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Diário Oficial da União · 15/05/2023 · pág. 124

DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051500124 124 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 20. Na hipótese de, no curso do processo, a Comissão concluir pela improcedência da representação, esta poderá encerrá-lo tão logo reúna elementos suficientes para seu convencimento, com a remessa do processo para a decisão da Autoridade Competente. Art. 21. Concluído o exame sobre as circunstâncias da(s) irregularidade(s), a instrução do Processo Administrativo Disciplinar será encerrada, e terão início os trabalhos do relatório, o qual deverá conter: I - Introdução: deverá elencar os motivos que ensejaram a instauração do processo, a descrição sucinta do fato apurado e a sua autoria, se houver; II - Parte Expositiva: deverá conter a descrição objetiva da apreciação da prova; a análise de documentos, depoimentos, diligências; o exame da defesa; e a emissão do entendimento a respeito das razões oferecidas em contrariedade aos fatos apresentados; e III - Conclusão: seção em que a CPAD emitirá o seu parecer - de forma fundamentada e em consonância com as provas e com a parte expositiva -, no qual concluirá se houve ou não ocorrência da infração. Art. 22. Encerrados os trabalhos, a CPAD deverá remeter os autos à Autoridade Competente para julgamento. CAPÍTULO IV Seção I - Da Instrução Art. 23. Durante a fase de instrução, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, com vista à coleta de provas, recorrendo, quando necessário, ao auxílio de técnicos especializados e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 24. A comissão deve notificar o acusado, pessoalmente, sobre o Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra ele, indicando o horário e o local de funcionamento da Comissão. Art. 25. Fica assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo desde o início, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como requerer diligências ou perícias. § 1º Será indeferido pelo presidente da Comissão pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. § 2º O presidente da Comissão poderá, motivadamente, negar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou sem qualquer interesse para o esclarecimento dos fatos. Art. 26. Não será assegurado ao acusado o custeio com transporte e diárias para o exercício do direito de acompanhamento do Processo Administrativo Disciplinar. Art. 27. Se o acusado não for encontrado no endereço que forneceu, e estiver em lugar incerto e não sabido, essa circunstância deverá ser reduzida a termo, que será assinado pelos membros da Comissão, a qual deverá adotar as providências cabíveis para a notificação por edital do acusado. Art. 28. Se o acusado regularmente citado na forma dos artigos anteriores não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo, os trabalhos de instrução prosseguirão sem prejuízo ao direito de defesa, que poderá ser amplamente exercido no momento próprio. Parágrafo único. Caso o acusado se recuse a receber o mandado de notificação, a ocorrência deve ser reduzida a termo, na presença de duas testemunhas, sem prejuízo da realização do ato. Seção II - Do afastamento temporário Art. 29. A Autoridade Competente, de ofício ou mediante requisição da CPAD, poderá, como medida cautelar, determinar o afastamento do acusado, nos casos em que seu livre acesso ao CRCRS possa trazer prejuízo aos trabalhos de apuração. § 1º Antes de afastar o acusado, a Autoridade Competente deve verificar se ele já foi notificado no processo para que, se desejar, exerça o direito de acompanhá-lo. § 2º O período de afastamento não poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, findo o qual o acusado reassumirá suas funções. § 3º O período de afastamento poderá ser interrompido a critério da Autoridade Competente. Art. 30. Durante o período de afastamento, o acusado: I - deverá permanecer em endereço previamente informado, que lhe permita pronto atendimento a todas as requisições processuais; e II - poderá ser designado para o exercício de função diversa, em local e horário determinados pela Autoridade Competente. Art. 31. O afastamento preventivo constitui medida de interesse processual e não será considerado para efeito de compensação com pena aplicada ao acusado, nem suspende ou interrompe contagem de tempo para qualquer efeito. Seção III - Da inquirição das testemunhas Art. 32. As testemunhas serão intimadas a depor com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento, mediante intimação expedida pelo presidente da Comissão, com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas, devendo a segunda via, com o ciente, ser anexada aos autos. Art. 33. A intimação de testemunhas para depor deve: I - sempre que possível, ser entregue, direta e pessoalmente, ao destinatário, com ciência lançado em cópia; II - ser individual, ainda que diversas testemunhas residam no mesmo local ou trabalhem na mesma unidade administrativa; e III - sem prejuízo a realização de oitiva de forma presencial, poderá a comissão processante promover a tomada de depoimentos e diligências por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Art. 34. Antes de iniciar a inquirição da testemunha, o presidente da comissão deverá perguntar se ela tem alguma relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade notória com o acusado. Parágrafo único. Incidindo alguma das hipóteses de suspeição ou impedimento, poderá ser ouvida como informante. Art. 35. A testemunha prestará depoimento do que lhe for perguntado e do que souber a respeito dos fatos em apuração, devendo ser qualificada, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar sua credibilidade. § 1º As testemunhas serão inquiridas individualmente, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras. § 2º Se nem todas as testemunhas intimadas puderem ser ouvidas no mesmo dia, o presidente da Comissão expedirá nova intimação, com a indicação de local, dia e hora para a realização da oitiva. § 3º Não será permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. § 4º O presidente da Comissão, antes de dar início à inquirição, advertirá o depoente de que, se faltar com a verdade, estará incurso em crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do Código Penal. § 5º O depoimento será prestado e reduzido a termo; não será lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo permitidas apenas breves consultas e apontamentos. § 6º Na redução a termo do depoimento, o presidente da Comissão deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases. § 7º Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá ser procedida a acareação entre os depoentes. § 8º Se necessário, o presidente da Comissão poderá solicitar que as testemunhas ou o acusado procedam ao reconhecimento de pessoas envolvidas direta ou indiretamente com os fatos que estejam sendo apurados no processo. Art. 36. A Comissão empregará, ao longo de toda a arguição, tom neutro, não lhe sendo lícito usar de meios que revelem coação ou intimidação. § 1º As perguntas devem ser formuladas com objetividade, para que se possa balizar a segurança das alegações do depoente. § 2º O acusado ou o seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da Comissão, no fim de cada depoimento, após esgotadas as perguntas feitas pelos membros da Comissão. Art. 37. Se qualquer pessoa que não tenha sido convocada se propuser a prestar declarações ou formular representação, será tomado seu depoimento, fazendo constar, no início do termo, as circunstâncias do seu comparecimento espontâneo. Art. 38. Ao fim do depoimento, o presidente da Comissão franqueará a palavra ao depoente, para que, se desejar, acrescente outras informações que se relacionem com o objeto do processo. Art. 39. Encerrado o depoimento, será dada vista do termo ao depoente, a fim de possibilitar as retificações cabíveis. Art. 40. Ao fim do depoimento, o termo será assinado pela testemunha e pelos membros da Comissão. Parágrafo único. Se a testemunha não souber assinar o termo de depoimento, ou não puder fazê-lo, o presidente pedirá a alguém que o faça por ela, depois de realizar a leitura do documento na presença de ambos. Seção IV - Do interrogatório do acusado Art. 41. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado. Parágrafo único. Se houver mais de um acusado, cada um deles será interrogado separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação. Art. 42. O acusado será qualificado e, depois de cientificado dos fatos e das circunstâncias, será interrogado sobre o objeto do processo e a imputação que lhe é feita. § 1º Serão consignadas em ata as perguntas a que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo. § 2º O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento da autoridade julgadora. § 3º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas. Art. 43. As respostas do acusado serão reduzidas a termo, o qual será assinado pelos membros da comissão, pelo acusado e por seu procurador, se presente. Seção V - Do Termo de Indiciamento Art. 44. Encerrada a fase instrutória, a Comissão procederá a uma exposição sucinta dos fatos, os quais poderão constituir o acusado como autor da infração. Art. 45. A indiciação será lavrada a termo, com a tipificação da infração disciplinar, a indicação dos dispositivos infringidos e a especificação dos fatos imputados ao acusado. § 1º O termo deverá ser anexado à citação do acusado para que seja apresentada defesa por escrito. § 2º O indiciamento delimita processualmente a acusação, não permitindo que, posteriormente, no relatório ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados. Art. 46. Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades foram cometidas por outra pessoa, e não pelo acusado, deverá a Comissão, em exposição de motivos fundamentada, fazer os autos conclusos à Autoridade Competente, com a sugestão de absolvição antecipada e instauração de novo processo para responsabilização do agente apontado como autor das infrações. Seção VI - Da Citação Art. 47. O acusado será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita, assegurando-se vista ao processo no CRCRS, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador devidamente constituído. § 1º Na citação, deverão constar o prazo concedido para a defesa, o local de vista do processo e o horário de atendimento. § 2º A citação é individual e deve ser entregue diretamente ao acusado ou ao seu procurador, mediante recibo em cópia do mandado. § 3º O prazo para a apresentação de defesa será contado a partir da data de recebimento da citação pelo acusado ou por seu procurador. Art. 48. Caso esteja em lugar incerto e não sabido, o acusado será citado em edital publicado pelo menos uma vez no Diário Oficial e uma vez em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido. Seção VII - Da defesa do acusado Art. 49. O prazo para a defesa será de 10 (dez) dias e, havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital que ocorreu por último, no Diário Oficial ou jornal de grande circulação. Art. 50. O acusado poderá, mediante instrumento hábil, delegar poderes para o procurador efetuar sua defesa, desde que inexistam impedimentos legais. § 1º Deverão ser fornecidas cópias de peças dos autos, quando solicitadas por escrito pelo acusado ou por seu procurador devidamente constituído. § 2º O acusado poderá formular questionamentos, propor quesitos para perícia ou requerer realização de diligência, desde que solicitada por escrito ao presidente da Comissão que, em despacho fundamentado, poderá deferir o pedido. Art. 51. Havendo vários acusados e sendo deferido pedido de perícia ou diligência de um deles, a prorrogação do prazo da defesa beneficia os demais, que poderão aditar novas razões de defesa. Art. 52. Implica reconhecimento de revelia o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal; a revelia será declarada, por termo, nos autos do processo. Seção VIII - Do Relatório Art. 53. Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório, contendo: I - resumo das peças principais dos autos; II - menção expressa às provas utilizadas para formar sua convicção; III - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e das circunstâncias atenuantes ou agravantes; IV - conclusão pelo arquivamento, quando configurada a inocência do acusado, ou pela sua punição, quando verificada a responsabilidade funcional; V - recomendação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, se for o caso; e VI - indicação, conforme o caso, das medidas necessárias para ressarcimento civil de qualquer dano ao CRCRS. Seção IX - Do Julgamento Art. 54. Concluído o relatório, os autos serão remetidos à Autoridade Competente para julgamento e imposição da respectiva sanção disciplinar. § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º A Autoridade Competente formará sua convicção pela livre apreciação das provas, podendo solicitar, se julgar necessário, a emissão de parecer da assessoria jurídica para controle da legalidade. § 3º O acusado defende-se contra a imputação de fatos, podendo a Autoridade Competente decidir por adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão, sem que implique cerceamento de defesa. § 4º A Comissão dissolve-se com a entrega do relatório final. Art. 55. É nulo o julgamento realizado: I - com base em fatos ou alegações inexistentes no termo de indiciamento; II - de modo frontalmente contrário às provas existentes no processo; e III - com discordância das conclusões dos fatos da Comissão, quando as provas dos autos não autorizam tal discrepância. Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 56. Se o processo não atender aos requisitos legais, ou se for verificada a existência de qualquer outro vício insanável, a Autoridade Competente declarará a sua nulidade total ou parcial e constituirá outra comissão para refazê-lo a partir dos atos declarados nulos. Art. 57. Será declarado nulo o processo administrativo por ocorrência de irregularidades que impliquem cerceamento ao direito de defesa do acusado.