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Diário Oficial da União · 15/05/2023 · pág. 75

DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051500075 75 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 O fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2023, conforme definido pela Resolução Nº 539/2019, será X2023= -0,5200%, e os Fatores Q relevante serão Q2022= - 1,9375% e Q2023= -1,9954%. Resulta-se, com isso, em um reajuste de 4,7860% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6 da Portaria nº 9765, de 17 de novembro de 2022, e em um reajuste de 4,1848% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 do mesmo normativo. ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas. Neste sentido, todos os dados de valores tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%). A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados. . Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário . Tarifas Decimais Reajuste . Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I 2 4,7860% . Tabela 1-A - Tarifa de Conexão 2 4,7860% . Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I 4 4,7860% . Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II 2 4,7860% . Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I 4 4,7860% . Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) 2 4,7860% . Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) 2 4,7860% . Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada 4 0,0000% . Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada 4 4,1848% . Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais 4 4,1848% . Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito 4 4,1848% . Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico 4 0,0000% . Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação 4 4,1848% . Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento 4 0,0000% AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 24, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 Processo nº 50300.007496/2020-98. Fiscalizada: DÁRIO RODRIGUES SALAZAR., CNPJ nº 15.379.936/0001-42; Objeto e Fundamento Legal: O GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência, e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.007496/2020-98, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 004678 (SEI 1202382), em que restou configurada a autoria e materialidade das infração tipificada no art .23, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de Multa no valor de R$441,00 em desfavor do operador. FÁBIO QUEIROZ FONSECA DELIBERAÇÃO Nº 39, DE 5 DE MARÇO DE 2023 Processo nº 50300.014422/2021-99. Fiscalizada: F H VASCONCELOS EIRELI., CNPJ nº 00.459.924/0001-50; Objeto e Fundamento Legal. A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ-SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência, e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.014422/2021-99, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide pela subsistência do Auto de Infração nº Nº 005056-3, aplicando a penalidade de advertência, pelo cometimento da infração tipificada no art. 20, Inciso XXXIX, da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 912/2007-ANTAQ. OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 41, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Processo nº 50300.011051/2021-93. Fiscalizado: EDELCIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR., CPF nº 231.456.842-72; Objeto e Fundamento Legal. A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -SUBSTITUTA- ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência, e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.011051/2021-93, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide: pela subsistência do Auto de Infração nº 004966-2 (SEI 1356212), determinando a aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) ao Operador EDELCIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF 231.456.842-72, pelo cometimento da infração prevista na Resolução Normativa nº 912/2007-Antaq, Artigo 20, Inciso XXXIX.. OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 53, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022 Processo nº 50300.020642/2021-51. Fiscalizado: VALDECI ALENCAR FEITOSA., CPF nº 375.429.401-63; Objeto e Fundamento Legal. A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -SUBSTITUTA- ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência, e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.020642/2021-51, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, JULGA pela subsistência do Auto de Infração nº 005233-7 (SEI 1468898), em que restou configurada a autoria e materialidade das infrações tipificadas no art .23, incisos XLIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, em desfavor do operador. OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 64, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Processo nº 50300.006453/2021-76. Fiscalizada: NAVEGAÇÃO AMÂNDIO ROCHA LTDA ., CNPJ nº 92.791.292/0001-46; Objeto e Fundamento Legal. A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ-SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência, e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.006453/2021-76, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide por conhecer a Defesa (SEI 1475668) interposta, dada sua tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, julgando subsistente o Auto de Infração nº 005199-3 (SEI 1446372) e aplicando à empresa a pena de: I-Advertência pela prática da infração tipificada no artigo 26, inciso II, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ (vigente à época da conduta infrativa); II-Advertência pelo cometimento da infração prevista no artigo 32, inciso I, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ (vigente à época da conduta infrativa). OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 90, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Processo nº 50300.000902/2022-53. Fiscalizada: TRANSPORTADORA ESTRELA DE DAVI EIRELI., CNPJ nº 26.134.006/0001-45; Objeto e Fundamento Legal. A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ-SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência, e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.000902/2022-53, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide: A) pela subsistência do Auto de Infração nº 005367-8 (SEI 1519338) e pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), à empresa TRANSPORTADORA ESTRELA DE DAVI EIRELI, inscrita no CNPJ nº 26.134.006/0001-45, pelo cometimento da infração tipificada no Art. 23, inciso XLIII, da norma aprovada pela Resolução nº 1.274/Antaq. B) pela manutenção da medida cautelar de interdição contida do Ofício nº 220/2020/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 1038842) para prestação de serviço de travessia de veículos e passageiros, entre os municípios de LARANJAL DE JARI-AP e MONTE DOURADO (ALMEIRIM-PA), com utilização da embarcação F/B ESTRELA DE DAVI ou qualquer outra embarcação sem a autorização da ANTAQ. OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 94, DE 24 DE MARÇO DE 2023 Processo nº 50300.010261/2021-64. Fiscalizado: FE INTERMODAL LTDA., CNPJ nº 15.216.482/0001-99; Objeto e Fundamento Legal. A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -SUBSTITUTA- ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência, e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.010261/2021-64, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I- Reenquadrar o fato infracional nº 1 para a infração prevista no art. 26 inciso I da Resolução nº 62/2021-ANTAQ e o fato infracional nº 2 para a infração prevista no art. 32 inciso I da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ; II-Aplicar a penalidade de Advertência em desfavor da empresa brasileira de navegação FE INTERMODAL LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 15.216.482/0001-99, pela prática das infrações previstas no art. 26 inciso I da Resolução nº 62/2021-ANTAQ e art. 32 inciso I da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ. OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 97, DE 24 DE MARÇO DE 2023 Processo nº 50300.004226/2020-25. Fiscalizado: SEAPORT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA - ME., CNPJ nº 10.606.661/0001-19; Objeto e Fundamento Legal. A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -SUBSTITUTA- ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência, e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.004226/2020-25, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide: aplicar pena de ADVERTÊNCIA, em desfavor da empresa, pelo cometimento das infrações tipificadas no inciso II, art. 26, da Resolução nº 18-ANTAQ (vigente à época dos fatos), e inciso I, art. 32, da Resolução nº 18-ANTAQ (vigente à época dos fatos), uma vez configurada a autoria e materialidade das infrações. OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 103, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Processo nº 50300.010194/2021-88. Fiscalizado: CARGOMARINE SERVIÇOS DE CABOTAGEM E TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 10.229.106/0001-15; Objeto e Fundamento Legal. A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -SUBSTITUTA- ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência, e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.010194/2021-88, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide: pela subsistência do Auto de Infração nº 005300-7 (SEI nº 1493444) e a consequente aplicação da penalidade de multa, pela prática da infração prevista no art. 28 inciso I da, então vigente, Resolução Normativa nº 18-ANTAQ. OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO