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Diário Oficial da União · 17/05/2023 · pág. 25

DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700025 25 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . Et a p a Descrição da etapa produtiva Pontos Totais . I Projeto de desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021. 6 . II Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 2 pontos para cada 1% investido, limitado a um máximo de 10 pontos. 10 . III Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa principal. 2 . IV Corte, dobra e furação ou outro processo de puncionamento, corte a laser ou estampagem das chapas metálicas da estrutura mecânica e das partes de fechamento do gabinete ou alojamento (gaveta) de unidades de memória de discos magnéticos ou de estado sólido (SSD - Solid-State Drive), tais como portas, tetos, laterais e tampas. 5 . V Soldagem ou rebitagem das partes metálicas do gabinete ou alojamento (gaveta) de unidades de memória de discos magnéticos ou de estado sólido (SSD - Solid-State Drive). 5 . VI Tratamento superficial e pintura das partes metálicas do gabinete ou alojamento (gaveta) de unidades de memória de discos magnéticos ou de estado sólido (SSD - Solid-State Drive). 3 . VII Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das partes plásticas do gabinete ou alojamento (gaveta) de unidades de memória de discos magnéticos ou de estado sólido (SSD - Solid-State Drive). 2 . VIII Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de comunicação com a unidade controladora de unidades de memória de discos magnéticos ou de estado sólido (SSD - Solid-State Drive). 7 . IX Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de posicionamento da informação nos conjuntos de leitura e gravação. 2 . X Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de leitura e gravação lógica da informação. 16 . XI Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de conversor CA/CC. 2 . XII Montagem e soldagem de todos os componentes na placa lógica da unidade de disco rígido e integração com o HDA. 20 . XIII Corte do wafer e encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória volátil do tipo RAM. 4 . XIV Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de memória volátil do tipo RAM. 1 . XV Corte do wafer e encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória do tipo não- volátil do Solid-State Drive e on Board (SSD). 29 . XVI Montagem e soldagem de todos os componentes na placa do Solid-State Drive (SSD). 4 . XVII Integração das placas de circuito impresso montadas e dos demais subconjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final. 5 . XVIII Formatação, configuração e testes finais. 1 . Total 124 . Meta 29 PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 4, DE 8 DE MAIO DE 2023 Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO, industrializados na Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.110179/2022-82, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º O Processo Produtivo Básico para APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO, industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte: I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto e das fontes de alimentação internas; II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; III - fabricação de 80% (oitenta por cento) dos cabos de força de corrente alternada, quando aplicável, inclusive das fontes externas, a partir do corte de decapagem dos cabos; IV - fabricação de 60% (sessenta por cento) das fontes de alimentação externas (conversores CA/CC) dos receptores de sinal de televisão sem dispositivo de visualização (via cabo, satélite e/ou via transmissão local terrestre), quando aplicável, a partir da montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; V - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas, montadas de acordo com as etapas estabelecidas nos incisos I e II; e VI - calibragem, testes ou ajustes e montagem final do aparelho. § 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. § 2º Desde que obedecido ao Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa descrita no inciso VI do caput deste artigo, que não poderá ser objeto de terceirização. § 3º Para fabricação de autorrádios, com capacidade de reprodução de imagens, conjugados ou não com sintonizador de TV, fica dispensado o cumprimento da montagem final do aparelho, mencionada no inciso VI do caput deste artigo, observado o cumprimento das etapas constantes dos incisos I, II e V do caput deste artigo. § 4º Caso os percentuais estabelecidos nos incisos III e IV do caput deste artigo não sejam alcançados, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo previsto, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano. § 5º A diferença residual a que se refere o § 4º deste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir os percentuais estabelecidos no caput deste artigo. Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1º até o limite de 8% (oito por cento), tendo como base a produção de placas de circuito impresso montadas de acordo com o inciso I do art. 1º, utilizadas na fabricação de APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO, no ano-calendário. §1º Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o benefício previsto no caput será calculado com base na cifra de utilização de placas de montagem nacional prevista para o primeiro ano de operação. §2º Caso o percentual de 8% (oito por cento) estabelecido no caput seja ultrapassado, no período do ano-calendário, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual máximo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano- calendário. § 3º A diferença residual a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder a 3% (três por cento) da base de cálculo. § 4º O percentual de 8% (oito por cento) a que se refere o caput poderá ser acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) para cada um dos componentes abaixo descritos, utilizados em seus produtos, fabricados, conforme respectivo Processo Produtivo Básico, na Zona Franca de Manaus, limitado o acréscimo ao percentual de 10% (dez por cento): I - injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) do corpo ou gabinete; II - estampagem do gabinete, quando aplicável; III - enrolamento e montagem dos transformadores de potência do transformador de potência com núcleo de lâminas de aço ou com núcleo de pó ferromagnético; IV - fabricação dos condutores elétricos com peças de conexão (exceto os cabos chatos - flat cable - e cabos em filme flexível) a partir do corte, decapagem, crimpagem ou soldagem; V - fabricação dos circuitos impressos, a partir da furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuitos impressos; VI - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de fonte de alimentação externa/conversor AC/DC, quando aplicável; e VII - corte, decapagem e montagem dos cabos de força, inclusive das fontes de tensão externas. § 5º Para fazer jus ao acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento), conforme o § 4º deste artigo, o percentual mínimo individual a ser aplicado nas opções escolhidas será de 50% (cinquenta por cento) do total das respectivas peças utilizadas para os incisos I a VI do § 4º deste artigo e de 90% (noventa por cento) do total das respectivas peças utilizadas para o inciso VII do § 4º deste artigo. § 6º Para as fontes externas do inciso VI do § 4º deste artigo, destinadas aos receptores de sinal de televisão sem dispositivo de visualização (via cabo, satélite e/ou via transmissão local terrestre), o percentual mínimo será de 70% (setenta por cento). § 7º A Caso os percentuais mínimos individuais estabelecidos nos §§ 5º e 6º deste artigo não sejam atingidos, o acréscimo à dispensa a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao percentual alcançado para cada uma das escolhas previstas nos incisos I a VII do § 4º deste artigo. § 8º A etapa estabelecida no inciso V do § 4º deste artigo poderá ser realizada em outras regiões do País. § 9º Para a fabricação de câmeras de vídeo de imagens fixas e câmeras de vídeo camcorders, adicionalmente ao percentual estabelecido no caput deste artigo, poderá ser dispensada 1 (uma) placa de circuito impresso montada com seus componentes, para cada 2 (duas) placas de circuito impresso que forem montadas conforme o inciso I do art. 1º. § 10. Para cada câmera que utilizar placa(s) de circuito impresso montada(s) com seus componentes e destinada à fabricação de câmera de vídeo de imagens fixas, utilizadas conforme dispensa do § 9º deste artigo , a empresa deverá utilizar cartão de memória (ou cartão de memória flash) produzido conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico, num percentual mínimo de 80% (oitenta por cento), tomando-se por base a produção de câmeras de vídeo de imagens fixas, que utilizem tais placas, realizada no ano-calendário. § 11. Caso o percentual estabelecido no § 10 deste artigo não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário. § 12. A diferença residual a que se refere o § 11 deste artigo não poderá exceder a 8% (oito por cento), tomando-se por base o total da produção de câmeras de vídeo de imagens fixas que utilizem placa(s) de circuito impresso montado, conforme dispensa o § 9º deste artigo. § 13. A dispensa de que trata o §9º não poderá ser utilizada para a fabricação de câmeras fotográficas digitais profissionais. Art. 3º Fica temporariamente dispensada a montagem dos módulos ou subconjuntos constantes do Anexo desta Portaria. § 1º As placas de circuito impresso contidas nos controles remotos a que se refere o item IX do Anexo desta Portaria e nos blocos ópticos, a que se refere o item XXI do Anexo desta Portaria, são computadas no limite estabelecido pelo caput do art. 2º, para a importação de quaisquer tipos de placas de circuito impresso. § 2º A dispensa a que se refere o item XXXII do Anexo desta Portaria é válida por 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria. Art. 4º O controle remoto referido no item IX do Anexo desta Portaria não poderá ser comercializado separadamente do bem a que se destina com os benefícios da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 5º Os cartões de memória (ou cartões de memória flash), DRAM, cartões SD e micro SD (Secure Digital Card ou SD Card), quando acompanharem as câmeras fotográficas digitais profissionais, deverão ser produzidos conforme seus respectivos Processos Produtivos Básicos em percentuais não inferiores a 30% (trinta por cento), tomando-se por base o total de cartões de memória utilizados na produção de câmeras fotográficas digitais profissionais no ano-calendário. § 1º Caso os percentuais estabelecidos no caput deste artigo não sejam alcançados, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo previsto, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano. § 2º A diferença residual a que se refere o § 1º deste artigo não poderá exceder a 8% (oito por cento), tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir o percentual estabelecido no caput deste artigo. Art. 6º A fabricação de autorrádios com DVD player, conjugados ou não com sintonizador de TV, deverá atender à legislação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que disciplina a utilização de equipamento capaz de gerar imagens em veículos automotores. Art. 7º Entende-se por câmeras fotográficas digitais profissionais as que