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Diário Oficial da União · 15/05/2023 · pág. 123

DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051500123 123 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 608, DE 11 DE MAIO DE 2023 ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão virtual da 388ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 11 de maio de 2023, nos termos do art. 54, inciso I, da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020, em: Homologar, por unanimidade, o resultado das eleições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região - CREFITO-13. Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; e Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo. ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Secretário Em exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 12 DE MAIO DE 2023 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000070.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (PEP nº 000030/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 2°, 10, 11 e 68 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 2°, 10, 11 e 68 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de abril de 2023. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000162.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002773/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de abril de 2023. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000164.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000043/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de abril de 2023. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL RESOLUÇÃO CRCRS Nº 631, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Aprova o Regulamento de Processo Administrativo Disciplinar dos Empregados do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS). O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de procedimentos destinados à apuração disciplinar de infrações praticadas pelos empregados do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), no exercício de suas atribuições funcionais. TÍTULO I - CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I - Autoridade Competente: é a autoridade administrativa que detém competência para a aplicação de penalidades aos empregados do CRCRS; II - Processo Administrativo Disciplinar (PAD): é o instrumento processual destinado a apurar os fatos e a responsabilidade dos empregados do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS) por infração praticada no exercício das atribuições do cargo ou função; III - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar: é a unidade administrativa designada pela Autoridade Competente para apuração dos fatos e processamento de irregularidades por intermédio do devido processo; IV - Normas Administrativas e Disciplinares relativas ao quadro de pessoal do CRCRS: é o normativo interno que regula as relações de trabalho compreendendo direitos e deveres entre o empregado e o CRCRS. Art. 3º O Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul obedecerá, no processamento das infrações cometidas pelos seus empregados, aos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, motivação, formalismo moderado, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, entre outros. Parágrafo único. Não constitui fundamento para improcedência ou arquivamento sumário do procedimento disciplinar a exigência de absoluta correspondência entre a infração prevista nas Normas Administrativas e Disciplinares relativas ao quadro de pessoal do CRCRS e o fato atribuído ao empregado. Art. 4º A instauração do procedimento pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado, e será regida com observância aos procedimentos desta Resolução, dos regulamentos de pessoal e, subsidiariamente, à legislação correlata. Parágrafo único. A competência para instauração e julgamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é da Autoridade Competente. CAPÍTULO II DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Art. 5º Os deveres e proibições a serem observados pelos empregados do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul são os previstos nas Normas Administrativas e Disciplinares relativas ao quadro de pessoal do CRCRS, na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação correlata. Parágrafo único. Constitui ainda infração às Normas Administrativas e Disciplinares relativas ao quadro de pessoal do CRCRS o fato de o empregado deixar, por omissão, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício da função ou, faltando-lhe competência, não levar o fato ao conhecimento do superior competente. Art. 6º Caracterizada a infração administrativa ou o ato ilícito praticado contra o CRCRS, o infrator fica sujeito às seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão por prazo limitado a 30 (trinta) dias; e II - rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo único. Sem prejuízo à aplicação das sanções disciplinares previstas neste artigo, ficam os ocupantes dos cargos de confiança sujeitos à destituição ou ao afastamento do cargo por decisão da Autoridade Competente. TÍTULO II - CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO PRÉVIA Art. 7º Aquele que tiver ciência de infrações praticadas pelos empregados do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, no exercício de suas atribuições funcionais, deverá comunicar, de forma imediata e motivada: I - à gestão de Recursos Humanos; II - à chefia imediata; ou III - a outros canais de comunicação interna. Art. 8º A representação, que será escrita ou reduzida a termo, deverá conter as informações sobre o fato e a sua autoria, bem como a indicação dos elementos de prova de que tenha conhecimento. Art. 9º Recebida a representação, esta será remetida à Direção para conhecimento da Autoridade Competente, a qual determinará a apuração dos fatos mediante a instauração de Processo Administrativo Disciplinar quando se presumir a prática de ato infracional que contrarie as Normas Administrativas e Disciplinares relativas ao quadro de pessoal do CRCRS. Art. 10. A Autoridade Competente rejeitará a representação, mediante despacho fundamentado, quando esta, cumulativa ou isoladamente: I - não contiver as formalidades exigidas no art. 8º desta Resolução; II - indicar fato narrado que não configure infração; III - não contiver os elementos mínimos para o seu processamento ou para a compreensão da controvérsia. Parágrafo único. Nos casos de representação anônima, desde que baseada em elementos concretos de prova e verificada a plausibilidade dos fatos, a Autoridade Competente, por força de ofício, formalizará a abertura de processo. Art. 11. Na portaria que determinar a abertura do Processo Administrativo Disciplinar, é dispensável a descrição dos fatos a serem apurados, fazendo constar os seguintes elementos: I - número de protocolo do processo; II - designação da Comissão, com a identificação de seus membros, incluindo nome, matrícula e a indicação de quem irá presidir os trabalhos; e III - prazo de conclusão dos trabalhos. Art. 12. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar ocorrerá mediante a publicação da portaria no Diário Oficial ou em outro meio de publicidade oficial e induz a produção dos seguintes efeitos: I - interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela Autoridade Competente; II - obriga o acusado a comunicar à Comissão eventual mudança de endereço; e III - impossibilita, temporariamente, a rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo único. O Processo Administrativo Disciplinar, por se tratar de procedimento destinado à apuração de materialidade de ato ilícito, configura medida administrativa sigilosa. CAPÍTULO II DOS PRAZOS Art. 13. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar começa a correr da data da publicação da portaria de designação de comissão e não ultrapassará 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado perante a Autoridade Competente. § 1º A justificativa da prorrogação e o respectivo despacho instruirão o Processo Administrativo Disciplinar. § 2º A não conclusão do processo no prazo da prorrogação implicará a dissolução da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar pela Autoridade Competente, a qual, em outro ato, constituirá nova Comissão, podendo manter os membros ou designar novos, no todo ou em parte, principalmente se o interesse público assim o exigir. Art. 14. Os prazos serão contados de forma contínua e, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, não se suspendem, começando a fluir do primeiro dia útil seguinte à intimação ou citação, incluindo-se o dia do seu vencimento. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (CPAD) Art. 15. A CPAD será composta por 3 (três) empregados efetivos. § 1º Caberá à Autoridade Competente, antes da publicação da portaria de instauração, definir a composição da CPAD. § 2º O desempenho desse encargo configura serviço relevante e irrecusável, ressalvado motivo justificado pelo(s) empregado(s) perante a autoridade que o(s) designar e nos casos de impedimento ou suspeição. Art. 16. São circunstâncias que configuram a suspeição dos membros da CPAD em relação ao processado ou ao denunciante: I - amizade íntima ou inimizade notória com o processado ou com o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau; II - ter compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor; III - amizade ou inimizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o procurador do acusado ou com parentes seus; e IV - ter aplicado ao acusado penalidades decorrentes de Processo Disciplinar. Art. 17. São circunstâncias de impedimento para os membros da CPAD: I - não estar em pleno exercício das prerrogativas conferidas ao cargo; II - ter participado de Processo Administrativo Disciplinar, na qualidade de testemunha do acusado ou da comissão processante; III - ter sofrido punição disciplinar; e IV - estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar. Art. 18. São atribuições da CPAD: I - promover e manter a ordem do processo, observando-se: a) a elaboração de cronograma de trabalho; b) a juntada aos autos dos documentos por ordem cronológica a partir do termo de abertura; e c) a indicação do número do processo e seus dados de identificação; II - regular as ações e medidas a serem desenvolvidas no contexto do processo, mediante a elaboração de despachos, ofícios ou requerimentos, fazendo constar a finalidade a que se destinam; III - juntar, mediante termo ou despacho, os documentos recebidos ou produzidos pelo acusado; IV - realizar e determinar, de ofício ou a pedido, a produção de provas que entender pertinentes ao esclarecimento dos fatos, mediante a coleta de dados informativos e diligências em órgãos ou setores do CRCRS; V - designar, caso seja necessário, oitiva de informantes e testemunhas, sendo as respectivas declarações reduzidas a termo, mediante depoimentos; VI - requisitar, caso entenda necessário, a prestação de suporte técnico ou jurídico para acompanhamento do processo; e VII - guardar, em sigilo, tudo o que for dito ou produzido no curso do processo. Art. 19. Durante os trabalhos do Processo Administrativo Disciplinar, os membros da Comissão poderão ser afastados das suas atividades normais, ocupando o tempo que se tornar necessário para concluir os trabalhos no prazo assinalado em portaria.