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Diário Oficial da União · 15/05/2023 · pág. 121

DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051500121 121 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) 9.9.8.80.90-1 Provisão para Credores Subordinados. .................................................................................................................." (NR) Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de junho de 2023. Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa, observados os dispositivos e prazos previstos na regulação vigente. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023. JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 306, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Transforma a 1ª Promotoria de Justiça de Fazenda Pública na 2ª Promotoria de Justiça Cível, de Família, e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, altera a Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009, e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Tabularium nº 08191.052828/2021-98 e de acordo com a deliberação ocorrida na 323ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Transformar a 1ª Promotoria de Justiça de Fazenda Pública na 2ª Promotoria de Justiça Cível, de Família, e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. § 1º Os acervos que correspondiam à 1ª Promotoria de Justiça de Fazenda Pública deverão ser redistribuídos a uma ou mais Promotorias de Justiça de Apoio Operacional, a ser indicada por meio de portaria do Procurador-Geral de Justiça. § 2º Incluir os incisos IV-A e IV-B no art. 29-A, da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29-A. […]. [...] IV-A - promover medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas e intervir, como fiscal da ordem jurídica, em causas que tramitem nas Varas de Fa z e n d a Pública e nos Juizados Especiais de Fazenda Pública, nas quais: a) haja interesse de incapaz e/ou de pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade (art. 114, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça Especializadas (art. 11 e incisos I até XVII); b) a intervenção do Ministério Público seja determinada por lei, como fiscal da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, quando houver interesse público ou social, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça Especializadas, nos termos do art. 11, inciso VIII, desta Resolução; c) se verifique a ocorrência de litígios coletivos de posse de terra rural ou urbana, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça Especializadas, nos termos do art. 11, inciso VIII, desta Resolução; IV-B - referendar acordo extrajudicial celebrado pelas partes, por instrumento escrito, nos termos do §1º do art. 57, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e os formalizados perante os órgãos de conciliação e mediação do Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que seria caso de intervenção obrigatória do Ministério Público em matéria de competência das Varas de Fazenda Pública e dos Juizados Especiais de Fazenda Pública; [...]" Art. 2º Alterar o art. 7º, da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º As Promotorias de Justiça com atuação na área cível são as Promotorias de Justiça Cíveis, de Família e de Órfãos e Sucessões." Art. 3º Revogar integralmente o art. 9º, da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009. Art. 4º Revogar o Capítulo V do Anexo I e alterar o Capítulo III do Anexo XVII, ambos da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009. Art. 5º Alterar o art. 76-B, da Resolução nº 205, de 25 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76-B. Para efeito de substituição cumulativa, reencaminhamento de feitos e distribuição, audiências e sessões, as Promotorias de Justiça de Apoio Operacional em exercício das atribuições dos incisos IV-A, IV-B e V do art. 29-A da Resolução 90/2009/CSMDPFT observarão as regras definidas na respectiva portaria de designação." Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor dez dias após a sua publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Presidente do Conselho Superior MARTA ALVES DA SILVA Relatora ANTONIO EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO Secretário ANEXO I - UNIDADE: DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO V DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE FAZENDA PÚBLICA CAPÍTULO V E TABELA REVOGADOS PELA RESOLUÇÃO Nº 306, DE 14 DE ABRIL DE 2023. ANEXO XVII - UNIDADE: RECANTO DAS EMAS CAPÍTULO III DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES . PROMOTORIA DE JUSTIÇA AT R I B U I ÇÕ ES / DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS AU D I Ê N C I A S CONTROLE EXTERNO/ FISCALIZAÇÃO/ INSPEÇÃO . 1ª E 2ª PJ CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E S U C ES S Õ ES - Feitos da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões. - Distribuídas de forma equitativa. - Fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas. RESOLUÇÃO Nº 309, DE 5 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre o Regimento Interno da Ouvidoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 166, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Administrativo nº 08191.012240/2023-63, e de acordo com a deliberação ocorrida na 239ª Sessão Extraordinária, realizada em 5 de maio de 2023, resolve: Aprovar o Regimento Interno da Ouvidoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos seguintes termos: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º A Ouvidoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é órgão da Administração Superior, vinculada administrativamente à Procuradoria-Geral de Justiça, cujo objetivo é contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, eficiência, presteza e segurança das atividades dos membros do MPDFT, bem como dos órgãos e serviços auxiliares. Art. 2º A Ouvidoria atuará como Unidade responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), para os efeitos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 3º A Ouvidoria observará na sua atuação as seguintes diretrizes: I - transparência, amplo acesso e divulgação da informac–ão; II - autenticidade, integridade e proteção da informac–ão e de dados sensíveis, garantindo-se a disponibilidade, nos casos previstos em lei; III - defesa da ética, da participação social, comunitária e institucional nas relações entre o MPDFT e a sociedade; IV - incentivo à autocomposic–ão e outras formas de solução pacífica de conflitos; V - garantia de atendimento ao público interno e externo visando a promoção da efetividade dos direitos coletivos da sociedade; VI - fortalecimento da cidadania e da democracia. Art. 4º A Ouvidoria, para atendimento ao público externo, funcionará de segunda a sexta-feira, das doze às dezoito horas. § 1º No período de vinte de dezembro a seis de janeiro, a Ouvidoria seguirá o horário de funcionamento do MPDFT em regime de plantão. § 2º Em situações excepcionais, o horário de funcionamento poderá ser alterado por decisão do Ouvidor. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DA ORGANIZAC–ÃO Art. 5º A Ouvidoria, dirigida pelo Ouvidor, é Órgão competente para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive seus serviços auxiliares, nos termos do artigo 130-A, § 5º, da Constituição Fe d e r a l . Art. 6º A organização interna dos trabalhos da Ouvidoria será feita pelo Ouvidor, respeitada a estrutura administrativa do MPDFT. Art. 7º A Ouvidoria procederá a criação de canais permanentes de comunicação e interlocução que permitam o recebimento de reclamações, críticas, denúncias, sugestões e elogios de cidadãos, entidades representativas, órgãos públicos e autoridades, bem como a obtenção, por parte destes, de informações sobre ações desenvolvidas pela Instituição. Art. 8º Caberá ao Ouvidor cooperar com a integração e uniformização do atendimento ao público nas Coordenadorias Administrativas do MPDFT. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 9º O Ouvidor será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 1º O exercício da função de Ouvidor dar-se-á sem prejuízo das atribuições originárias do Membro do Ministério Público, salvo necessidade e conveniência do serviço, a critério da Procuradoria-Geral de Justiça. § 2º Serão suplentes do Ouvidor os demais integrantes da lista tríplice, que assumirão a função nos afastamentos e impedimentos do titular, na ordem designada pelo Procurador-Geral de Justiça. § 3º Os membros do Conselho Superior, o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão e o Corregedor-Geral não poderão exercer as funções de Ouvidor enquanto durar o respectivo mandato. § 4º O Ouvidor poderá ser destituído no curso do mandato pelo Conselho Superior, por decisão de dois terços dos seus membros. § 5º Durante o mandato, o Ouvidor poderá ser dispensado por decisão do Procurador-Geral de Justiça, de atribuições relativas aos plantões, às substituições e outras atividades extraordinárias. § 6º Se ocorrer vacância do cargo, será convocada eleição para escolha de novo Ouvidor. Art. 10. Ao Ouvidor é assegurada autonomia para a realização das atividades inerentes às suas funções e atuará em regime de cooperação com os demais órgãos do MPDFT. Art. 11. Compete à Ouvidoria: I - receber, examinar e encaminhar representações, reclamações, críticas, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo MPDFT; II - representar fundamentada e diretamente aos órgãos da Administração Superior, ou, se o caso, ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses previstas no art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal; III - determinar o arquivamento de representações, reclamações e peças de informação que não apontem irregularidades ou não estejam minimamente fundamentadas; IV - garantir aos demandantes o registro de suas manifestações e retorno sobre as providências adotadas e os resultados obtidos, observadas as hipóteses de sigilo decorrente de lei; V - colaborar no esclarecimento e na prestação de informações sobre a atuação do MPDFT; VI - elaborar estudos e pesquisas com base nas sugestões e reclamações apresentadas visando aprimorar ou propor novos procedimentos no âmbito do MPDFT; VII - manter procedimento constante e contínuo de divulgação interna e externa dos serviços da Ouvidoria, informando a sociedade acerca de sua atuação, bem como dos resultados obtidos e atividades desenvolvidas; VIII - promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados; IX - organizar e manter arquivo da documentação relativa às representações e demais manifestações endereçadas à Ouvidoria; X - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Procuradoria- Geral de Justiça; XI - desenvolver outras atribuições compatíveis com sua finalidade. TÍTULO III DO CADASTRO, TRATAMENTO E ENCAMINHAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES CAPÍTULO I DO CADASTRO Art. 12. O acesso à Ouvidoria será realizado por comparecimento pessoal na sede do MPDFT ou através de canais de comunicação eletrônicos, telefônicos e outros. Art. 13. As manifestações serão cadastradas e classificadas pela Ouvidoria, no prazo de quarenta e oito horas, de acordo com a classificação prevista no anexo da Resolução CNMP n° 95, de 22 de maio de 2013, observada a seguinte nomenclatura: I - críticas; II - elogios; III - pedidos de informac–ão; IV - sugestões; V - reclamac–ões; e