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Diário Oficial da União · 15/05/2023 · pág. 120

DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051500120 120 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 135, DE 11 DE MAIO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 25, de 11 de maio de 2023, e no que consta do Processo nº 50500.075330/2023-91, delibera: Art. 1º Aprovar o relatório de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR, cujo objeto é o aperfeiçoamento do processo administrativo para apuração de infrações e aplicações de penalidades, referente à Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, que trata do Regulamento disciplinando, no âmbito da ANTT, o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização. Parágrafo único. A Superintendência de Governança, Gestão Estratégica e de Pessoal - Suesp deverá divulgar o Relatório de que trata o caput no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 136, DE 11 DE MAIO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 24, de 11 de maio de 2023, e no que consta do Processo nº 50515.000396/2018-09, delibera: Art. 1º Conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Viação Nova Integração Ltda., CNPJ nº 80.544.885/0001-29, não lhe atribuindo o efeito suspensivo, para, no mérito, negar-lhe provimento. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 137, DE 11 DE MAIO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 29, de 11 de maio de 2023, e no que consta do Processo nº 50500.033257/2022-07, delibera: Art. 1º Aprovar, nos termos da Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, em cumprimento à Portaria SUFER nº 237, de 20 de dezembro de 2021, e ao Anexo 9 do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Vale S.A. para a Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM), o Projeto Executivo para implantação do trecho entre o km 71 + 300 m e o km 104 + 500 m da Ferrovia de Integração do Centro-Oeste - Fico, cuja obrigação de execução foi estabelecida para a Vale S.A., no âmbito do processo de prorrogação do prazo de vigência do Contrato de Concessão. Parágrafo único. A Vale S.A. deverá remeter à ANTT, previamente ao efetivo início das obras, cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos responsáveis pela execução da obra. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral Banco Central do Brasil ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 379, DE 12 DE MAIO DE 2023 Estabelece procedimentos para o acondicionamento e encaminhamento ao Banco Central do Brasil de cédulas ou de moedas falsas, nacionais ou estrangeiras, apreendidas pelos órgãos judiciais ou policiais. O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, incisos XVII e XVIII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto no art. 4º, X, da Resolução nº 780, de 8 de agosto de 2022, do Conselho da Justiça Federal (CJF), resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o acondicionamento e o encaminhamento ao Banco Central do Brasil (BCB) de cédulas ou de moedas falsas, nacionais ou estrangeiras, apreendidas por órgãos judiciais ou policiais. Art. 2º O Departamento do Meio Circulante (Mecir) manterá a atividade de acautelamento de cédula ou de moeda falsa, nacional ou estrangeira, inclusive padrões monetários extintos, para atendimento das demandas de órgãos judiciais ou policiais. Parágrafo único. Os exemplares de cédula ou de moeda falsa, nacional ou estrangeira, serão mantidos acautelados até que haja determinação de autoridade competente para sua destinação. Art. 3º Os exemplares de cédulas ou de moedas falsas, nacionais ou estrangeiras, devem ser acondicionados em envelope de segurança transparente, fechados, identificados e lacrados pela instituição remetente, sem rasuras e sem indícios de abertura não autorizada. Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata o caput, poderá haver a recusa do recebimento. Art. 4º O atendimento às operações de acautelamento referidas no art. 2º será efetuado nas representações do Banco Central do Brasil, conforme a área de atuação de cada uma delas, descrita em comunicado específico, e deverá ser previamente agendado, por meio de solicitação a ser encaminhada aos endereços eletrônicos relacionados no art. 8º desta Instrução Normativa. Art. 5º Para recebimento de cédulas e de moedas falsas, nacionais ou estrangeiras, a instituição remetente deverá encaminhar ofício assinado pela autoridade pública competente, desprovido de rasuras, no qual conste a especificação e a individualização dos itens a serem acautelados. Art. 6º O recebimento dos volumes a serem acautelados será registrado em sistema de controle do Banco Central do Brasil, sendo fornecido ao apresentante documento de comprovação do recebimento dos volumes lacrados. Art. 7º O Mecir procederá à destruição de exemplares falsos acautelados, nacionais ou estrangeiros, desde que haja: I - ordem judicial específica para o respectivo volume acautelado; ou II - determinação da autoridade pública competente ou do Ministério Público, quando a apreensão não tenha gerado ação judicial. Art. 8º Para os fins do art. 4º desta Instrução Normativa, os dados para contato dos componentes da área de meio circulante do Banco Central do Brasil são os seguintes: Belém: [email protected] Fortaleza: [email protected] Recife: [email protected] Salvador: [email protected] Belo Horizonte: [email protected] Brasília: [email protected] Rio de Janeiro: [email protected] São Paulo: [email protected] Curitiba: [email protected] Porto Alegre: [email protected] Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 67, de 31 de dezembro de 2020. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação ANTÔNIO JOSÉ MEDINA LIMA JÚNIOR ÀREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 378, DE 9 DE MAIO DE 2023 Cria e altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 49. ............................................................................................................ ............................................................................................................................ Parágrafo único. ............................................................................................... ............................................................................................................................ IX - 4.9.8.99.00-7 OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEI Nº 11.101/2005, todos com atributo Z: ........................................................................................................................... k) 4.9.8.99.80-1 Credores Subordinados; l) 4.9.8.99.85-6 Juros vencidos após a decretação do regime de liquidação extrajudicial; e m) 4.9.8.99.90-4 Outras Exigibilidades. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15. ................................................................................................................. I - 9.9.8.05.00-3 CREDORES TRABALHISTAS - NATUREZA SALARIAL - TRÊS MESES ANTERIORES, cuja função é o registro, pelas instituições em regime de liquidação decretado antes da vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, dos valores das obrigações relativas a créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da liquidação extrajudicial, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador; II - 9.9.8.10.00-5 VALORES A RESTITUIR, cuja função é registrar os valores das obrigações relativas a restituições legalmente asseguradas e das obrigações vinculadas a créditos que pertençam ou não a terceiros e que não integram o patrimônio da massa, nos termos da legislação vigente, exceto os créditos em dinheiro objeto de restituição previstos no art. 86 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, das instituições em regime de liquidação extrajudicial decretado na vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que devem ser registrados no título contábil 9.9.8.15.00-0 CREDORES E X T R ACO N C U R S A I S ; .............................................................................................................................. VII - 9.9.8.50.00-3 CREDORES COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, cuja função é o registro pelas instituições em regime de liquidação decretado antes da vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, dos créditos com privilégios especiais, nos termos da legislação vigente; VIII - 9.9.8.60.00-0 CREDORES COM PRIVILÉGIO GERAL, cuja função é o registro pelas instituições em regime de liquidação decretado antes da vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, dos créditos com privilégio geral, nos termos da legislação vigente; ................................................................................................................................. X - 9.9.8.75.00-2 MULTAS E PENAS PECUNIÁRIAS, cuja função é registrar as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração de leis penais e administrativas, inclusive multas tributárias, exceto as estabelecidas em cláusulas penais de contratos unilaterais, se as obrigações neles estipuladas vencerem em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; XI - 9.9.8.80.00-4 CREDORES SUBORDINADOS, cuja função é registrar os créditos subordinados, nos termos da legislação vigente; XII - 9.9.8.85.00-9 JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DO REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, cuja função é o registro pelas instituições em regime de liquidação decretado na vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, dos juros vencidos após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, nos termos da legislação vigente; e XIII - 9.9.8.90.00-1 OUTRAS EXIGIBILIDADES, cuja função é registrar os valores das exigibilidades das instituições em liquidação extrajudicial para os quais não haja conta específica. § 1º ........................................................................................................................ ............................................................................................................................... II - .......................................................................................................................... .............................................................................................................................. c) 9.9.8.20.30-1 Reserva de Fundos - Habilitações e Impugnações Retardatárias; d) 9.9.8.20.80-6 Obrigações Não Habilitadas; e e) 9.9.8.20.90-9 Provisão para Credores Trabalhistas; III - ................................................................................................................. ................................................................................................................................... c) 9.9.8.30.30-8 Reserva de Fundos - Habilitações e Impugnações Retardatárias; d) 9.9.8.30.80-3 Obrigações Não Habilitadas; e e) 9.9.8.30.90-6 Provisão para Credores com Garantia Real; IV - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................... h) 9.9.8.40.80-0 Reserva de Fundos - Ações Judiciais; i) 9.9.8.40.85-5 Reserva de Fundos - Habilitações e Impugnações Retardatárias; e j) 9.9.8.40.90-3 Provisão para Credores Tributários; V - ......................................................................................................................... ................................................................................................................................... c) 9.9.8.50.30-2 Reserva de Fundos - Habilitações e Impugnações Retardatárias; d) 9.9.8.50.80-7 Obrigações Não Habilitadas; e e) 9.9.8.50.90-0 Provisão para Credores com Privilégio Especial; VI - ......................................................................................................................... ................................................................................................................................ c) 9.9.8.60.30-9 Reserva de Fundos - Habilitações e Impugnações Retardatárias; d) 9.9.8.60.80-4 Obrigações Não Habilitadas; e e) 9.9.8.60.90-7 Provisão para Credores com Privilégio Geral; VII - ................................................................................................................... .......................................................................................................................... c) 9.9.8.70.30-6 Reserva de Fundos - Habilitações e Impugnações Retardatárias; d) 9.9.8.70.80-1 Obrigações Não Habilitadas; e e) 9.9.8.70.90-4 Provisão para Credores Quirografários; VIII - ........................................................................................................................ ................................................................................................................................. c) 9.9.8.80.30-3 Reserva de Fundos - Habilitações e Impugnações Retardatárias; d) 9.9.8.80.80-8 Obrigações Não Habilitadas; e