DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051500125 125 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DOS RECURSOS Art. 58. Concluído o julgamento e proferida a decisão pela Autoridade Competente, o acusado será notificado e, caso tenha interesse na revisão do julgado, poderá interpor pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação. § 1º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo e será dirigido à Autoridade Competente que emitiu a decisão, mediante apresentação de argumentos e fatos novos capazes de modificar ou alterar as razões que conduziram a aplicação da penalidade. § 2º Recebido o pedido de reconsideração, a Autoridade Competente deverá remeter o processo para exame e julgamento do Plenário, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 2 (duas) reuniões ordinárias, contadas do recebimento do recurso. Art. 59. O pedido de reconsideração não será conhecido pela ausência de pressupostos processuais relacionados a interesse, legitimidade e tempestividade. Art. 60. Mantida a decisão recorrida, será lavrada a respectiva certidão de trânsito em julgado, a qual será remetida à unidade de gestão de pessoal para registro da penalidade. CAPÍTULO VI DO RITO SUMÁRIO Art. 61. Fica instituído o procedimento sumário destinado à apuração, materialidade e aplicação da correspondente sanção disciplinar de fatos relacionados à violação de deveres funcionais previstos nos regramentos internos do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS). Parágrafo único. A adoção deste procedimento fica restrita à aplicação das sanções de advertência ou de suspensão pelo prazo de até 5 (cinco) dias. Art. 62. Recebida a representação pelo Departamento de Gestão de Pessoas, pela chefia imediata ou outro canal de comunicação interna, este encaminhará à Direção que comunicará a ocorrência do fato ao Vice-Presidente de Gestão para análise e admissibilidade da representação. § 1º A representação de que trata o caput será escrita ou reduzida a termo e assinada, devendo conter: I - identificação e qualificação do representante; II - informações sobre o fato e sua autoria; e III - indicação dos elementos de prova de que tenha conhecimento. Art. 63. O Vice-Presidente de Gestão, após a verificação dos requisitos e caso conclua pela ausência de elementos materiais ou formais, poderá, mediante despacho decisório, determinar o arquivamento da representação. Art. 64. Presentes elementos materiais e formais suficientes à admissibilidade da representação, a Autoridade Competente determinará o seu encaminhamento à unidade de gestão de pessoal para autuação e processamento nos seguintes termos: I - abertura de processo com número de protocolo da representação; II - comunicação ao representado para apresentar defesa ou alegações escritas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento; e III - esgotado o prazo do inciso anterior sem que o representado tenha apresentado defesa, será lavrada certidão de revelia. Art. 65. Caso o representado seja primário e a infração seja de menor potencial, a unidade competente poderá, antes da abertura do prazo para apresentação de defesa, propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o qual poderá ser homologado pelo Vice-Presidente de Gestão. Art. 66. Sem prejuízo à medida do artigo anterior, a Autoridade Competente poderá, antes de proferir sua decisão: I - requisitar diligências; II - proceder à audiência das partes envolvidas; III - solicitar auxílio de unidades técnicas do CRCRS para melhor elucidação dos fatos; e IV - converter o procedimento para que se apurem os fatos mediante Processo Administrativo Disciplinar. § 1º Homologado o TAC, previsto no art. 66, o representado não sofrerá penalidade. § 2º Rejeitada a homologação do TAC, a autoridade competente dará continuidade ao processo. Art. 67. Esgotada a instrução prevista nos artigos anteriores, a autoridade competente deverá proferir sua decisão, no prazo de até 10 (dez) dias, pelo arquivamento dos autos ou pela responsabilização do acusado. Art. 68. O prazo para a conclusão deste procedimento não excederá 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo da representação, e poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por até 10 (dez) dias, mediante apresentação de justificativa plausível. Art. 69. O procedimento sumário rege-se pelas disposições desta Resolução, observando-se, no que lhe for aplicável, as disposições do Processo Administrativo Disciplinar. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 70. Quando for verificada a ocorrência de dano ao CRCRS, a Autoridade Competente determinará a tomada das providências cabíveis para fins ressarcimento do prejuízo. Art. 71. Compete à Autoridade Competente baixar instruções complementares a esta Resolução. Art. 72. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO SCHUCH SILVEIRA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF13/BA Nº 69, DE 9 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial suplementar ao orçamento de 2023 do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF13/BA . O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO - CREF13/BA, no uso de suas atribuições estatutárias, CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da CF/88; CONSIDERANDO os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o disposto no art. 31, IX, do Estatuto do CREF13/BA; CONSIDERANDO os artigos 40º ao 43º da Lei nº 4.320/1964 em seu Título V - Dos Créditos Adicionais, que possibilita a abertura de créditos adicionais especiais utilizando o superávit financeiro de exercícios anteriores; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária do CREF13/BA realizada em 08 de maio de 2023, resolve: Art. 1º - Abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF13/BA, para o exercício financeiro de 2023 no valor de R$ 800.000,00 (Oitocentos mil reais), na seguinte forma: Receita: 6.2.1.4.01.01.001 - SUPERÁVIT FINANCEIRO R$ 800.000,00 Despesas de Capital: 6.2.2.1.01.02.009 - EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA R$ 120.000,00 6.2.2.1.01.02.001 - OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 400.000,00 6.2.2.1.01.02.004 - MÓVEIS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO R$ 200.000,00 6.2.2.1.01.02.005 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS R$ 80.000,00 Art. 2º - Os recursos utilizados para a cobertura do crédito Adicional Especial serão oriundos do Superávit Financeiro do Exercício de 2022, no valor de R$ 800.000,00 (Oitocentos mil reais). Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 09 de maio de 2023. ROGÉRIO JEAN MOURA GONÇALVES CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 142, DE 15 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre o pagamento de anuidade vigente, cobrança aos registrados inadimplentes, multas e taxas através de cartão de crédito do Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná - CREF9/PR O PRESIDENTE do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO - ESTADO DO PARANÁ - CREF9/PR no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõem os incisos II e IX no Artigo 40 do Estatuto do CREF9/PR, e; CONSIDERANDO a Lei nº 12.197 de 14 de janeiro de 2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 440/2022 que dispõe sobre a anuidade devida ao Sistema CONFEF/CREF´s; publicada no DOU nº 180, de 21 setembro de 2022, Seção 1 - Pág. 191/192; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 441/2022 que dispõe sobre a fixação de taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CREF´s; publicada no DOU nº 180, de 21 setembro de 2022, Seção 1 - Pág. 192; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 442/2022 que dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs; publicada no DOU nº 180, de 21 setembro de 2022, Seção 1 - Pág. 192; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 316/2016 que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Resolução CREF9/PR nº 137/2022 que dispõe sobre os valores que versam acerca das anuidades e taxas devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná - CREF9/PR no Exercício de 2023, de 26 de Outubro de 2022; CONSIDERANDO a Resolução CREF9/PR nº 138/2022 que dispõe sobre os as multas por infrações devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná - CREF9/PR no Exercício de 2023, de 26 de Outubro de 2022; CONSIDERANDO, a deliberação tomada na 176ª Reunião Plenária do CREF9/PR em 11 de Maio de 2023; resolve: Art. 1º - Fixar condições e valores de parcela mínima para o pagamento através de Cartão, para a anuidade vigente, cobrança aos registrados inadimplentes, multas por infrações. Art. 2º - O pagamento da anuidade vigente, cobrança aos registrados inadimplentes, multas e taxas de PESSOA FÍSICA E JURÍDICA através de Cartão poderá ser realizado da seguinte forma: I - Pessoa Física e Jurídica: Na modalidade à vista, em uma única vez, através de Cartão de Débito, Crédito ou link de pagamento; II - Pessoa Física: Na modalidade parcelada em até 12 (doze) vezes, com parcela mínima de R$25,00 (vinte e cinco reais); III - Pessoa Jurídica: Na modalidade parcelada em até 12 (doze) vezes, com parcela mínima de R$56,00 (cinquenta e seis reais); Art. 3º - O pagamento e parcelamento através de boleto segue o estabelecido em Resolução Específica. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO CHAVES BRANDÃO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA DECISÃO COREN-RO Nº 34, DE 24 DE ABRIL DE 2023 Altera a redação do artigo 1º e seu parágrafo único da Decisão Coren-RO nº 067/2019. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA - Coren/RO, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei n. 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 15, inciso III, XIII e XIV, em conformidade com seu Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-RO nº 02/2021, CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais possui nítido caráter de relevância pública e social; CONSIDERANDO os termos das alíneas "a", "b" e "c", do § 2º, do Art. 7º, da Resolução Cofen 0706/2022 que dispõe sobre a(s) Câmara(s) de Ética no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 11.000/2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, entre eles os princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão; CONSIDERANDO os termos das alíneas "a", "b" e "c", do § 2º, do Art. 7º, da Resolução Cofen n° 706/2022 que dispõe sobre a(s) Câmara(s) de Ética no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO os termos da Decisão Coren-RO n. 11/2023, que criou a Câmara de Ética, conforme preceitua a art. 7º, caput, da Resolução COFEN º. 0706/2022. CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na 100ª Reunião Ordinária de Plenário de 24 de abril de 2023;, decide: Art. 1º - O Art. 1º e seu parágrafo único da Decisão Coren/RO n. 067, de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias, ordinárias ou extraordinárias, reuniões de Diretoria, ou ainda nas reuniões deliberativas da(s) Câmara(s) de Ética, com a finalidade de ressarcir os conselheiros os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia. Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias, reuniões de diretoria e das Câmaras de Ética do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia." Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem e posterior publicação no Diário Oficial da União. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho RÉGIS ANDRÉ GEORG Secretário