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Diário Oficial da União · 15/05/2023 · pág. 77

DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051500077 77 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - manter-se atualizado por meio das capacitações na área de Reabilitação Profissional disponibilizadas pela Escola da Previdência. Art. 23. A alteração superveniente do Plano de Trabalho e das metas não ensejará o dever de assinatura de novo Termo de Ciência e Responsabilidade pelo servidor participante, bastando sua comunicação quanto ao teor da alteração promovida. CAPÍTULO V DESLIGAMENTO DE SERVIDOR E CONCLUSÃO DA EXPERIÊNCIA-PILOTO DO PGARP Art. 24. Mediante decisão do respectivo Gerente-Executivo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 2021, ou outra que venha substituí-la, o servidor participante será desligado do PGARP: I - de ofício, independentemente de instauração de processo administrativo disciplinar; ou II - a pedido, mediante comunicação à chefia imediata. Art. 25. O servidor deverá ser desligado de ofício do PGARP nos seguintes casos: I - por necessidade de serviço e no interesse da administração; II - pelo descumprimento das obrigações previstas no Plano de Trabalho e no Termo de Ciência e Responsabilidade; e III - de acordo com as diretrizes da Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 2021, ou outra que vier a substituí-la. Art. 26. O desligamento do servidor admitirá recurso para a SR, no prazo de até 10 (dez) dias contados da ciência do interessado. Art. 27. No caso de ocorrência de qualquer das hipóteses de que trata este Capítulo, a respectiva SR deverá publicar Portaria no Boletim de Serviço Eletrônico, referente ao desligamento do servidor. § 1º A SR deverá comunicar o desligamento à Dirben, informando a data final da participação do servidor no programa e encaminhar a lista atualizada de participantes do PGARP. § 2º O participante desligado deverá retornar, no prazo de 30 (trinta) dias, à atividade presencial no órgão ou na entidade de exercício: I - se for excluído do PGARP; ou II - se o PGARP for suspenso ou revogado. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o prazo poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa do Comitê Gestor do PGARP. § 4º O participante do PGARP poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento. § 5º Na hipótese prevista no § 4º, a comunicação do retorno ao trabalho deverá acontecer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 6º O participante do PGARP manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial. Art. 28. Decorridos 6 (seis) meses do efetivo início da experiência-piloto do PGARP, o Comitê Gestor do PGARP elaborará relatório de acompanhamento, que conterá avaliação: I - do grau de comprometimento dos servidores participantes; II - da efetividade no alcance das metas e resultados; III - dos benefícios e prejuízos para o INSS; e IV - da conveniência e da oportunidade em implementar o programa de gestão em definitivo. § 1º O relatório de acompanhamento será submetido à manifestação técnica da Dirben, que poderá considerar o PGARP em experiência-piloto: I - apto à conversão em programa de gestão: a) em definitivo; ou b) em definitivo, com ressalvas; II - não apto à conversão em programa de gestão, em definitivo. § 2º Após a avaliação de que trata o § 1º, o conjunto de avaliações será submetido ao Presidente. § 3º Na hipótese da alínea "b" do inciso I do § 1º, a conversão do programa de gestão em definitivo fica condicionada à reformulação do Plano de Trabalho, observadas as considerações da Dirben. § 4º Na hipótese do inciso II do § 1º, o Plano de Trabalho deverá ser reformulado e o programa de gestão, em experiência-piloto, deverá ser implementado pelo prazo adicional mínimo de 6 (seis) meses, findo o qual haverá novo juízo de aptidão para conversão em definitivo. CAPÍTULO VI COMITÊ GESTOR Art. 29. Fica instituído o Comitê Gestor do PGARP, integrado por um representante titular e um suplente, indicados por cada uma das seguintes unidades: I - Coordenação de Serviços Previdenciários, cujo representante exercerá a função de Coordenador; II - Divisão de Reabilitação Profissional; e III - SRs. § 1º O Coordenador do Comitê Gestor do PGARP poderá convidar representantes de outras unidades do INSS, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento de seus objetivos. § 2º A Auditoria-Geral poderá acompanhar as reuniões do Comitê Gestor, na condição de membro consultivo e sem direito a voto. § 3º A Dirben será responsável por prestar apoio administrativo ao Comitê. Art. 30. O Comitê Gestor do PGARP reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Coordenador. § 1º As reuniões do Comitê Gestor, registradas em ata, ocorrerão com a presença da maioria absoluta dos membros com direito a voto. § 2º As deliberações do Comitê Gestor serão aprovadas por consenso, preferencialmente, ou pela maioria absoluta dos membros com direito a voto, cabendo ao seu Coordenador o voto de qualidade em caso de empate. § 3º As reuniões serão realizadas preferencialmente por meio virtual, com a utilização de sistemas que permitam videoconferências. § 4º Serão avaliados os resultados alcançados, após extração da pontuação dos servidores que realizaram a adesão e avaliação por meio do formulário "Qualitec da Reabilitação Profissional", constante do Anexo XXXVI do Guia e Diretrizes do Serviço de Reabilitação Profissional - INSS Parte I - Fundamentos e execução do Programa de Reabilitação Profissional, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 1.030, de 1º de julho de 2022, ou ou outro que venha a substituí-lo, por amostragem, nas Gerências- Executivas. Art. 31. Compete ao Comitê Gestor do PGARP: I - supervisionar e analisar a conformidade do PGARP em atividade; II - avaliar: a) os resultados do PGARP, sobretudo quanto ao cumprimento das metas de desempenho pelos servidores participantes e ao incremento da produtividade e da eficiência; e b) trimestralmente, o relatório de acompanhamento do PGARP elaborado pelas GEXs com emissão de relatório simplificado; III - propor ao Presidente as melhorias que entender pertinentes, se for o caso; e IV - comunicar, por intermédio da Presidência do INSS, de forma resumida, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, os benefícios e resultados identificados no programa. § 1º Os resultados finais das análises e avaliações do Comitê Gestor do PGARP serão encaminhados ao Presidente. § 2º Os membros do Comitê Gestor serão designados por ato próprio do Presidente. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Caberá ao Chefe do Serviço de Reabilitação Profissional na Superintendência Regional a análise da qualidade dos registros e anexos das tarefas dos Profissionais de Referência, utilizando o formulário "Qualitec da Reabilitação Profissional" de que trata o § 4º do art. 30, por meio de amostragem de casos atendidos. Art. 33. O chefe imediato deverá se reunir, remotamente ou presencialmente, com o profissional de referência para avaliar o desempenho e eventual revisão ou ajustes das atividades. Art. 34. Havendo inoperância dos sistemas informatizados, falta de energia elétrica, caso fortuito ou motivo de força maior, que prejudique ou interrompa o atendimento, deverá haver registro do evento em sistema informatizado. Parágrafo único. Os parâmetros para cálculo do desconto, em virtude de falhas que impactem no atingimento da meta de produtividade pelos servidores vinculados ao PGARP, serão definidos em ato próprio da Dirben. Art. 35. Casos não previstos nesta Portaria deverão ser tratados pelo Comitê Gestor do PGARP. Art. 36. Os anexos desta Portaria estarão disponíveis na página do INSS e no Portal gov.br. Art. 37. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação. ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 396, DE 10 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007448/2022-14, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria Têxtil Prev, CNPB nº 1999.0050-74, administrado pelo Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 411, DE 12 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000325/2023-33, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Contribuição Definida Gerdau, CNPB nº 1988.0004-83, administrado pela Gerdau - Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 92.326.818/0001-17. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA DE 11 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, de acordo com o disposto no art. 3º da Portaria nº 98, de 24 de janeiro de 2011, resolve: Conceder passaporte diplomático, com base no art. 6º, § 3º, do Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006, a: . Nome Instituição solicitante Expediente Validade do passaporte . Ney Robinson Suassuna Senado Federal Ofício Nº 0057/2023PRVPRE da Primeira Vice-Presidência do Senado Federal datado de 1º/03/2023 2 anos MAURO VIEIRA Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 586, DE 12 DE MAIO DE 2023 Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado, em parcela única, ao Estado de Amapá e Município de Macapá. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS n.º 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando o Ofício nº 1750/2023 - GAB/SESMA/PMM, de 20 de dezembro de 2022, da Secretaria Municipal de Saúde de Macapá (AP), que solicita incorporação de recurso financeiro para o Teto Financeiro Federal de Média e Alta Complexidade (Teto MAC); Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e Considerando a Resolução CIB/AP nº 042/2022, de 19 de dezembro de 2022, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Amapá, que aprova incorporação de recurso financeiro para o Teto Financeiro Federal de Média e Alta Complexidade (Teto MAC), constante no NUP - SEI nº 25000.174366/2022-69, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a ser disponibilizado ao Estado de Amapá e Município de Macapá, em parcela única. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Macapá (AP), IBGE 160030, em parcela única, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA