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Diário Oficial da União · 15/05/2023 · pág. 76

DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051500076 76 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE UNIDADE REGIONAL DE FORTALEZA DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo nº 50300.008625/2020-65. Fiscalizado: GERALDO PATRICIO DE MEDEIROS SOBRINHO - ME, CNPJ nº 01.235.701/0001-72. Objeto e Fundamento Legal: O Chefe da Unidade Regional de Fortaleza - UREFT/GRERE/SFC, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, decide pela subsistência do 004370- 2 (SEI Nº 1058598) e JULGO pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da empresa, pelo cometimento da infração tipificada no inciso III, art. 35, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ. RONI PEREZ DE MELLO Chefe Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.131, DE 12 DE MAIO DE 2023 Institui o Programa de Gestão do Atendimento da Reabilitação Profissional - PGARP, a título de experiência-piloto, no âmbito das Agências da Previdência Social - APS do INSS. O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.196981/2020-69, resolve: Art. 1º Instituir o Programa de Gestão do Atendimento da Reabilitação Profissional - PGARP, a título de experiência-piloto, no âmbito das Agências da Previdência Social - APS do INSS, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Portaria. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O PGARP é um programa de gestão na modalidade de teletrabalho e em regime de execução parcial, restringindo-se a um cronograma específico. § 1º A experiência-piloto do PGARP terá duração de 6 (seis) meses nos termos do Plano de Trabalho (Anexo I). § 2º Ao final do prazo da experiência-piloto, a implementação do PGARP será facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito do servidor. Art. 3º A experiência-piloto do PGARP não poderá implicar em redução da capacidade plena de funcionamento dos setores que atendam ao público externo nas APS nem obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor. CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO DO PGARP Art. 4º Poderão participar da experiência-piloto do PGARP os servidores de nível superior e Analistas do Seguro Social, que atuam no atendimento da reabilitação profissional e obrigatoriamente vinculados ao horário de atendimento da APS nos dias em que a atividade laboral seja executada presencialmente. Parágrafo único. As atividades a serem desempenhadas pelos servidores participantes da experiência-piloto do PGARP constam nos Anexos à Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021, ou outra que vier a substituí-la. Art. 5º Os servidores participantes do PGARP ficarão dispensados de controle de frequência somente nos dias de trabalho remoto, nos termos desta Portaria, devendo comparecer a sua unidade de lotação, no mínimo, 2 (dois) dias por semana, cumprindo carga horária de 40 (quarenta) horas mensais em escala a ser pactuada com a chefia imediata. § 1º Dentre os dias de atividade presencial, ao menos um deles, deverá ser dedicado à agenda de atendimento a segurados em Reabilitação Profissional. § 2º Os servidores participantes deverão atender às convocações por necessidade do serviço, conforme horários determinados, desde que realizadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 6º Os servidores participantes do PGARP estarão sujeitos ao acompanhamento das metas, conforme disposto na Portaria PRES/INSS nº 1.351, de 27 de setembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la. § 1º Cabe à chefia imediata acompanhar a produtividade e identificar o percentual da meta alcançada por cada servidor de sua equipe. § 2º O Comitê Gestor do PGARP, instituído nos termos do Capítulo VI, terá acesso aos registros de frequência e à programação de férias dos servidores, a fim de auxiliar na gestão do acervo de processos e no acompanhamento da produtividade, em apoio à chefia imediata dos servidores. Art. 7º A configuração da agenda dos dias da semana de dedicação do servidor híbrido, ficará a cargo do Gerente da APS ou servidor por ele designado, podendo solicitar a colaboração da Chefia do Serviço de Reabilitação Profissional na Superintendência Regional quando houver dúvida técnica insanável. Parágrafo único. Os servidores híbridos somente poderão ser designados para participar de 1 (um) dos Programas de Gestão que se enquadrem, sendo a meta de produtividade calculada conforme o número de dias dedicados ao atendimento no mês aferido. Art. 8º Os servidores que fizerem adesão ao PGARP deverão obrigatoriamente cumprir os atendimentos agendados, exceto no caso de não comparecimento do segurado ou não preenchimento da agenda. § 1º O segurado com atendimento presencial agendado terá tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso, sendo que após esse prazo de tolerância, o agendamento será cancelado e não poderá ser entregue a senha para atendimento. § 2º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o Gerente da APS poderá autorizar o atendimento fora do limite de tolerância definido no § 1º. § 3º Quando houver ausência do segurado ao atendimento ou não preenchimento da agenda, o servidor poderá realizar atividades administrativas, complementares a outros atendimentos do programa de reabilitação profissional, ou atividades de suporte à gestão. Art. 9º Nas hipóteses de impossibilidade de atendimento ou de realização de tarefas em razão de indisponibilidade ou inconsistência dos sistemas, haverá o abatimento da meta diária correspondente ao período, conforme ato específico a ser emitido pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - Dirben. Art. 10. As situações excepcionais, em relação ao atendimento local, não tratadas nesta Portaria, serão definidas pelo Gerente da APS, em conjunto com a Gerência Executiva - GEX, visando o atendimento ao cidadão. CAPÍTULO III DA ADESÃO E DO CREDENCIAMENTO AO PGARP Art. 11. Poderão aderir ao PGARP os servidores que atuam no serviço de reabilitação profissional, integral ou parcialmente, observados os requisitos de habilitação previstos nos arts. 12 a 14. § 1º A adesão de que trata o caput é facultativa e não implica em remoção ou alteração de lotação. § 2º Os servidores Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social e Assistentes Sociais remanejados para atendimento exclusivo do serviço social poderão fazer adesão ao PGARP quando retornarem ao atendimento da reabilitação profissional e houver portaria que autorize a adesão. § 3º Os servidores de que trata o caput, que optarem por não aderir ao PGARP, continuarão sujeitos ao controle de assiduidade e de pontualidade, por meio de registro de frequência. Art. 12. Para aderir ao PGARP o servidor deverá declarar ter: I - capacidade de: a) organização e autodisciplina; b) cumprimento de prazos estabelecidos; c) interação com os demais participantes da equipe; d) aprendizado e utilização de novas tecnologias e formas de trabalho; e) realizar teleatendimentos; f) atuação proativa e voltada à obtenção de resultados; e g) acesso a ferramentas digitais para o trabalho remoto; II - perfil adequado ao desenvolvimento das atividades propostas para pontuação no PGARP; III - competências técnicas e comportamentais requeridas para atendimento ao público, considerando os serviços administrados pelo INSS; IV - atuado no âmbito da reabilitação profissional por pelo menos 3 (três) meses; V - digitalizado 100% (cem por cento) dos processos físicos de acompanhamento dos segurados sob sua responsabilidade; e VI - atingido pontuação de 76 (setenta e seis) pontos mensais nos últimos 2 (dois) meses, anteriores à entrada em vigor desta Portaria. Art. 13. Para participar do PGARP é necessário que o servidor declare: I - possuir computador ou equipamentos que permitam a realização de videoconferência e vídeo chamadas, para realizar atendimentos remotos; e II - ter acesso à internet compatível com o desempenho de suas atividades. Art. 14. Não poderá ser habilitado à participação no PGARP o servidor que: I - ocupe Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE); II - tenha sido desligado de programa de gestão pelo não atingimento de metas nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar; III - esteja impedido de realizar as atividades objeto do programa em razão de processo disciplinar ou judicial; e IV - não atenda aos critérios previstos nos arts. 12 e 13 desta Portaria. Art. 15. O prazo de inscrição dos servidores interessados será de 5 (cinco) dias a contar da entrada em vigor desta Portaria. § 1º Para aderir ao PGARP, o servidor deverá criar tarefa específica no sistema de Gerenciamento de Tarefas - GET. § 2º O servidor deverá assinar o Termo de Ciência e de Responsabilidade, constante do Anexo II na solicitação de adesão. § 3º O prazo de credenciamento a que se refere o caput poderá ser reaberto a critério da Dirben. Art. 16. Cabe ao gerente de APS, avaliar os pedidos de adesão dos servidores de sua unidade em até 2 (dois) dias após o encerramento do prazo mencionado no art. 15, podendo para esta avaliação solicitar parecer da Chefia do Serviço de Reabilitação Profissional na Superintendência Regional quando houver dúvida técnica insanável. § 1º Quando houver mais interessados do que vagas nas GEXs, os critérios de desempate deverão estar de acordo com o art. 19 da Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 8 de outubro de 2021, ou de normativo que vier a substituí-la. § 2º Para a análise quanto à homologação da adesão do servidor ao PGARP serão observados: I - os casos de impedimento previstos no art. 14; e II - o parecer da Chefia do Serviço de Reabilitação Profissional na Superintendência Regional, por meio de despacho, na tarefa referida no § 1º do art. 15. § 3º O Gerente da APS deverá: I - registrar, por meio de despacho, na tarefa criada na forma do § 1º do art. 15, a homologação do pedido de adesão do servidor; II - encerrar a tarefa; e III - consolidar os resultados, bem como enviar a lista de servidores habilitados ao Gerente-Executivo, por e-mail, dentro do prazo definido no caput. Art. 17. Cada GEX receberá a lista das unidades de sua região e remeterá a lista consolidada em até 2 (dois) dias após o encerramento do prazo mencionado no art. 16, para publicação de portaria com o resultado, pela Superintendência-Regional - SR a qual é vinculada. Art. 18. A SR consolidará o resultado dos participantes do PGARP de suas unidades e publicará Portaria no Boletim de Serviço Eletrônico com a lista de participantes selecionados por GEX e a data de início das atividades no programa. § 1º A listagem com os nomes dos servidores participantes do PGARP deverá ser publicada no portal do INSS, na Intranet. § 2º A primeira seleção do Projeto piloto deverá observar o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total de servidores nas equipes finalísticas da reabilitação profissional em cada SR, como limite máximo de vagas para adesão. § 3º A cada 2 (dois) meses, nova Portaria que autorize novas adesões poderá ser publicada, a critério do comitê gestor, com possibilidade de adesão de mais 10% (dez por cento) dos servidores. Art. 19. O servidor não habilitado poderá interpor recurso junto à GEX, por meio de tarefa própria no GET, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da publicação do ato de designação pela SR. Parágrafo único. Ocorrendo interposição de recurso, a GEX terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para analisar e encaminhar a listagem à SR para publicação do resultado final. Art. 20. Ao final do prazo previsto para publicação do resultado final, cada SR deverá encaminhar a listagem final dos servidores participantes do PGARP para a Dirben, a fim de permitir a realização dos procedimentos necessários à inclusão dos servidores no controle de meta de produtividade. Parágrafo único. No mesmo prazo do caput, a listagem com o resultado final será encaminhada à equipe do Sistema de Frequência - SISREF. Art. 21. O início das atividades dos servidores selecionados ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente à publicação do resultado final. CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE E ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO Art. 22. Constituem deveres do servidor participante do PGARP: I - cumprir a meta de desempenho nos termos do art. 6º; II - assinar termo de ciência e responsabilidade; III - comunicar à chefia da respectiva unidade de lotação a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos; IV - atender às convocações para comparecimento a: a) sua unidade de lotação sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, quando convocado com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas); e b) reuniões remotas realizadas pelos respectivos chefes das suas unidades de lotação; V - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos; VI - permanecer em disponibilidade constante para contato, nos horários de funcionamento da sua unidade de lotação, mantendo o número de telefone atualizado; VII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias; e