 x (IPCA2023/IPCA2022) x (1 - X2023) x (1 - Q2023)/(1 - Q2022) Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os fatores X e Q não se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 é a seguinte: P2023 = P2022 x (IPCA2023/IPCA2022) Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de abril de 2023 e publicado pelo IBGE em maio de 2023 - correspondente a 6.649,99 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de abril de 2022 e publicado pelo IBGE em maio de 2022 - correspondente a 6.382,88, resultando em IPCA2023/IPCA2022 = 4,1848%.