DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051500122 122 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - representac–ões. § 1º As manifestações relacionadas a instituições alheias ao MPDFT poderão ser cadastradas pela Ouvidoria quando ocorrer cooperação institucional para a atuação em rede de Ouvidorias, hipótese em que serão direcionadas aos órgãos competentes para análise e providências pertinentes. § 2º As demandas relacionadas com as atribuições do Conselho Nacional do Ministério Público, de outros ramos do Ministério Público da União e dos Estados, serão encaminhadas para as providências cabíveis, dando-se ciência aos interessados. § 3º As manifestações dirigidas à Ouvidoria independentemente do assunto devem ser conhecidas, ainda que não identificada a autoria. § 4º O interessado poderá ainda solicitar sigilo dos seus dados de identificação. SEÇÃO I DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO Art. 14. O Formulário eletrônico de atendimento da Ouvidoria deverá estar disponível no portal do MPDFT na internet e as Unidades competentes deverão assegurar sua periódica atualização. Art. 15. Ao cadastrar a manifestação, o usuário receberá número de protocolo para acompanhamento da manifestação. Art. 16. As manifestações devem ser escritas de forma clara e objetiva, com o máximo de informações possíveis, bem como a apresentação de documentos comprobatórios. § 1º Constatada a necessidade de complementação da manifestação, o manifestante será notificado para as providências cabíveis no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. § 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, nova manifestação poderá ser formalizada, a qualquer tempo, com a apresentação da integralidade das informações, documentos ou outros meios de comprovação dos fatos alegados. SEÇÃO II DO ATENDIMENTO TELEFÔNICO Art. 17. As manifestações realizadas por meio de atendimento telefônico serão registradas em sistema próprio da Ouvidoria para fins de classificação e tratamento. Art. 18. O atendimento telefônico será realizado preferencialmente por servidores na sede do MPDFT ou, sendo possível, externamente com a utilização de ferramentas tecnológicas ou de inteligência artificial. Parágrafo único. Em casos excepcionais, o atendimento telefônico da Ouvidoria poderá ser realizado por funcionários terceirizados ou estagiários, observadas as exigências legais. Art. 19. O atendimento telefônico deve pautar-se pelos princípios da boa-fé, empatia, presteza, cordialidade, ética, moralidade, qualidade, impessoalidade, transparência, acolhimento humanizado, valorização, dignidade da pessoa humana, bem como pela comunicação não violenta, escuta ativa e assertividade. Parágrafo único. A violação a qualquer dos princípios previstos no caput deste artigo ensejará a apuração da responsabilidade do interlocutor atendente e, no caso do manifestante, poderá ensejar o encerramento imediato do atendimento. SEÇÃO III DO ATENDIMENTO PRESENCIAL Art. 20. As declarações dos manifestantes serão registradas em sistema próprio da Ouvidoria para fins de classificação e tratamento. Art. 21. Os documentos referentes aos fatos relatados pelo manifestante deverão ser apresentados à Ouvidoria durante o atendimento ou encaminhadas via e-mail ou presencialmente no prazo de cinco dias. Art. 22. As manifestações apresentadas por meio de petições serão encaminhadas para cadastro e adoção das providências cabíveis. Art. 23. Havendo necessidade de extração de cópias nas dependências do MPDFT, será observada a regulamentação vigente. Art. 24. A pedido do manifestante ou de membro do MPDFT, poderá ser fornecida certidão de comparecimento à Ouvidoria. Art. 25. Nos casos em que, durante atendimento presencial, o manifestante empreender ameaça, agressão física ou psicológica, tratamento rude, desrespeitoso ou grosseiro contra o servidor, poderá lhe ser negado atendimento, bem como, se o caso, a adoção de providências junto à Segurança Institucional, de proibição de acesso do infrator à Ouvidoria. Art. 26. Ao atendimento presencial aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Regimento Interno para o atendimento telefônico. SEÇÃO IV DO ATENDIMENTO VIA CORREIO ELETRÔNICO Art. 27. Os e-mails encaminhados pelos manifestantes para o endereço eletrônico [email protected] serão registrados em sistema próprio da Unidade, para fins de classificação e tratamento. Art. 28. As manifestações desconexas, agressivas, preconceituosas, ameaçadoras a órgãos e autoridades ou ainda contendo vocabulário inadequado poderão ser recusadas de imediato. Parágrafo único. Em casos de reiteração de condutas previstas neste artigo, o infrator poderá ser excluído ou bloqueado da ferramenta de correio eletrônico, sem prejuízo de outras providências cabíveis. CAPÍTULO II DO TRATAMENTO E ENCAMINHAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES Art. 29. A Ouvidoria realizará o tratamento de demandas anônimas, desde que estejam minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos de prova. Art. 30. Será indeferido o processamento de manifestação contra membro ou servidor que não traduza irregularidade relacionada com as atribuições ou funções por eles desenvolvidas, ressalvada a hipótese de comunicação de crime em tese que deverá ser minimamente fundamentada. Art. 31. Nas hipóteses do artigo anterior, o Ouvidor ou a chefia do Setor responsável pelo tratamento, poderá, de plano e fundamentadamente, arquivar a manifestação, cientificando os interessados. Art. 32. As manifestações, também, serão de plano arquivadas: I - quando forem genéricas, infundadas ou incompreensíveis; II - em caso de reiteração ou com mera demonstração de inconformismo; III - quando ensejar providências incompatíveis com as atribuic–ões legais da Ouvidoria. Art. 33. Resguardados os casos de sigilo, as informações, depois de recebidas e analisadas pela Ouvidoria, poderão ser repassadas a outros órgãos, observadas as regras previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art. 34. Se a manifestação envolver fato ensejador da atuação do MPDFT, o Ouvidor determinará sua remessa à Unidade competente em razão da matéria. Art. 35. Em se tratando de demandas recorrentes deduzidas pelo mesmo usuário com idêntica temática, a Ouvidoria, se não for caso de arquivamento sumário poderá decidir pela conexão ou continência das manifestações. Art. 36. A Ouvidoria, no prazo de cinco dias, dará início à análise e tratamento das manifestações, contados do primeiro dia útil seguinte ao respectivo cadastro e classificação, salvo motivo justificado, a critério do Ouvidor. Art. 37. Após o tratamento da manifestação, proceder-se-á seu imediato encaminhamento às Unidades do MPDFT responsáveis pela adoção das medidas cabíveis. Art. 38. Incumbe às Unidades de execução envolvidas e aos órgãos da atividade- meio informar didaticamente e em linguagem acessível ao manifestante, no prazo de trinta dias, as providências adotadas em relação à manifestação encaminhada, cientificando-se a Ouvidoria no mesmo prazo, nos termos da Recomendação de Caráter Geral nº 1/2017 da Corregedoria Nacional do Ministério Público. TÍTULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 39. Não compete à Ouvidoria: I - apurar a veracidade das informações; II - atuar como instância recursal; III - responder dúvidas ou prestar consultas jurídicas; IV - responder dúvidas sobre a interpretação ou a aplicação de atos normativos do MPDFT; V - processar demandas relacionadas a outras Unidades; VI - atuar como instância correcional. TÍTULO V DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 40. A Ouvidoria deverá consolidar e publicar em sua página oficial os dados estatísticos gerados em relatório mensal e anual, bem como em relatórios de gestão, do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC e de projetos desenvolvidos. Art. 41. A Ouvidoria procederá a elaboração, na periodicidade correspondente, de relatório das atividades, para encaminhamento à presidência do Conselho Superior, à Corregedoria-Geral e à Ouvidoria Nacional do Ministério Público. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42. O cadastro, tratamento e acompanhamento das manifestações pertinentes à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) observarão os prazos previstos na legislação de regência. Art. 43. Os órgãos da estrutura organizacional do MPDFT deverão prestar apoio e fornecer, com a devida prioridade, as informações e meios que a Ouvidoria solicitar no desempenho de suas funções, podendo, em caso de omissão ou recusa imotivada, requisitá-los com indicação de prazo para cumprimento. Art. 44. Em casos de manifestação dirigida equivocadamente às demais Unidades do MPDFT, deverão estas proceder, de imediato, seu encaminhamento à Ouvidoria, cientificando-se o interessado e orientando-o a utilizar os respectivos canais de atendimento e informações. Art. 45. O material informativo impresso, tais como cartilhas, folders e outros destinados à divulgação da atuação do MPDFT, deverá conter informação sobre os números de telefone da Ouvidoria bem como para o acesso à página da Instituição na internet. Art. 46. O Ouvidor poderá expedir atos internos visando a efetivação e otimização dos procedimentos necessários ao cumprimento desta Resolução. Art. 47. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Ouvidor, e, no que couber, ad referendum do Conselho Superior. Art. 48. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Presidente do Conselho Superior ARINDA FERNANDES Relatora ANTONIO EZEQUIEL DE ARAUJO NETO Secretário MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR CONSELHO SUPERIOR ATA DA 290ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos 12 dias do mês de abril de 2023, às 10h08, de forma híbrida, esteve reunido o Conselho Superior do Ministério Público Militar, sob a presidência do Dr. Carlos Frederico de Oliveira Pereira, Subprocurador-Geral de Justiça Militar, no impedimento do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Militar, com a participação dos Conselheiros Alexandre Concesi, Arilma Cunha da Silva, Herminia Celia Raymundo, Giovanni Rattacaso, Clauro Roberto de Bortolli, Samuel Pereira, Maria Ester Henriques Tavares e Luciano Moreira Gorrilhas. Primeira Parte - Expediente: 1. Aprovação da Ata da 46ª Sessão Extraordinária: O Conselheiro Alexandre Concesi apresentou considerações pontuais ao texto, as quais foram discutidas pelos Conselheiros, sendo, ao final, aprovado o texto original, sem alterações. 2. Comunicações da Presidência: O Sr. Presidente saudou a todos, propondo que fosse aprovada Moção de Pesar pelo falecimento do Dr. Milton Menezes da Costa Filho, Subprocurador-Geral de Justiça Militar e Ex-Procurador-Geral de Justiça Militar, como, também, pelo falecimento do Dr. Francisco Leite Chaves, Ex-Procurador-Geral de Justiça Militar e Ex-Senador do Paraná, sendo aprovadas. 3. Comunicações dos Conselheiros: Não houve. Segunda Parte: Ordem do Dia: 1) Processo SEI Nº 19.03.0000.0001855/2023-27. Lista de Antiguidade dos Membros da Carreira do Ministério Público Militar, atualizada até 31 de dezembro de 2022. Conselheira-Relatora: Dra. Arilma Cunha da Silva. Após a leitura do relatório, a Conselheira-Relatora proferiu seu voto no sentido de aprovar a matéria, sendo acompanhada pelos demais Conselheiros. Termo de Deliberação: "O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da competência prevista no art. 131, inciso VII, c/c o art. 202 da Lei Complementar n° 75/1993, e o disposto no Processo SEI Nº 19.03.0000.0001855/2023-27, deliberou, à unanimidade, em aprovar a Lista de Antiguidade dos Membros da Carreira do Ministério Público Militar, atualizada até 31 de dezembro de 2022." 2) Processo SEI Nº 19.03.0000.0001219/2023-37. Autorização para o afastamento de membros do Ministério Público Militar para viagem a Luanda/Angola. O Sr. Presidente submeteu à apreciação do Conselho Superior, extrapauta, a autorização de afastamento do Procurador-Geral de Justiça Militar e do Chefe de Gabinete do PGJM para Assuntos Jurídicos para, dentro do Intercâmbio entre o MPM e seu congênere do país coirmão de língua portuguesa, participarem do Seminário de Capacitação dos Magistrados do Ministério Público do Foro Militar em Luanda/Angola, na qualidade de capacitadores. Não houve objeções. Temo de Deliberação: "O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da competência prevista no art. 131 da Lei Complementar nº 75/1993, após apreciar o convite da Procuradoria Geral da República de Angola, deliberou, à unanimidade, em autorizar o afastamento do Dr. Antônio Pereira Duarte, Procurador-Geral de Justiça Militar, e do Dr. Cícero Robson Coimbra Neves, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Militar para Assuntos Jurídicos, para participarem, na qualidade de capacitadores, proferindo temas referentes ao Direito Penal e Processual Penal, no Seminário de Capacitação dos Magistrados do Ministério Público do Foro Militar, no período de 22 a 30 de abril de 2023, além da realização de visitas institucionais, em Luanda/Angola." Não havendo assuntos a serem deliberados, a sessão foi encerrada às 10h33. ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Presidente do Conselho GABRIELA DANTAS TREZI DE ARAUJO Secretária Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃO Nº 77.121, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Processo Administrativo nº 01244/2023. Nº Originário: Ofício nº 3.271/2023. Requerente: SOCIEDADE BRASILEIRA DE FARMÁCIA HOSPITALAR E SERVIÇOS DE SAÚDE - SBRAFH. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF. Relator: Conselheiro Federal WILLIAM PERES. Ementa: Renovação de credenciamento do concurso de título de especialista profissional farmacêutico em Radiofarmácia. Inteligência da Resolução nº 581/13 do Conselho Federal de Farmácia. Pela renovação do credenciamento e o reconhecimento do concurso de título. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em RENOVAR O CREDENCIAMENTO DO CONCURSO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA PROFISSIONAL FARMACÊUTICO EM RADIOFARMÁCIA DA SOCIEDADE BRASILEIRA FARMÁCIA HOSPITALAR E SERVIÇOS DE SAÚDE - SBRAFH, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho